Skip to content

Acórdão nº 109/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº103.202.2008-7
Recurso HIE/CRF Nº  058/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:MARIA LUCENA DA NÓBREGA MEDEIROS.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:FÁBIO LIRA SANTOS.
Relatora:CONSª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.  AJUSTES REALIZADOS NO QUE TANGE AO ICMS E À MULTA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada a omissão de vendas resultante de divergência entre as vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e as declaradas pelo contribuinte. Tal fato fez necessário inverter o ônus da prova, fazendo recair sobre o contribuinte o encargo de provar as circunstâncias justificadoras da irregularidade detectada pelo Fisco, diante da presunção relativa de certeza de seu resultado.
Cabível redução do valor da multa com o justo objetivo de adequar-se aos ditames da legislação vigente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000902/2008-49, lavrado em 12 de novembro de 2008, contra a empresa MARIA LUCENA DA NÓBREGA MEDEIROS, CCICMS n° 16.124.430-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 13.221,30 (treze mil, duzentos e vinte e um reais e trinta centavos), sendo R$ 6.610,65 (seis mil seiscentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.610,65 (seis mil seiscentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei 6.379/96.

 

             Faço observar, por oportuno, que a autuada efetuou o recolhimento de parte do crédito tributário lançado, conforme se constata da informação constante no sistema informatizado da Secretaria.

 

               Ao tempo em que cancelo por indevido o quantum de R$ 29.308,89 (vinte e nove mil trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 7.566,08 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos) de ICMS e R$ 21.742,81 (vinte e um mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos) de multa por infração.


              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   Primeira  Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de março de  2017.      

                                              

                                                      Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho  
                                                                      Consª.  Relatora



                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                          Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA e MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.

                                                                      Assessora Jurídica 

RELATÓRIO

 

        

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000902/2008-49, lavrado em 12 de novembro de 2008, contra a empresa MARIA LUCENA DA NÓBREGA MEDEIROS, CCICMS n° 16.124.430-0, acima qualificada, sob a seguinte acusação, identificada nos períodos de janeiro/2007, fevereiro/2007, abril/2007, maio/2007, junho/2007, julho/2007, agosto/2007 e setembro/2007:

“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

NOTA EXPLICATIVA:

LEVANTAMENTO DA OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES DAS OPERADORAS COM A REDUÇÃO Z DO CONTRIBUINTE NO PERÍODO DE JAN/07 A SET/07. (sic)”

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 42.530,19 sendo R$ 14.176,73 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 28.353,46, de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

Com a devida ciência por meio do Edital nº 048-2008-NCCDI/RRJP-PD, fls. 12, publicado no DOE em 20/01/2009, fls. 42, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 10.094/13, o contribuinte apresentou reclamação tempestiva, protocolada em 26/02/2009, fls. 13, com as provas relativas a sua defesa, anexas às fls. 14 a 31, alegando, em síntese, que teria ficado ciente de possíveis irregularidades em janeiro/2008, ocasião que pediu revisão de cálculo, cujo pedido teria sido acatado pela Secretaria, e que teria sido notificada pela fiscalização a apresentar as GIM’s retificadoras e os Livros Fiscais, referentes aos períodos de janeiro/2007 a setembro/2007, alegando que não recebeu tal notificação, e que também não teria ficado ciente do auto de infração em questão. Solicita o envio de correspondências para o seu contador, cujo endereço cadastrado estaria atualizado.

Em contestação, aduz o autor da ação fiscal, em suma, que seria bastante e suficiente a empresa provar que suas vendas pagas por meio de cartão de crédito corresponderiam a emissão de notas fiscais, com o imposto pago, ou ter apresentado as reduções Z com os valores de vendas em cartão. Ao invés destes procedimentos, o contribuinte alega problemas de seu endereço com os correios, e apresenta cópia do Livro de Apuração, sem os Termos de Abertura e Encerramento, e sem demonstrar qualquer vinculação de suas vendas, com as informações prestadas pelas Administradoras de Cartões. Entendendo que o conteúdo da defesa apresentada foi uma forma de procrastinar o pagamento do imposto, solicita, ao final, a manutenção do feito acusatório. 

Verificado pela então Julgadora Fiscal Bárbara Maria Ribeiro de Andrade que os valores apresentados no demonstrativo da operação cartão de crédito, às fls. 04, encontravam-se divergentes dos informados no Relatório do Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, observado às fls. 05, retornaram os autos em diligência para o autor da inicial, fls. 48, para que o este esclarecesse a origem de tais valores.

Em resposta à citada diligência, informa o auditor autuante que verificou duplicidade em alguns registros na sua planilha eletrônica, sendo este fato corrigido e apresentado novo demonstrativo, às fls. 51, cujas diferenças tributáveis se encontram de acordo com o Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, fls. 05 e 52.

Com informação de não haver reincidência, conforme fls. 40, foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuiçãoao julgador singular, Petrônio Rodrigues Lima, ocasião em que declina seu entendimento pela parcial procedência da autuação, conforme se lê na ementa constante às fls. 57, com interposição de recurso de ofício.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o Relatório.

