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Acórdãonº127/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº145.365.2012-0
Acórdãonº127/2017
Recurso HIE/CRF Nº 660/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: CASTRO E SOARES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: CLÓVIS CHAVES FILHO
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE VENDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTA MERCADORIAS.   REVEL. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. Diante de ajuste realizado, faz-se necessário alterar o valor da base de calculo lançada na exordial. No caso, não foram trazidos, aos autos, instrumentos de prova pelo contribuinte.
O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento Financeiro.  Necessária à realização de ajustes, entretanto, conforme se aduz do art. 173, I do CTN, o direito de a fazenda pública já se encontra decaído.
Reduzido os valores das penalidades, como havia decidido a instância “a quo”, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

       A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o auto de infração de estabelecimento nº 93300008.09.00002935/2012-00, fl.3, lavrado em 12 de novembro de 2012, contra a empresa, CASTRO E SOARES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, (CCICMS: 16.147.381-4), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 674.415,56 (seiscentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c 646; e art. 643, § 4º; II,todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo, R$ 337.207,78 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e sete reais, setenta e oito centavos), de ICMS e, R$ 337.207,78 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e sete reais, setenta e oito centavos), de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a” e “f”, todos da lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o crédito tributário de R$ 352.507,57 (trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a, R$ 5.099,93 (cinco mil, noventa e nove reais e noventa e três centavos), de ICMS, e de R$ 347.407,64 ( trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sete reais, sessenta e quatro centavos), de multa por infração, pelas razões expostas no voto.

 

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.I.


                                     Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de  abril de  2017.      

 

                                                                      Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                           Consª.  Relatora

 
                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, PETRÔNIO  RODRIGUES LIMA e JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

                                                                                          Assessora Jurídica

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto conforme previsão do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002935/2012-00, fl.3, lavrado em 12 de novembro de 2012, contra a empresa, CASTRO E SOARES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, (CCICMS: 16.147.381-4), em razão das seguintes irregularidades, conforme descrição dos fatos:

 

·                OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias. Exercício 2008.

 

Nota Explicativa>> “REFERENTE A AJUSTE PROCEDIDO NA CONTA MERCADORIA, QUE DETECTOU VALOR A MAIOR AO QUE FOI LEVANTADO NO PROCEDIMENTO DE LEVANTAM,ENTO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO 2008, CONFORME DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS NAS FOLHAS 138 E 139 DOS AUTOS”.

 

·                OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro. Exercício de 2007.

 

Nota Explicativa>> “DIFERENÇA DETECTADA APÓS AJUSTE REALIZADO ENTRE OS VALORES CONSTANTES DA CONTA MERCADORIA E LEVANTAMENTO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2007, CONFORME CONSTA AS FOLHAS 138 E 139 DOS AUTOS”.

 

Em decorrência das acusações, considerando infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro, art. 643,§ 4º, II, art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 342.307,71 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e sete reais e setenta e um centavos) e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 684.615,42 (seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, todos da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 1.026.923,13 (um milhão, vinte e seis mil, novecentos e vinte e três reais e treze centavos).

 

Cientificada, via Aviso de Recebimento, código RM 44827381 2 BR, em 13/12/2012, fl.4, a empresa autuada não apresentou reclamação fiscal, tendo sido lavrado Termo de Revelia, em 22/1/2013, fl. 9, dos autos.

 

                                    Os autos conclusos, fl.16, com informação de antecedentes fiscais, com reincidência, fls. 10 e 11, e inscrição em Dívida Ativa, fls. 12-15, foram remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que em medida de saneamento, fl. 17, solicitou que fossem lavrados Representação Fiscal para Fins Penais e Termos de Sujeição Passiva Solidária, conforme Portarias nºs. 113/GSER e 178/GSER.

 

Em cumprimento à notificação de saneamento foram acostados aos autos os termos e suas respectivas cientificações, via Aviso de Recebimento, fls. 19-24, do libelo.

 

Cumprida a diligência fiscal, os autos retornaram à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi expedida, outra medida de saneamento, fl. 27, solicitando providenciar a juntada aos autos dos procedimentos fiscais – Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro, que dão origem à lavratura da exordial, por se constituírem provas da acusação.

 

Às fls. 29-43, acostado aos autos, cópia do Recurso HIE/ CRF nº 333/2011, Processo nº 1175712010-6, relatoria do Conselheiro Rodrigo Antônio Alves Araújo, ressalvando a possibilidade de um novo feito para a cobrança da repercussão tributária referente ao Levantamento da Conta Mercadorias, exercício de 2008, bem como a cobrança da diferença a maior observada no Levantamento Financeiro de 2007.

