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Acórdão nº 118/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 152.092.2013-3
Recurso EBG/ CRF Nº 109/2017 
Embargante:CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA / JOSÉ BARBOSA DE SOUSA FILHO
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante de que teria havido omissões na decisão embargadas foram ineficazes para modifica-la, pois não ficou evidenciado o vício embargável, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 430/2016.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 430/2016, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001469/2013-26, lavrado em 6/9/2013, contra a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.144.555-1, devidamente qualificada nos autos.

  

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

 


                                   Segunda  Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de março de  2017.      


                                                                                     Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                             Cons.  Relator

 

                                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,   JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 


                                                                                              Assessora Jurídica 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c os arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 430/2016.

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001469/2013-26 a autuada foi acusada de cometer diversas infrações, conforme se constata na exordial às fls. 4 a 21. 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, fl.1665 a 1679, o julgador fiscal decidiu pela parcial procedência do auto de infração, condenando a autuada ao crédito tributário no montante de R$ 11.458.809,58 , sendo R$ 5.035.719,17 de ICMS, R$ 4.967.196,59 de multa por infração, e R$ 1.455.893,82 de multa recidiva, excluindo os créditos tributários alcançados pelo instituto da decadência tributária.

Após análise dos recursos hierárquico e voluntário, apreciados nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi alterada a decisão monocrática quanto aos valores, declarando a procedência parcial do lançamento tributário (fls. 2.052 a 2.129). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 430/2016 (fls. 2.130 a 2.135), correspondente ao respectivo voto (fls. 2.335 a 2.347), condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 9.948.300,00, sendo R$ 5.000.870,29, de ICMS, e R$ 4.947.429,71, de multa por infração, cuja ementa abaixo reproduzo:

 

NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PERÍCIA E/OU DILIGÊNCIA DESNCESSÁRIAS. DECADÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL.  CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA E MATERIAL DE EMBALAGEM CONSUMIDA NA PANIFICAÇÃO. ICMS FRETE MODALIDADE CIF SEM O DESTAQUE NO CORPO DA NOTA FISCAL. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO. FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. CRÉDITOS INEXISTENTES. ORIGENS SEM COMPROVAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO. PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS. SAÍDAS DE PRODUTOS COM ISENÇÃO. IRREGULARIDADE. DECUMPRIMENTO DE CONDICÃO LEGAL. BENEFÍCIO DESCARACTERIZADO. LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA COM AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL OU LANÇADO A MENOR. RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA CONSERTO OU REPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS COM VALOR TOTAL À MENOR. CARACTERIZADO PAGAMENTO EXTRA CAIXA. EXCLUSÃO DA MULTA RECIDIVA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Preliminares de nulidade - alegação de cerceamento de defesa e ao contraditório, iliquidez e incerteza do crédito tributário, ausência de provas, carência de precisão no momento do apontamento das infrações – não acolhidas. Mantidas as acusações à regularidade nas denúncias.

Desnecessária a solicitação de diligência diante dos elementos probantes inseridos nos autos com evidente conhecimento dos fatos apurados e rebatidos pela recorrente acerca das infrações constatadas.

Decadência de parte do crédito tributário, no tocante às infrações de Crédito Indevido, Crédito Inexistente, Falta de Recolhimento do ICMS, analisados e decididos sob a ótica do art. 150, §4º, do CTN.

Os aproveitamentos de créditos fiscais referentes às aquisições da empresa deve obedecer aos parâmetros exigidos na legislação do ICMS do Estado da Paraíba, sob pena de serem considerados indevidos, e ainda inexistentes, se não houver documentação de suas origens. Tais irregularidades apuradas pela fiscalização fizeram eclodir as acusações por falta de recolhimento do ICMS.

As atividades de padaria e de congelamento de frios, no âmbito dos supermercados, não caracterizam industrialização para efeito de creditamento do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica.

