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Acórdão nº 100/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 022.605.2012-0
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 872/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª Recorrida: ANATELMA LACERDA FREITAS (ME).
2ª Recorrente: ANATELMA LACERDA FREITAS (ME).
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuante(s): RODRIGO JOSÉ M. TEIXEIRA.
Relator(a):  CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. OLIVEIRA LIMA.

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. AJUSTES. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Confirmada parcialmente a regularidade da exigência do ICMS oriundo da delação que tem suporte no Levantamento da Conta Mercadorias, em face da comprovação de incorreção no valor do estoque final do exercício fiscal objeto da denúncia.
Mantida a exigência do ICMS detectado por meio do Levantamento Financeiro, tendo em vista falta de provas capazes de excluir o resultado do procedimento de apuração da falta.
Redução do valor da penalidade, em decorrência do advento de lei posterior mais benigna que a vigente ao tempo da prática delituosa.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

     A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000160/2012-38 (fl. 3), lavrado em 13/3/2012, contra ANATELMA LACERDA FREITAS (ME), contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.143.992-6, devidamente qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante  de  R$ 35.502,44 (trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo  R$ 17.751,22 dezessete mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c os arts. 643, § 4º, I e II, e 646, parágrafo único, do RICMS/PB, e R$ 17.751,22 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos)  de multa por  infração, nos  termos  do  artigo 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008, de 5/6/2013.

 

Em tempo, mantendo cancelado, por irregular, o valor de R$ 27.609,85, sendo R$ 3.286,21 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), de ICMS, e R$ 24.323,64 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), de multa por infração, pelos motivos acima expendidos.


              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de  2017.      

                                                                                              

                                                                               Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                                   Consª.  Relatora


                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

 

           Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS  GUIMARÃES TEIXEIRA.


                                                                                                  Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000160/2012-38, lavrado em 13 de março de 2012, segundo o qual, a autuada, ANATELMA LACERDA FREITAS, é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa – O contribuinte omitiu a saída de mercadorias tributáveis, sonegando ICMS no ano de 2010, no valor de R$ 11.811,14, fato evidenciado na Conta Mercadorias, Anexa que é parte integrante deste auto de infração.

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa – O contribuinte omitiu a saída de mercadorias tributáveis, acarretando na sonegação de ICMS nos anos de 2007, 2008 e 2009, nos valores de, respectivamente, R$ 2.244,99, R$ 3.772,16 e R$ 3.209,14, conforme os Levantamentos Financeiros, anexos que são partes integrantes deste auto de infração.

 

Por considerar infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c os arts. 643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 21.037,43, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 42.074,86, nos termos dos arts. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 63.112,29.

 

Documentos instrutórios constam nas fls. 4 a 48: Ordem de Serviço Simplificada, demonstrativos do Levantamento da Conta Mercadorias e do Levantamento Financeiro/2008/2009/2010, Ficha Financeira/2007/2008/2009/2010/2011.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, mediante o Edital nº 016/2011 (fl. 52), com afixação na repartição fiscal, em 23/3/2012 (vide observação ao pé do referido documento), a autuada  apresentou reclamação tempestiva, em 10/4/2012 (fls. 54 e 55), através da qual suscita a improcedência das acusações, ao fundamento de que os procedimentos fiscais não separaram as mercadorias tributáveis daquelas sujeitas ao regime da substituição tributária, e detalha, especificamente, que no exercício 2010 o inventário final, no valor de R$ 39.390,39, compunha-se de mercadorias adstritas à substituição tributária, porém foram contabilizadas quando do cálculo do CMV.

 

Em contestação, a Fiscalização assevera que a defendente apresentou o Registro de Inventário apenas na ocasião da reclamação, e que diante do citado livro, que  está autenticado pela repartição fiscal, refez a Conta Mercadorias/2010 e o valor das mercadorias tributáveis baixou para R$ 30.551,17, sendo que o crédito tributário devido baixou para R$ 8.524,93.