 

 Os autos retornaram à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que exarou medida de diligência, reiterando solicitação ao auditor autuante, que fosse efetuada a juntada aos autos do Levantamento da Conta Mercadorias de 2008 e o Levantamento Financeiro de 2007.

 

Documentos instrutórios, fls. 52-57, apensados em, 10 de março de 2014.

 

Acostados aos autos às fls. 58-83, documentação referente ao Processo nº 1175712010-6, Recurso HIE/ CRF nº 333/2011.

 

Concluídas as solicitações contidas na diligência, o libelo basilar retornou à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído à julgadora singular, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, informando em sentença que os demonstrativos acostados foram realizados conforme os ditames legais, mormente quando o autuado foi revel e não apresentou provas elidentes capazes de desconstituir o feito fiscal. Ajustes foram realizados no crédito tributário, em virtude de erro constatado no valor lançado pela autoridade autuante, bem como em razão da aplicação dos ditames de lei mais benéfica.

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário total remanescente foi fixado em R$ 674.415,56 (seiscentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 337.207,78 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e sete reais, setenta e oito centavos), de ICMS e, R$ 337.207,78 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e sete reais, setenta e oito centavos), de multa por infração, conforme notificação, fl. 95, dos autos.

 

Seguindo os trâmites processuais, com recurso de ofício, fl.91, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via Aviso de Recebimento, em 21 de maio de 2014, fl. 96, no endereço da responsável pela empresa.

 

Ato contínuo, após a devida intimação da decisão singular, a recorrente não apresentou recurso voluntário, tronando-se revel.

 

Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

Versam os autos sobre as infrações por omissões de saídas de mercadorias tributáveis, diferença detectada através do levantamento da Conta Mercadoria, exercício 2008 e a verificação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro, exercício 2007.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, observo que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais, a sua validade, visto que no libelo basilar são trazidos, de forma particularizada, todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Ressalve-se que a autuação deu-se para complementar o crédito tributário, anteriormente, apurado nos autos do Processo nº 1175712010-6, Recurso HIE/ CRF nº 333/2011.

 

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

É cediço que a revelia do sujeito passivo ratifica seu reconhecimento tácito à acusação imposta na peça vestibular. Inteligência que emerge do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), perfeitamente aplicado no Processo Administrativo Tributário.

 

Quanto à primeira acusação decorrente da Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias, a fiscalização efetuou o levantamento Conta Mercadorias- exercício 2008, mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, efetuando o confronto deste com a Receita de Vendas, apontando uma diferença tributável, fundadanaocorrência de saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, e art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcritos:

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

 

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”. (g.n.)

 

Por conseguinte, uma vez que o Levantamento da Conta Mercadorias foi realizado com base nos livros fiscais constantes da escrita fiscal do contribuinte, e, como a empresa não conseguiu provar algum erro cometido pela auditoria, entendo que prevalece a presunção legal inserida no art. 643, II, §4º, do RICMS/PB.

 

Todavia, em atendimento ao princípio da legalidade, e na busca da justiça fiscal, corroboro com os ajustes realizados pela instância monocrática, ao detectar um lançamento equivocado pelo auditor fiscal, quanto da constituição da base de cálculo lançada na exordial, cujo valor correto seria R$1.966.058,20, conforme decisão do julgamento do Recurso HIE/ CRF nº 333/2011, fl.81, dos autos, cuja diferença tributável detectada apresentou-se em R$ 2.486.182,60 (deduzindo-se desta o valor da diferença tributável do Levantamento Financeiro de 2008, de R$ 520.124,20), fl. 81, dos autos.

 

Assim, procedo à exclusão do valor do imposto no montante de R$ 5.099,93 e da multa de R$ 10.199,86, lançados a maior.

 

Tendo em vista que a ação fiscal tem respaldo nos art. 158, I e 160, I do RICMS/PB, que pressupõem a venda de mercadoria sem documentação fiscal, e nos próprios números lançados pela autuada em seus livros fiscais, em conflito com os números apurados pela fiscalização, entendo parcialmente procedente a cobrança em discussão, após os ajustes realizados.

 

Sobre a questão, o Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou sobre a matéria, vejamos:

 

“CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO. CONTRIBUINTE ADSTRITO AO SIMPLES NACIONAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA INFRAÇÃO COMETIDA EM TODOS OS EXERCÍCIOS DENUNCIADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, diante da regularidade na aplicação da referido procedimento de apuração da falta e da ausência de provas para afastar os efeitos da presunção, resta mantido do resultado da ação fiscal, quanto ao ICMS compulsoriamente lançado, cujo valor referente ao primeiro período da falta deve ser mantido, devido a impossibilidade de complementação da carga tributária ainda nesta instância de julgamento, uma vez que seu cálculo não se fez com alíquota aplicável as demais pessoas jurídicas não submetidas ao Simples Nacional, consoante previsão legal.