Ausência de débito fiscal ou seu lançamento a menor referente às operações de saídas, uso de créditos fiscais indevidamente pelas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo, ICMS-ST, decorrentes de documentos inidôneos, remessa de mercadorias para conserto sem comprovação de seus respectivos retornos, uso de outros créditos sem comprovação de origem, repercutiram na falta de recolhimento do imposto estadual.

Equivocada redução base de cálculo do ICMS nas saídas de produtos resultantes do abate de aves, não contempladas pela legislação tributária do Estado da Paraíba, ensejando na falta de recolhimento do imposto.

A saída de mercadorias tributáveis abaixo do custo de aquisição obriga o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos na proporção da redução verificada, em obediência ao Princípio da Não Cumulatividade do ICMS. Fato identificado pelo resultado do prejuízo bruto na Conta Mercadorias de um dos exercícios auditados.

A condição de isenção em operações com preservativos prevista na legislação de regência estabelece que o contribuinte está obrigado a indicar, nos documentos fiscais, o valor correspondente ao ICMS dispensado, o que não ocorreu no caso concreto. A não observância dessa regra condicionante, leva à eclosão da exigência fiscal.

Devido o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, em operações sobre as entradas de produtos destinados ao uso/consumo referentes a embalagens entregues aos clientes como cortesia.

Evidenciados lançamentos nos livros próprios de notas fiscais de entradas com valor total a menor do que os declarados nos documentos de aquisição, indicando, por presunção legal juris tantum, pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. Ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal por pagamento extra caixa.

Exclusão da multa recidiva por não atender ao disciplinamento da Lei n° 10.094/20913

 

 

No Recurso de Embargos Declaratórios (fls. 2.141/2.145), a recorrente alega que a decisão embargada contém vício de omissão, pelas seguintes razões, em síntese:

1-      não teria sido enfrentada especificamente a preliminar de nulidade, quanto à ausência de descrição precisa dos dispositivos legais;

2-      que a relatoria teria se limitado em afirmar que as acusações e os valores correspondentes se encontravam discriminados por meio de nota explicativa;

3-      não teria havido a necessária precisão no apontamento das infrações, com indicações genéricas e vagas, impossibilitando o conhecimento correto de todas as infrações, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa;

4-      faz referencias aos dispositivos legais  que serviram de base para as infrações nºs 4, 6, 10, 11, 12, 13, 14 e 16, que estariam sem embasamento legal suficiente a consubstanciar os lançamentos;

5-      que estaria ausente um dos requisitos indispensáveis à lavratura do auto de infração, conforme dispõe o art. 692, do RICMS/PB, citando o Acórdão nº 392/2013;

6-      que não seria possível identificar o período de autuação das infrações nºs  2, 9, 11, 15 e 16, bem como bem como a base de cálculo e as respectivas alíquotas, e de outras duas que a embargante não teria conseguido identificar, valor unitário de cada acusação, de forma que pudesse se defender a embargante;

7-      que não teriam sido enfrentados os vícios que culminariam na decretação da nulidade;

8-      ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios, para restar sanada a omissão demonstrada, com a reforma do acórdão recorrido, para que seja enfrentada a preliminar de nulidade do auto de infração por ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

Em prosseguimento aos trâmites processuais, retornaram os autos a esta relatoria para apreciação e julgamento dos embargos apresentados.

Eis o Relatório.

 

 

V O T O

 

 

Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., contra a decisão ad quem sobre, prolatada por meio do Acórdão nº 430/2016, com fundamento no art. 75, V, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Em descontentamento com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos tempestivamente, nos termos do art. 87, do atual Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, sob a pretensão de alterá-la, solicitando a nulidade da exordial, por entender ter havido cerceamento de seu direito de defesa, alegando ter havido omissão no voto recorrido, especificamente na análise das preliminares de nulidade.

Diante da alegação da embargante de que teria havido omissão na decisão desta Corte, com relação as preliminares de nulidade, conforme acima relatado, passo a analisar se houve a caracterização desse elemento.  

Com efeito, é cediço que a omissão representa a falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito, ventilado na causa, ou seja, quando o julgador não se pronuncia sobre determinado ponto ou questão levantada pelo sujeito passivo.  Situação esta que não evidencio nos embargos ora em análise, pelos motivos que adiante demonstro.