 

                                 VOTO

 

 

Nos autos uma denúncia de omissão de vendas detectada em razão de o contribuinte ter declarado o montante de suas vendas em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

 É sabido que as vendas informadas pelas administradoras de cartões de crédito devem corresponder exatamente às informações contidas nas leituras “Z” dos Equipamentos Emissores de Cupons fiscais - ECFs em utilização no estabelecimento, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito e débito, sob pena de a diferença encontrada no confronto dessas informações autorizar a aplicação da presunção legal de que houve saída de mercadorias sem nota fiscal, contemplada pelo art. 646, do RICMS/PB, através do Dec. nº 28.259, com vigência a partir de 13/06/2007, a seguir transcrito:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

  

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas omitidas, conduzindo à desobediência ao disposto nos arts. 158, I e 160, I do RICMS/PB, transcritos a seguir:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

 Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”

 

No caso dos autos, convém observar que autor do feito, ao identificar que havia duplicidade em alguns registros na sua planilha eletrônica, corrigiu o equívoco e apresentou novo demonstrativo, às fls. 51, cujas diferenças tributáveis se encontram de acordo com o Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, fls. 05 e 52.

O julgador singular, a sua vez, concorda com as alterações procedidas pela fiscalização, que resultaram em redução do valor de crédito tributário lançado na inicial, cujas alterações entendo pertinentes, daí porque as mantenho nesta instância julgadora.

 Mantenho, também, o entendimento manifestado em relação à diferença tributável que surgiu, no citado Detalhamento, e no novo demonstrativo, relativa ao período de março/2007, no valor de R$ 7.813,50, não denunciada na inicial, notadamente porque, de fato, o crédito tributário inerente a esta diferença não mais poderia ser constituído pelo Estado, diante da decadência tributária caracterizada, haja vista que o FISCO teria até 31/12/2012 para lançá-lo, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional – CTN.

Concordo, ainda, com a redução procedida no valor da multa aplicada, visto que a penalidade proposta na exordial pela infração de omissão de vendas apurada na operação cartão de crédito/débito, que teve por fundamento o artigo 82 da Lei nº 6.379/96, sofreu alteração com o advento da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, reduzindo a sanção nele estabelecida, produzindo seus efeitos a partir de 01/09/2013.

 No caso em tela, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, ser aplicado às infrações insertas na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:

 

Código Tributário Nacional

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)

 

 

Lei nº 10.008/13

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

XII - o “caput” do inciso V do art. 82:

V - de 100% (cem por cento):”;  (g.n.)

 

 Após a análise acima abordada, deve sofrer reparo o crédito tributário veiculado também quanto à sanção aplicada, em harmonia com o Princípio da Legalidade, devendo a multa proposta na inicial de 200%, ser corrigida para 100%. 

Portanto, excluindo a diferença apurada no período de março/2007, fulminado pelo instituto da decadência tributária, e considerando as diferenças tributárias elencadas no novo demonstrativo às fls. 51, juntamente com a redução das multas acima comentada, fica o crédito tributário corrigido em conformidade com o quadro resumo abaixo apresentado:

INFRAÇÃO: OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

VALORES EXCLUÍDOS

ICMS

MULTA

C. TRIB.

ICMS

MULTA

C. TRIB.

ICMS

MULTA

C. TRIB.

jan/07

1.182,67

2.365,34

3.548,01

1.182,67

1.182,67

2.365,34

0,00

1.182,67

1.182,67

fev/07

2.907,12

5.814,24

8.721,36

1.453,56

1.453,56

2.907,12

1.453,56

4.360,68

5.814,24

abr/07

2.720,85

5.441,70

8.162,55

1.360,43

1.360,43

2.720,86

1.360,42

4.081,27

5.441,69

mai/07

1.712,46

3.424,92

5.137,38

1.712,46

1.712,46

3.424,92

0,00

1.712,46

1.712,46

jun/07

1.352,81

2.705,62

4.058,43

-

-

-

1.352,81

2.705,62

4.058,43

jul/07

2.232,63

4.465,26

6.697,89

-

-

-

2.232,63

4.465,26

6.697,89

ago/07

901,53

1.803,06

2.704,59

901,53

901,53

1.803,06

0,00

901,53

901,53

set/07

1.166,66

2.333,32

3.499,98

-

-

-

1.166,66

2.333,32

3.499,98

TOTAL

14.176,73

28.353,46

42.530,19

6.610,65

6.610,65

13.221,30

7.566,08

21.742,81

29.308,89

 

 Assim, anteas considerações tecidas acima, mantenho as correções procedidas pelo julgador singular, sob a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, dada a infringência aos dispositivos de lei supracitados.

É como voto.

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento,para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000902/2008-49, lavrado em 12 de novembro de 2008, contra a empresa MARIA LUCENA DA NÓBREGA MEDEIROS, CCICMS n° 16.124.430-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 13.221,30 (treze mil, duzentos e vinte e um reais e trinta centavos), sendo R$ 6.610,65 (seis mil seiscentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.610,65 (seis mil seiscentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei 6.379/96.

 

Faço observar, por oportuno, que a autuada efetuou o recolhimento de parte do crédito tributário lançado, conforme se constata da informação constante no sistema informatizado da Secretaria.

 

Ao tempo em que cancelo por indevido o quantum de R$ 29.308,89 (vinte e nove mil trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 7.566,08 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos) de ICMS e R$ 21.742,81 (vinte e um mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos) de multa por infração.

 

 

1ª Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de março de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo