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Acórdão nº 105/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 096.437.2013-6
Recurso HIE/CRF Nº  741/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: NORDESTE ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
Prepadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante: ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI.
Relatora: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AJUSTES. REDUÇÃO DA MULTA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Ajustes realizados e a redução da penalidade aplicada acarretaram a sucumbência de parte do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                     A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001146/2013-32, lavrado em 24/7/2013, contra a empresa NORDESTE ALIMENTOS NATURAIS LTDA., inscrição estadual nº 16.146.790-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 10.413,30 (dez mil, quatrocentos e treze reais e trinta centavos), sendo R$ 5.206,65 (cinco mil, duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.206,65 (cinco mil, duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 58.347,45 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 17.713,60 (dezessete mil, setecentos e treze reais e sessenta centavos), de ICMS e R$ 40.633,85 (quarenta mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração. 



              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

 

                                   Segunda  Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de  2017.      

                                         

                                                                                Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                  Consª.  Relatora

 


                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                         Presidente

 
 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO ( Suplente), JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
 

                                                                                                   Assessora Jurídica

            RELATÓRIO

 

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001146/2013-32, lavrado em 24/7/2013, contra a empresa NORDESTE ALIMENTOS NATURAIS LTDA., inscrição estadual nº 16.146.790-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/6/2008 e 30/9/2012, constam as seguintes denúncias:

 

            - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de       omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

               

            Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 68.760,75, sendo, R$ 22.920,25, de ICMS, e R$ 45.840,50, de multa por infração.

 

                        Resultando infrutífera a citação por via postal, a empresa teve ciência da ação fiscal, através de edital, publicado no D.O.E., no dia 22/9/2013 (fl. 22).

 

            Sem apresentar reclamação, no prazo exigido pela legislação, tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 7/11/2013 (fl. 23).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 25), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 45.840,50, sendo R$ 22.920,00, de ICMS e R$ 22.920,00, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 27-29).

 

            Cientificado da decisão de primeira instância, por edital, publicado no D.O.E., em 11/7/2014 (fl. 34), a autuada não apresentou recurso voluntário.

                                           

            Expedida diligência por esta Relatoria para que fossem anexadas as cópias das Notas Fiscais referidas na denúncia, ou relação contendo a chave de acesso (fls. 36).

 

            Cumprida a medida saneadora, com anexação do relatório (fls. 43-48), os autos foram remetidos a este Colegiado, sendo, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

 

                                    Em exame o recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001146/2013-32, lavrado em 24/7/2013, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias, anteriormente, relatadas.

 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

                                    Nesta denúncia, a fiscalização constatou a realização de compras de mercadorias sem o correspondente registro no livro Registro de Entradas, conforme demonstrativo (fls. 09-11), acarretando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

Como se observa, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a evidência de entrada de mercadorias não contabilizadas denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

                           

                            Tratando-se de presunção relativa, caberia ao sujeito passivo o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido. No entanto, sendo revel, nas duas instâncias administrativas, a autuada nada apresentou que pudesse comprovar a não realização do fato gerador presumido.

 

                                   Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela parcial procedência do lançamento fiscal, corrigindo, apenas, a penalidade aplicada para adequá-la ao novo texto do art. 82, V “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

                        Entretanto, instada a anexar documentos que comprovassem a denúncia, a fiscalização não apresentou cópias das Notas Fiscais referentes às operações interestaduais dos exercícios de 2008 e 2009. Com referência às operações de 2010 a 2012, parte das Notas Fiscais relacionadas (fls. 43-48) apresentam os números das chaves de acesso inválidos.

 

                        Assim, considero subsistente o crédito tributário referente às seguintes Notas Fiscais: 252, 292, 465, 538, 578, 717, 11857, 770, 167, 43561, 1862, 265, 982, 280, 15067, 1442, 175, 1057, 465, 1965, 1292 e 1795.                                     

 

 

REDUÇÃO DA MULTA

           

            Com relação à penalidade aplicada, agiu bem o julgador singular ao adequá-la ao percentual de 100% (cem por cento), previsto no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, conforme redação que se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V – de 100% (cem por cento):

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

           

            Dessa forma, fica o crédito tributário reduzido aos seguintes patamares:

           

                         

 

            Por todo o exposto,

             

                    VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001146/2013-32, lavrado em 24/7/2013, contra a empresa NORDESTE ALIMENTOS NATURAIS LTDA., inscrição estadual nº 16.146.790-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 10.413,30 (dez mil, quatrocentos e treze reais e trinta centavos), sendo R$ 5.206,65 (cinco mil, duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.206,65 (cinco mil, duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 58.347,45 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 17.713,60 (dezessete mil, setecentos e treze reais e sessenta centavos), de ICMS e R$ 40.633,85 (quarenta mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração. 

 

 

                                                                                                                                                           Sala das Sessões, Presidente Gildemar Macedo, em 27 de março de 2017.

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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