 Em linhas gerais, a matéria embargada diz respeito a pretensão da embargante em demonstrar a falta de elementos nos autos que que iriam de encontro a norma contida no artigo 692, do RICMS/PB, ensejando a nulidade do feito acusatório, suscitada em preliminar.

Alega a embargante que no Acórdão objurgado não teria sido enfrentado os pontos específicos relativos à ausência de descrição precisa dos dispositivos legais, também quanto a indicações genéricas e vagas de todas as infrações, e que parte das infrações estariam sem embasamento legal suficiente. Somam-se ainda aos seus argumentos, que não teriam sido indicados o período do fato gerador, bem como a base de cálculo e respectivas alíquotas de algumas infrações, como acima relatado.

Tais argumentos já tinham sido trazidos à baila pela recorrente, na impugnação, combatido pela primeira instância, que acompanhou os termos da contestação realizada pelos autores da inicial, que se deteve às minúcias, não deixando quaisquer dúvidas levantadas pelo contribuinte, conforme abordado, em linhas gerais, nas análise das prelimiminares suscitadas, cujos detalhes de cada acusação foram devidamente abordados nos exames de mérito, em que indica as folhas em que constam os respectivos demonstrativos e provas de cada acusação.

Pois bem. Como são clarividentes nos autos, todas as infrações apontadas na inicial estão acompanhadas de notas explicativas, em que se encontram o complemento das descrições dos fatos, bem como os respectivos dispositivos legais infringidos. Foi o que a relatoria chamou a atenção em sua decisão. Vejamos trechos da decisão embargada:

 

“Conforme já relatado, em nota explicativa, pormenorizam-se as acusações e os valores correspondentes a cada uma delas, respaldando os princípios da legalidade e da ampla defesa, utilizando- se técnicas de fiscalização seguindo padrões lógicos, concebendo o arcabouço com elementos formais essenciais à validade da peça vestibular, não configurando assim cerceamento de defesa.

 

É de surpreender a alegação de nulidade do lançamento de ofício por cerceamento de defesa, justo porque são de clareza meridiana que todos os elementos inseridos no auto de infração, conforme acima exposto, estão presentes e prontos a fornecer ao acusado todas as condições para o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, de forma que é de se estranhar a alegação em contrário feita pelo acusado. Não devendo prosperar, portanto.

 

Logo, reiteramos a regularidade formal do Auto de Infração, não nos sendo possível acatar tal preliminar analisada.” (fl. 2.067)

 

“Documentos instrutórios constam anexados à exordial, fls. 25 a 1.322: termos, planilhas de cálculos, demonstrativos, cópias de notas fiscais, cópias de DANFES, além de outros documentos que serviram para consubstanciar à autuação.”(fl. 2.057)

 

“Perscrutando o auto de infração e os documentos probatórios anexos, pode-se constatar que não existe qualquer desrespeito aos artigos acima transcritos. A descrição do fato gerador, consubstanciada com o complemento, as notas explicativas, que integra a própria peça de acusação e os demonstrativos relacionados a cada acusação – estes compreendem partes integrantes dos autos, buscando esclarecer perfeitamente todo o procedimento fiscal e reúne elementos que afastam qualquer possibilidade de acolhimento da tese de cerceamento de defesa.

 

Conforme observado pela própria fiscalização, em contestação, todas as infrações são apontadas no Auto de Infração por totalizadores mensais, a base de cálculo e as respectivas alíquotas encontram-se registradas nos demonstrativos próprios tornando descabida a arguição por iliquidez e incerteza do crédito tributário.

 

Desta forma, discordo veemente das arguições suscitadas pela recorrente aos artigos utilizados na acusação, no enquadramento legal, além do fato de terem sido apresentadas todas estas informações descritas com precisão para cada infração, em notas explicativas e nos demonstrativos acostados ao libelo acusatório.