 

Aduz que, quanto aos outros valores, não há reclamação da defendente e solicita, por fim, a homologação da correção que efetuou na oportunidade da contestação.

 

Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 67), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, ao acolher os ajustes efetuados pela Fiscalização, no  levantamento da Conta Mercadorias/2010, diante da prova irrefutável das alegações da reclamante, a qual consistia no Registro de Inventário/2010, que identificava as mercadorias sujeitas à ST e ao Regime Normal de Apuração do ICMS, mantendo, por outro lado, o resultado original dos demais procedimentos de apuração da falta (Levantamento Financeiro/2007/2008/2009), ao fundamento na inexistência de provas capazes de excluir o resultado da ação fiscal, e promovendo redução da penalidade original, ao fundamento da disciplina emanada do art. 106, II, “c” do CTN e da Lei Estadual n 10.008/2013.

 

Diante do que o crédito tributário ficou restrito aos valor de R$ 35.502,44, distribuído em iguais valores de multa infracional, consoante sentença exarada às fls. 70 a 75.

 

Interposto o recurso hierárquico e, cientificada da decisão monocrática, em 12/11/2014 (fl. 80), a autuada tempestivamente interpõe recurso voluntário, na data de 18/11/2014 (fls. 82 a 84), alegando, em síntese, que:

 

- apesar de a Fiscalização ter refeito a Conta Mercadoria/2010, na oportunidade da contestação, quando, então, considerando o Inventário Final, separou as mercadorias tributáveis das sujeitas ao regime da Substituição Tributária, por outro lado “somou o peso bruto das tributadas, no valor de R$ 36.765,20, somando-se com o prejuízo  bruto das com Substituição Tributária, no valor de R$ 8.839,22, gerando a base de cálculo de R$ 50.146,66, advindo o ICMS de R$ 8.524,93.

 

- Esse procedimento fere frontalmente a doutrina da separação das mercadorias adstritas a esses regimes de tributação, pois prova dupla tributação sobre a já tributadas.

 

- Tal doutrina também se aplica a outros fiscais, inclusive ao Financeiro.

 

- O Levantamento Financeiro/2009 constam mercadorias tributadas e não tributadas, cujas notas fiscais anexamos.

 

- No Financeiro de 2007 e de 2008 existem entradas com tributação normal e com Substituição Tributária.

 

Com esses argumentos, pugna pela improcedência do auto de infração com o consequente arquivamento.

 

Anexas notas fiscais de entradas (fls. 98 a 138), além dos demonstrativos fiscais de apuração das faltas (fls. 92 a 97).

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

 

Em exame, acusações sobre a prática irregular de omissão de saídas tributáveis detectadas mediante Levantamento Financeiro, referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, e através de Levantamento da Conta Mercadorias, correspondente ao exercício de 2010.

 

Inicialmente, cumpre destacar a regularidade formal do lançamento de ofício referente às acusações baseadas no Levantamento Financeiro e da Conta Mercadorias, visto que atende aos requisitos previstos no art. 142 do CTN.

 

LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS/Exercício de 2010 – LEVANTAMENTO FINANCEIRO/Exercícios de 2007, 2008 e 2009- Omissão de saídas tributáveis.

 

Trata-se de infração que alcançada por técnicas fiscais similares em seu resultado fiscal, ou seja, aplicou-se, no exame fiscal, o Levantamento da Conta Mercadorias, além do Levantamento Financeiro, o primeiro, correspondente ao exercício de 2010, e o segundo, referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, ambas as técnicas embasadas na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, nas quais a repercussão tributária, caso apresentem, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 643, §§ 3º e 4º, incisos I e II e artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, infra:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias.”

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”.

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único - A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.”

 

(Grifado).

 

Como se deflui da legislação acima transcrita, ambos os Levantamentos, acima referidos são técnicas de auditagem absolutamente legítimas de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas, sendo que o Levantamento da Conta Mercadorias deve ser aplicado aos contribuintes que possuem apenas escrita fiscal, como ocorre no caso em tela, visto não ter sido demonstrado nos autos a existência de contabilidade regular da autuada.