- Reduzido o valor da penalidade, a fim de que sejam alcançadas as infrações cometidas em todos os exercícios denunciados, sem exclusão, pois, de quaisquer destes, como havia decido a instância “a quo”, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna.

Acórdão nº 126/2016.

Consª. Maria das Graças D. de Oliveira Lima”

 

A bem de ver, a empresa não fez as provas de sua improcedência. Desta forma, corroboro com a decisão da instância prima que considerou parcialmente procedente a ação fiscal para o exercício de 2008.

 

No que diz respeito à acusação deomissões de saídas de mercadorias tributáveis - Levantamento Financeiro, esta decorre da omissão de saídas detectada por meio do Levantamento Financeiro- Exercício de 2007. Trata-se do comparativo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a receitas, in verbis:

                                  

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento”.                 

 

O referido levantamento aplicado no exame da situação fiscal do contribuinte constitui um método de aferição utilizado como uma opção de levantamento de caixa e tem como finalidade verificar se o contribuinte utilizou recursos em volume superior às suas disponibilidades financeiras, situação que, em se configurando, cede lugar a exigência do imposto sobre a diferença entre o montante aplicado e o disponível, diante da sua significação: saídas tributáveis não faturadas.

 

A mencionada infração de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis teve por base o Levantamento Financeiro, embasada nos dados levantados pelo autuante, no momento da análise documental, na auditoria.

 

Entretanto, esta técnica de fiscalização revela uma presunção juris tantum de omissão de saídas, em que as provas de sua improcedência ficam a cargo do contribuinte autuado.

 

Assim, mister se faz a apresentação de provas, pela recorrente, da origem dos pagamentos, pois foram efetuados em valores superiores às receitas auferidas, sob pena de serem tomados, pela absoluta ausência de outro caminho, como decorrentes de vendas tributáveis não registradas.

 

No caso dos autos, convém observar, que a recorrente não utilizou a contento a inversão do ônus da prova, porquanto não trouxe qualquer arguição capaz de inocentá-la, deixando, pois, prevalecer a presunção legal inerente ao art. 646 do RICMS/PB, mantendo a alegação de que existe uma diferença entre as vendas realmente realizadas e os valores realizados pela fiscalização.

 

Todavia, há que ser realizado ajuste na apuração do imposto, conforme observado pela instância prima, visando corrigir equívoco cometido pelo autor do feito, quando do lançamento indiciário, conforme consta  da decisão do julgamento do Recurso HIE/ CRF nº 333/2011 acostado, fl. 81, que o valor do imposto a ser lançado é no montante de R$ 17.516,79.

 

Neste caso, especificamente, o autor do feito lançou na exordial esse valor, como se fosse base de cálculo, resultando em um imposto de R$ 2.977,85, ou seja, R$ 14.538,94, a menor do que deveria ter sido lançado.

 

Entretanto, relativo ao exercício de 2007, conforme se aduz do art. 173, I do CTN, o direito de a fazenda pública já se encontra decaído.

 

Neste contexto, buscando-se a verdade objetiva dos fatos, lastreada no Princípio da Verdade Material, cabe a este Colegiado julgar procedente a ação fiscal.

 

Quanto à penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Assim, reputa-se legítima a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da penalidade passou a ser calculado com base no percentual de 100%.

 

Desse modo, o art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:

 

“Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

 (...)

 a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

(...)   

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

(...)”

 

Especificamente à informação de antecedentes fiscais, com reincidência, fls. 10 e 11, ressalvo que, não se trata de caso de recidiva, diante do fato, que se considera reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.

 

Diante do exposto,  fica o crédito tributário, quanto aos valores,  assim constituído:

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

01/01/2007

31/12/2007

2.977,85

2.977,85

5.955,70

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2008

31/12/2008

334.229,93

334.229,93

668.459,86

TOTAL

 

 

337.207,78

337.207,78

674.415,56

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o auto de infração de estabelecimento nº 93300008.09.00002935/2012-00, fl.3, lavrado em 12 de novembro de 2012, contra a empresa, CASTRO E SOARES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, (CCICMS: 16.147.381-4), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 674.415,56 (seiscentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c 646; e art. 643, § 4º; II,todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo, R$ 337.207,78 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e sete reais, setenta e oito centavos), de ICMS e, R$ 337.207,78 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e sete reais, setenta e oito centavos), de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a” e “f”, todos da lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o crédito tributário de R$ 352.507,57 (trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a, R$ 5.099,93 (cinco mil, noventa e nove reais e noventa e três centavos), de ICMS, e de R$ 347.407,64 ( trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sete reais, sessenta e quatro centavos), de multa por infração, pelas razões expostas no voto. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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