 

Portanto, verificamos que não há que se falar em nulidade do Auto de Infração, haja vista que, diferentemente do que aventa o recurso, presentes estão os requisitos legais, inclusive e especialmente aquele que diz respeito à descrição das acusações (art. 692, V do RICMS/PB), não sendo possível acatar tal preliminar analisada.” (fl. 2.069)

 

É de bom alvitre salientar que todas as infrações possuem seus demonstrativos de cálculo, contendo todos os dados necessários ao levantamento e composição do crédito tributário, fato gerador, períodos, base de cálculo, alíquotas aplicadas, diferenças de imposto não recolhidos, e seus respectivos totalizadores, que são partes integrantes do auto de infração, conforme consta nas respectivas notas explicativas, cujos resultados compuseram a inicial.

Assim, em relação às alegações de que havia ausência nas descrições precisas dos dispositivos infringidos e nas discriminações dos fatos, com indicações genéricas, aduz a embargante que a resposta desta relatoria teria se limitado a informar que se encontravam em notas explicativas, o que não podia ser diferente, diante do fato notório de que estas contêm pormenorizados o complemento da descrição dos fatos, com indicações dos respectivos demonstrativos, períodos da infração, dispositivos legais infringidos, entre outros detalhes que ajudaram o próprio contribuinte a identificar com precisão a matéria tratada. 

Portanto, torna-se falácia a afirmação da embargante de que teria inviabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, quando esta compareceu aos autos em todos os momentos processuais permitidos em lei para o exercício do seu direito, inclusive em sustentação oral na sessão de julgamento de seu recurso voluntário, oportunidades estas em que o contribuinte se defendeu de todas as acusações, demonstrando total entendimento das matérias que foram objetos do auto de infração em epígrafe, que foram devidamente analisadas no Acordão ora embargado.

Além dos embasamentos legais suficientes contidos no campo “Enquadramento Legal”, complementados nos respectivos campos das “Notas Explicativas”, a análise de mérito das infrações nºs 4, 6, 10, 11, 12, 13, 14 e 16, citadas nos embargos ora em questão, a decisão embargada traz os devidos esclarecimentos e análises dos dispositivos legais infringidos,  indicando as folhas dos autos em que se encontram os respectivos demonstrativos, conforme se observa no acórdão embargado às fls. 2.083, 2.084, 2.086 a 2.089, 2.097 a 2.110, 2.111 a 2.113, não se observando quaisquer omissões pretensas pela embargante.

Alega ainda a embargante que não teria conseguido visualizar os períodos dos fatos geradores, base de cálculo e alíquotas, e duas outras que afirma não ter conseguido identificar, e nem aponta quais seriam. Contudo, o contribuinte se defendeu e rebateu todas as acusações demonstrando, repiso, total entendimento das matérias inerentes a tais acusações. No entanto, não é demais citar que todos os esclarecimentos se mostram presentes na decisão embargada, respeitando as particularidades de cada infração evidenciada, e apontando nos autos os respectivos demonstrativos que integram as mencionadas denúncias. Vejamos os fragmentos do voto embargado que contêm as indicações dos citados demonstrativos:

 

Acusação 2: CRÉDITO INDEVIDO (ICMS FRETE MODALIDADE CIF)

In casu, trata-se de um descumprimento de uma obrigação principal, em que o contribuinte é acusado de ter creditado do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, modalidade CIF, sem que houvesse o respectivo destaque no corpo da(s) nota(s) fiscal(is) correspondente(s), resultando na falta de recolhimento do imposto estadual, demonstrativos acostados às fls. 82 a 97, dos autos.( ... ) (fls. 2.0863)

 

Acusação 8: FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS)

A acusação retrata a utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias) resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual, provas juntadas aos autos nas fls. 333 a 339, exercício 2009, nos termos do art. 85 do RICMS/PB, in verbis: (...) (fl. 2.094).

 

Acusação 9: FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

(...)