 

As diferenças apuradas suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Porém, como se trata de presunção relativa, admite-se a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

 

No caso, observa-se que, na oportunidade da reclamação, a recorrente se manifestou contra o Levantamento da Conta Mercadorias, do exercício de 2010, ao argumento de que esta não teria incluído no Levantamento da Conta Mercadorias/2010 as mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária, mas a Fiscalização, na oportunidade da contestação, fl. 61, considerou o argumento, justificando que a autuada “apresenta em sua defesa o Livro de Inventário do ano 2010, o qual não havia sido entregue à Fiscalização quando do pedido de baixa, e que mostra mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, no valor de R$ 8.839,22”, além de mercadorias sob tributação pelo regime normal, e informou que:

 

- o livro Registro de Inventário está devidamente autenticado pela repartição fiscal;

 

- o valor das mercadorias tributáveis, considerando o valor daquelas sujeitas à substituição tributária, baixou de R$ 39.390,39 para R$ 30.551,17;

 

- refazendo a Conta Mercadorias do ano em pauta, constata-se a redução do crédito tributário devido em 2010 de R$ 11.811,14 para R$ 8.524,93.

 

Considerando os argumentos apresentados pela recorrente diante do resultado dos ajustes promovidos na fase contestatória, na instância preliminar, entendo que, exceto quanto à necessidade da separação das operações tributadas normalmente das sujeitas à Substituição Tributária, trata-se de mero equívoco na interpretação da recorrente sobre a montagem da Conta Mercadorias/2010.

 

Com efeito, a correção efetuada nos valores do referido levantamento, quando a Fiscalização corrigiu o estoque final do exercício em referência, não incluiu o somatório do “peso bruto das tributadas [...] com o prejuízo bruto da Substituição Tributária...”, conforme equivocadamente compreendeu a recorrente.

 

Desse modo, para sua melhor compreensão, segue um demonstrativo da Conta Mercadorias, com uma montagem mais simplificada que, no entanto, revela o mesmo resultado exibido na montagem feita pela Fiscalização. Vejamos:

 

EST.   INICIAL.........................

                          30.551,17

 

 

 

ENT.POR   COMPRAS.......................

                          14.053,70

 

 

 

ENT.   POR DEVOLUÇÕES................

                                     -  

 

 

 

ENT.   POR TRANSFERÊNCIAS........

                                     -  

 

 

 

 TOTAL

44.604,87

                                

 

 

 

SAÍDAS   POR VENDAS............................

 

                                          7.839,67

 

 

SAÍDAS   POR DEVOLUÇÕES............

 

                                    -  

 

 

SAÍDAS   POR TRANSF.........

 

                                    -  

 

 

LUCRO   BRUTO APURADO.(%)... 30%

13.381,46

                         

 

 

ESTOQUE   FINAL..................

                                    -  

 

 

DIFERENÇA TRIBUTÁVEL...

               50.146,66

 

 

 TOTAL

                                                  57. 986,33                                               57.986,33

 

 

 

CMV = 44.604,87

MARGEM DE LB%  (82,42) – Em verdade, Prejuízo Bruto: – 82,42

DIF. TRIBUT.         R$ 50.146,66 x 17%

ICMS                       8.524,93

 

 

Diante do exposto, atesta-se regularidade na aplicação da técnica do Levantamento da Conta Mercadorias/2010, visto que, após os ajustes promovidos pela Fiscalização, inexistiu o somatório reclamado pela recorrente.

 

Além disso, reputa-se correta a separação das mercadorias com tributação normal das mercadorias com Substituição Tributária, para o efeito da Conta Mercadorias, sob pena de bis in idem destas, porquanto o ICMS/ST tem seu recolhimento na origem, pelo substituto tributário, que não é o sujeito passivo denunciado nestes autos.

