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Acórdão nº 119/2017

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Processo nº 079.793.2012-3
Acórdão nº 119/2017
RECURSO VOL Nº 035/2015
Recorrente:MERCADINHO CAMAÇARI LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante:VALMIR SANTANA DA SILVA.
Relatora:DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

     A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2012-63, lavrado em 12/7/2012, contra a empresa MERCADINHO CAMAÇARI LTDA. ME., inscrição estadual nº 16.137.992-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 16.064,10 (dezesseis mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 
               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                    P.R.I.

 
                                   Segunda  Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de março de  2017.      

 

                                                                  Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                  Consª.  Relatora


                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,   JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO ( Suplente). 

 
                                                                                  Assessora Jurídica

           

 

            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2012-63, lavrado em 12/7/2012, contra a empresa MERCADINHO CAMAÇARI LTDA. ME., inscrição estadual nº 16.137.992-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/7/2007 e 31/12/2011, consta a seguinte denúncia:

                       

            FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

           

            Foi dado como infringido o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS-PB, e proposta a penalidade prevista no art. 85, II, da Lei n° 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 16.064,10,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 3/8/2012, a autuada apresentou reclamação em 4/9/2012 (fls. 30-32), tendo o autuante se manifestado em contestação pugnando pela manutenção do feito fiscal (fs. 34).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 38) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal (fls. 110-114).

 

            Notificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 9/10/2014 (fl. 116), a autuada protocolou recurso voluntário, em 23/10/2014 (fls. 118-120).

           

            No seu recurso, declara que não há provas nos autos de que a empresa seja a responsável pela a aquisição das mercadorias arroladas no processo, aludindo que pessoas inescrupulosas usaram a inscrição estadual da empresa para efetuarem as referidas compras.

 

            Diz ser de fundamental importância para a imputação a anexação ao processo dos seguintes documentos: i) Notas Fiscais arroladas pelos fornecedores, conforme relatório de auditoria, ii) os  recibos das entregas das mercadorias, iii) Os pagamentos das aquisições de mercadorias (Duplicatas).

 

            Entende que o ônus da prova cabe à fiscalização e que a eventual apuração de omissão de compras, por si só, não é elemento suficiente para caracterizar a omissão de receitas, já que inexiste presunção legal que ampare esta imputação.

 

            Ao final, requer a revisão do Auto de Infração.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2012-63, lavrado em 12/7/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, conforme demonstrativo (fls. 25-26).

           

            Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

(...)

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:


b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

Mantida a acusação na instância singular, a recorrente se limita a declarar que não há provas de que as mercadorias adentraram o estabelecimento da empresa e que a apuração de omissão de compras não é suficiente para caracterizar a omissão de receitas, em face de inexistência de presunção legal neste sentido.

 

Há de se ressaltar, como já vimos, que a denúncia aqui tratada não se refere à exigência de imposto em razão de possível omissão de receitas, mas a imputação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória em face de a autuada ter deixado de registrar suas aquisições nos livros fiscais próprios.

 

Ademais, a fiscalização anexou aos autos cópias das Notas Fiscais interestaduais e das declarações dos emitentes das Notas Fiscais estabelecidos no Estado da Paraíba, fato que é suficiente para comprovar a aquisição das mercadorias pela a empresa autuada.

 

Dessa forma, ratifico os termos da decisão singular por considerar que o lançamento fiscal se procedeu em consonância com os ditames da legislação tributária em vigor.

 

Por todo o exposto,

 

                                               VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2012-63, lavrado em 12/7/2012, contra a empresa MERCADINHO CAMAÇARI LTDA. ME., inscrição estadual nº 16.137.992-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 16.064,10 (dezesseis mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96. 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de março de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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