Conforme demonstrativos acostados, fls. 344 a 1180, a acusação se reporta a notas fiscais declaradas por terceiros, notas fiscais de entrada, op. Internas e op. Interestaduais, que não foram registradas nos livros próprios, no período de 1/2008 a 12/2011. (fl. 2.092)

 

Acusação 11: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Nota Explicativa 1 – QUANTO AO LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA COM  VALOR DE ICMS (DÉBITO) INFERIOR AO VALOR DO IMPOSTO CALCULADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA LEGALMENTE APLICÁVEL À OPERAÇÃO

Trata-se de delação sobre o lançamento de nota fiscal de saída com débito inferior ao valor do imposto, calculado mediante a utilização de alíquota legalmente aplicável à operação nos valores e períodos constantes em demonstrativo anexo, resultando na falta de recolhimento do imposto, no mesmo valor, após reconstituição da conta corrente do ICMS, anexa e integrante do presente auto de infração, fls. 1189 a 1193.  (fl. 2.099)

 

Nota Explicativa 2 – QUANTO AO LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA COM DÉBITO INFERIOR AO VALOR CONSTANTE NO DOCUMENTO FISCAL

Diante do caso em comento, a acusação argui o lançamento de nota fiscal de saída com débito inferior ao valor do imposto efetivamente destacado no documento fiscal nos valores e períodos constantes em demonstrativo anexo, fls. 1.195 a 1.200 resultando na falta de recolhimento do imposto, no mesmo valor após reconstituição da conta corrente do ICMS, integrante do presente auto de infração. (fl. 2.101)

 

Acusação 15: FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL (POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS) –

A acusação em tela diz respeito à falta de estornode crédito proporcional à redução de base de cálculo utilizada por ocasião das saídas internas de produtos de informática e automação relacionados no Anexo 13 do RICMS/PB, conforme detalhado em demonstrativo anexo e integrante do presente auto de infração, resultando na falta de recolhimento de ICMS, demonstrativos acostados às fls. 1290 a 1302. (fl. 2.110)

 

Acusação 16: PAGAMENTO EXTRA- CAIXA

(...) A acusação se reporta a notas fiscais de aquisição que foram declaradas, entretanto, quando da realização da auditoria, verificou-se que os valores totais foram lançados a menor, no período de janeiro/2008 a dezembro/2009, conforme demonstrativos acostados às fls. 1.304 a 1.313.

 

 

No tocante ao argumento de que não poderia identificar os valores individuais de cada uma das 16 acusações, para que pudesse se defender a embargante, esta relatoria não entendeu tal indagação, já que os valores exigidos se encontram individualizados por cada denúncia, tanto pelos seus respectivos totalizadores na peça inicial, como de forma discriminada por cada particular evento contido nos demonstrativos já comentados.

Ademais, o Acórdão nº 392/2013, citado pela embargante em sua peça recursal, não se aplica ao presente caso, pois não se vislumbra falhas nas definições das matérias tributáveis, nem lacunas nas descrições da natureza da infração, tampouco narrativas genéricas, conforme já comentado.

Portanto, por todo exposto, como demonstrado na decisão embargada, reitero que a lavratura do Auto de Infração atendeu aos requisitos formais, essenciais à sua validade, conforme previsão do art. 17, da Lei nº 10.094/13, bem como do art. 692, do RICMS/PB, apontado pela recorrente, visto que foram trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que foram, devidamente, transcritos e analisados em preliminar e na análise de mérito, e ainda, repiso, foram oportunizados ao reclamante todos os momentos processuais para que se defendesse, como assim o fez, demonstrando total conhecimento dos objetos das acusações, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

Destarte, diante da inexistência da omissão pretendida pela embargante, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foi caracterizado o vício, previsto no art. 86, da Portaria nº 75/2017/GSER, capaz de trazer consequência ao Acórdão nº 430/2016, o que revela ato procrastinatório da decisão definitiva do lançamento do crédito tributário, pelo seu mero descontentamento da decisão recorrida.

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 430/2016, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001469/2013-26, lavrado em 6/9/2013, contra a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.144.555-1, devidamente qualificada nos autos.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de março de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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