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Acórdão nº 122/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 154.894.2016-2
Recurso  AGR /CRF Nº  120/2017
Agravante: SELMA SANTOS DA SILVA EIRELI ME
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO
Autuante: NARA SILVA

TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição de defesa administrativa. Nos autos, constatada a ocorrência de equívoco pela repartição preparadora, que entendeu pela intempestividade da peça reclamatória apresentada pelo contribuinte, impõe-se a anulação do despacho administrativo                   

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade da peça de reclamação, para se anular o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO, que considerou como fora do prazo, e considerar, tempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002180/2016-77, apresentada pelo contribuinteSELMA SANTOS DA SILVA EIRELI ME, CCICMS nº 16.188.965-4, através do Processo nº 1714952016-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para encaminhamento à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e os devidos trâmites legais, previstos na Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1548942016-2, de 4/11/2016.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.


 

         Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                P.R.I.

 
                                  Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de  abril de  2017.      

                        

                                                                      Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                    Consª.  Relatora

 

                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e GILVIA DANTAS MACEDO. 

 

                                                                                  Assessora Jurídica 

 

R E L   A T Ó R I O



Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinteSELMA SANTOS DA SILVA EIRELI ME, Inscrição Estadual 16.188.965-4, que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 14/12/2016, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002180/2016-77(fl.3) lavrado em 1º/11/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas acusações foram assim descritas:

“Descrição da Infração

VENDAS SIMULADAS DE MERC. TRIBUTÁVEIS P/ CONTRIBUINTES FICTÍCIOS LOCALIZADOS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o sujeito passivo, contrariando dispositivos legais, ter simulado vendas de mercadorias tributáveis para contribuinte(s) fictício(s) localizado(s) noutra unidade federativa, aplicando uma alíquota atinente às operações interestaduais, eximindo-se do pagamento do imposto estadual, concernente à complementação da carga tributária própria para as operações internas.

Nota Explicativa

SIMULAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DESTE CONTRIBUINTE COM CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CONFORME PLANILHAS ANEXAS – DILIGÊNCIA FISCAL REALIZADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CONFORME DETERMINAÇÃO NO PROCESSO 0722982016-2 E DOCUMENTO 0118712016-2 MATERIAL JUNTADO AOS AUTOS.”

 

Em decorrência das acusações, considerando infringência ao art. 13, IV, c/c art. 119, X e XV, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 85.507,59 (oitenta e cinco mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 57.005,05 (cinquenta e sete mil, cinco reais e cinco centavos), de ICMS, e R$ 28.502,54 (vinte e oito mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) de multa por infração prevista no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Como comprovação de ciência do auto de infração, consta AR dos Correios nº JR817836094BR (fl.97) e respectivo comprovante de postagem acusando a entrega do objeto ao destinatário em 14/11/2016 (fl.98).

Em 14/12/2016, através do Processo nº 1714952016-2, contendo fls. 2 a 91, apenso, o contribuinte apresentou reclamação contra o lançamento, tendo a repartição preparadora, em 17/2/2017, através da Notificação nº 01027285/2017 (fl.99), informado que “... sua reclamação foi entregue fora do prazo. O prazo para recurso de agravo ao CRF é de 10 dias. Nº do Processo 1548942016-2.”, tendo o contribuinte apresentado a peça recursal, em 24/2/2017, por intermédio do Processo nº 0255992017-4, apenso, em cujas fls. 2 a 14 alega razão diversa daquela a ser enfrentada no presente recurso de agravo, nos termos previstos na Lei nº 10.094/2013 que regula o processo administrativo tributário neste Estado da Paraíba.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes a mim distribuídos para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

As razões de recurso apresentadas pela agravante, conjugadas aos princípios da oficialidade e da fungibilidade aplicados aos processos administrativos, possuem o escopo de corrigir eventual injustiça, praticada pela repartição preparadora, na contagem do prazo processual para apresentação de sua reclamação contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002180/2016-77, encontrando guarida na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, publicada no D.O.E. de 28.09.13, que dispondo sobre o ordenamento processual tributário, definiu, dentre outros, prazos para os recursos no âmbito do processo administrativo tributário estadual a serem apresentados pelo contribuinte.

Nesse contexto, quanto à tempestividade da peça recursal, observa-se que, tendo ocorrido na data de 17/2/2017 (fl.99) a ciência da denegação da peça de reclamação apresentada, e na data de 24/2/2017 a protocolização do Recurso de Agravo, através do Processo nº 0255992017-4, apenso, tem-se como tempestiva a sua apresentação pelo contribuinte.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo equívoco por parte da repartição preparadora quando da comunicação, ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de reclamação contra o lançamento efetuado.

Com efeito, observo, nos autos, equívoco pela repartição preparadora na contagem do prazo decorrido entre a data de ciência da notificação do auto de infração, fls. 97 e 98, e a data de apresentação da reclamação contra o lançamento, em 14/12/2016, através do Processo nº 1714952016-2, apenso.

De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou admissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Com efeito, observo às fls. 97 e 98, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002180/2016-77 foi efetuada ao contribuinte, por via postal, através de AR nº JR817836094BR, em 14/11/2016, tendo este oferecido reclamação perante o erário estadual, em14/12/2016, configurando assim, dentro do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, tempestiva a referida reclamação.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, II, §3º, II, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...)

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento ...”

(...)”

 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal, em 14/11/2016, numa segunda-feira, e sendo feriado na terça-feira 15/11/2016 (Proclamação da República), a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 16/11/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 15/12/2016, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória no dia anterior, 14/12/2016, Processo nº 1714952016-2, apenso.

Pelo acima exposto, assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, tendo esta ocorrido em 14/11/2016 e o prazo começado a fluir a partir de 16/11/2016, pelo que dou como improcedente o despacho denegatório emitido pela repartição preparadora.

Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e dar-lhe provimento, determinando a improcedência da notificação de intempestividade da peça reclamatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente andamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

Ex positis,

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade da peça de reclamação, para se anular o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO, que considerou como fora do prazo, e considerar, tempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002180/2016-77, apresentada pelo contribuinteSELMA SANTOS DA SILVA EIRELI ME, CCICMS nº 16.188.965-4, através do Processo nº 1714952016-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para encaminhamento à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e os devidos trâmites legais, previstos na Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1548942016-2, de 4/11/2016.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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