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Acórdão nº 130/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo069.731.2012-1
Recurso VOL/CRF Nº 052/2015
Recorrente:M J A PEREIRA ELETRODOMESTICOS.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ITABAIANA.
Autuante:ELIAS FRANCISCO R. FILHO.
Relatora:DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios. Ajustes realizados acarretaram a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                       A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença monocrática  e julgar  parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001184/2012-04, lavrado em 14/6/2012, contra a empresa M J A PEREIRA ELETRODOMESTICOS, inscrição estadual nº 16.154.290-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 88.824,24 (oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 11.055,39 (onze mil, cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

           Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                  P.R.I.



                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de  abril de  2017.      



                                                                                  João Lincoln Diniz Borges
                                                                                          Cons.  Relator

 

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,   PETRÔNIO  RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.



                                                                                        Assessora Jurídica 

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            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001184/2012-04, lavrado em 14/6/2012, contra a empresa M J A PEREIRA ELETRODOMESTICOS, inscrição estadual nº 16.154.290-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/12/2007 e 30/6/2011, consta a seguinte denúncia:

                       

            FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

           

            Foi dado como infringido o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS-PB, e proposta a penalidade prevista no art. 85, II, da Lei n° 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 99.879,63,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

                        Cientificada da ação fiscal, em 2/7/2012, por via postal, conforme AR (fl. 79), a autuada apresentou reclamação em 30/7/2012 (fls. 83-86).

 

            Por sua vez, o autuante se manifestou em contestação pugnando pela manutenção do feito fiscal (fls. 94-95).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 100) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal (fls. 105-114).

 

            Sendo notificado o sócio da empresa, Sebastião Eugênio Alves Pereira, da decisão de primeira instância, em 13/1/2015, por via postal, conforme AR (fl. 113), a autuada, através de advogado, protocolou recurso voluntário, em 28/1/2015 (fls. 115-118).

           

            No seu recurso, declara que o valor do ICMS recolhido pela empresa, no período de 2007 a 2011, coincide exatamente com a quantidade e valores das mercadorias adquiridas para revenda, tendo sido registrado nos livros fiscais todas as operações mercantis do estabelecimento, no período considerado, não se podendo cogitar de ausência de registro de entradas de mercadorias tributáveis.

 

            Ao final, requer i) o conhecimento do presente recurso e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, relativo ao presente auto de infração, nos termos do art. 151, III, do CTN; ii) a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mediante postulação do requerente; iii) no mérito pugna pelo provimento do recurso para alterar a decisão da GEJUP, anulando a auto de infração e exonerando o contribuinte da exigência do crédito tributário levantado.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, o Recurso Voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001184/2012-04, lavrado em 14/6/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminar

 

No tocante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário arguida pela recorrente, de fato o Código Tributário Nacional autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a fase de julgamento das reclamações e recursos, no âmbito do processo administrativo tributário, como prevê o art. 151, III, do CTN, abaixo transcrito:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

Neste caso, durante o período em que houver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, as certidões em que constem a existência de créditos em curso de cobrança (positiva) têm os mesmos efeitos das certidões negativas, nos termos do art. 206, do CTN, verbis:

 

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

 

                                   Assim, acato a preliminar, declarando que, em face a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na fase de julgamento do recurso do contribuinte, as certidões, porventura, referentes aos débitos do presente processo administrativo tributário, terão efeitos  de negativa, até seu julgamento definitivo na fase administrativa.

 

Mérito

 

No mérito, estamos a tratar de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, conforme demonstrativo (fls. 15-38).

           

            Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:


b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

Mantida a acusação na instância singular, a recorrente se limita a declarar que registrou nos livros fiscais todas as operações mercantis do estabelecimento, sem carrear aos autos provas de suas alegações.

 

Por outro lado, a acusação fiscal apresenta demonstrativo com o cálculo da penalidade devida (fl. 15), demonstrativo das Notas Fiscais não registradas (fls. 16-38) e a relação das operações de aquisição da autuada, acobertadas com Notas Fiscais eletrônicas, com as respectivas chaves de acesso (fls.39-77).

 

No entanto, parte das Notas Fiscais denunciadas como não lançadas pela fiscalização, relativas aos períodos dez/2007, fev/2008, abr/2008, out/2008, nov/2008, dez/2008, ago/2009 e set/2009, não consta da relação de Notas Fiscais Eletrônicas, anexadas aos autos.

 

Assim, os valores relativos a essas Notas Fiscais devem ser excluídos do crédito tributário levantado pela auditoria, em razão de faltarem elementos que o comprovem.

 

Procedendo aos ajustes, fica o crédito tributário, assim, constituído:

 

                       

 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença monocrática  e julgar  parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001184/2012-04, lavrado em 14/6/2012, contra a empresa M J A PEREIRA ELETRODOMESTICOS, inscrição estadual nº 16.154.290-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 88.824,24 (oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 11.055,39 (onze mil, cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória.  

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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