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Acórdão nº 133/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo 030.423.2012-0
Recurso HIE/CRF Nº196/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:MOACIR COELHO DE SOUZA - ME
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
Autuante:PEDRO BRITO TROVÃO
Relator:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. SIMPLES NACIONAL. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

#Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da acusação. “In casu”, provas materiais de que as declarações de vendas prestadas pelo contribuinte ao Simples Nacional suplantaram as informações prestadas pelas operadoras de cartões fizeram sucumbir o crédito tributário exigido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000222/2012-01, lavrado em 28 de março de 2012, contra a empresa MOACIR COELHO DE SOUZA - ME (CCICMS: 16.147.715-1), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso.

  

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.E.
 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de  abril de  2017.      

 

                                                                               Petrônio Rodrigues Lima 
                                                                                     Cons.  Relator

                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                       Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
 

                                                                                    Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000222/2012-01, lavrado em 28 de março de 2012 contra a empresa MOACIR COELHO DE SOUZA - ME (CCICMS: 16.147.715-1), em razão das seguintes irregularidades identificadas nos períodos de fevereiro/2009, abril/2009 a julho/2009, setembro/2009 a dezembro/2009, março/2010 a junho/2010, agosto/2010 a dezembro/2010, conforme a descrição do fato, abaixo transcrito:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Pelo fato, foram enquadradas as infrações nos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 29.019,42, sendo R$ 9.673,14, de ICMS, e R$ 19.346,28, de multa por infração.

Cientificada da acusação de forma pessoal em 8/5/2012, conforme ciência na peça vestibular, fl. 3, a autuada apresentou peça impugnatória, fls. 8 a 29, protocolada em 6/6/2012, trazendo alegações, e acostando provas, de que as vendas realizadas nos períodos apontados na inicial teriam sido superiores as informações de vendas por cartão de crédito, considerando os faturamentos que constam nas GIM’s e extratos do Simples Nacional.

Em contestação, requer o reconhecimento da legitimidade do feito acusatório, sob o argumento de que as saídas apresentadas nas GIM’s são exatamente as mesmas constantes no Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, que serviu de base para a lavratura do auto de infração em questão.

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 34, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao Julgador Fiscal Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após apreciação e análise, fls. 38 a 41, decidiu pela improcedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS TRIBUTÁVEIS – AFASTADA A PRESUNÇÃO DE OMISSÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO.

As provas carreadas aos autos pela defesa são suficientes para comprovar que o contribuinte declarou receitas em valores superiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, afastando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão singular por via postal, por meio do Aviso de Recebimento – AR nº JL970248350BR, recepcionado em 22/6/2015, fl.45, a autuada não se manifestou no prazo regulamentar.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular para improceder o lançamento de oficio, porquanto entendeu que as provas trazidas aos autos pelo contribuinte mostram que as declarações por ele prestada ao Fisco são superiores às fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator e a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizou-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

Pois bem, é cediço que na execução das auditorias decorrentes da operação cartão de crédito ou de débito, o Fisco compara as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes, com as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvando ao contribuinte provar a improcedência da presunção. Entendimento emergente do artigo 646 do RICMS/PB, in verbis:

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

Vislumbra-se que no presente caso, o sujeito passivo fez uso do seu direito de provar a improcedência da presunção, apresentando na sua impugnação, provas que poderiam afastar a presunção acima comentada.

Assim, em pesquisa realizada nas Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN), nos exercícios de 2009 e 2010, fls. 26 e 27, foi verificado pela instância prima que houve erros nos valores declarados pelo contribuinte em suas GIM’s.

Constatando as informações supramencionadas por esta relatoria, verifico que em todos os períodos denunciados, as declarações de receitas ao Simples Nacional foram superiores àquelas fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, em conformidade com o demonstrativo apresentado pela instância preliminar à fl. 41.

Embora os valores declarados nas GIM’s estejam abaixo dos informados pelas aludidas administradoras de cartões, há de ser considerado que o contribuinte autuado, que é optante pelo regime de recolhimento simplificado de tributos, declarou suas vendas em documentos próprios inerentes ao Simples Nacional, o que não pode ser desconsiderado no exame da fiscalização para confronto com as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, pois obedeceu aos ditames da legislação própria do regime de recolhimento de que era optante.

Destarte, nos termos do art. 646, do RICMS/PB, supracitado, o sujeito passivo apresentou provas documentais que demonstram a inexistência das irregularidades apontadas na exordial, pela presunção de omissões de vendas pela técnica de auditoria ora analisada.

As considerações supra também se extrai do entendimento exarado pelo egrégio Conselho de Recursos Fiscais, a exemplo do Acórdão nº 114/2014 que abaixo transcrevo:

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.  DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE EXCLUIR O RESULTADO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.

- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante opera autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação. Ajustes promovidos na alíquota do imposto acarretaram aumento no seu valor e demandaram a lavratura de Termo de Infração Continuada. Contudo a comprovação de que o valor da receita bruta mensal e os do faturamento da empresa, ambos constantes da Declaração Anual do Simples Nacional e das GIM’s mensais do contribuinte superam os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito acarretaram o desparecimento da diferença tributável inicialmente exibida, determinando, pois, a insubsistência da acusação fiscal. (grifo nosso)

ACÓRDÃO 114/2014

RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000222/2012-01, lavrado em 28 de março de 2012, contra a empresa MOACIR COELHO DE SOUZA - ME (CCICMS: 16.147.715-1), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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