 

Todavia, essa premissa não se aplica à montagem do Levantamento Financeiro, visto que este consiste num método de aferição utilizado como uma opção de levantamento de caixa e tem como finalidade verificar se o contribuinte utilizou recursos em volume superior às suas disponibilidades financeiras, situação que, em se configurando, cede lugar a exigência do imposto sobre a diferença entre o montante aplicado e o disponível, diante da sua significação: saídas tributáveis não faturadas.

 

Para tanto, efetua-se o balanceamento entre as vendas e os dispêndios, considerando-se os valores totais de receitas e despesas, no exercício fiscalizado, bem como os saldos, inicial e final, de caixa e bancos. Tal procedimento encontra respaldo no art. 643, § 4º, I, do  RICMS/PB, acima transcrito.

 

Nesse compasso, no valor das receitas e despesas computam-se as aquisições e as vendas de mercadorias sujeitas ao regime normal de apuração do imposto e também as adstritas à substituição tributária, com as quais o contribuinte opera, sem distinção entre ambos, para o efeito da montagem do Levantamento Financeiro.

 

 A diferença a maior verificada no valor das despesas autoriza a aplicação de que esta se originou de omissão de saídas tributáveis (Aplicação do parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB), a qual é afastada mediante prova irrefutável da inocorrência do fato, erro na montagem do respectivo levantamento ou, ainda, ante a demonstração de que nem todas as saídas omitidas são de mercadorias tributáveis.

 

Nesta última hipótese - demonstração de que nem todas as saídas apontadas no Financeiro como omitidas são de mercadorias tributáveis -, a delação fiscal pode ser afastada no todo ou em parte, caso o Levantamento da Conta Mercadorias, do mesmo exercício, revele a existência de prejuízo bruto com mercadorias não tributáveis, isentas ou com Substituição Tributária. Essa, sim, é a oportunidade dos ajustes para dedução do valor do Prejuízo Bruto com mercadorias não tributáveis, porventura detectado na Conta Mercadorias, do mesmo exercício.

 

Isto porque essas circunstâncias são denotativas de vendas sem emissão de nota fiscal, porém sem repercussão na obrigação principal do ICMS, impondo-se, pois, a dedução do valor correspondente da diferença a maior nas despesas, apontada no Levantamento Financeiro, por óbvio, do mesmo exercício, com vistas a evitar “bis in idem” ao tributar operações excluídas da tributação pelo imposto estadual (ICMS Substituição, porque o imposto é pago por antecipação, e afastar a tributação daquilo que a própria lei colocou a salvo por isenção do ICMS ou não incidência do imposto). Afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro se reporta à omissão de saídas tributáveis (art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB), nada mais lógico, justo e legal  do que se proceder a dedução do prejuízo bruto com mercadorias não tributáveis, apontado na Conta Mercadorias.

 

Ultrapassada essa oportunidade, em que a Fiscalização tenha promovido os ajustes acima mencionados, repita-se, no caso de a Conta Mercadorias vir a apresentar Prejuízo Bruto com mercadorias não tributáveis, o próprio contribuinte, no exercício de seu direito de defesa, poderá, ao apresentar reclamação, provar que nem todas as saídas omitidas correspondem a mercadorias com tributação normal. No advento de êxito do contribuinte acusado nessa empreitada, cumpre ao julgador proceder as correções necessárias.

 

Nesse sentido, decidiu esta egrégia Corte de Julgamento, na ocasião da análise de questão semelhante que deu origem ao acórdão baixo transcrito:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida”. (Acórdão nº 318/2013, DOE de 11/10/2013. Rel. Cons. João Lincoln Diniz Borges). 

 

No caso dos autos, com exceção do Levantamento da Conta Mercadorias/2010, que dá suporte ao lançamento de ofício referente à omissão de saídas tributáveis, os demais exercícios que foram objeto dessa técnica de fiscalização não apresentaram prejuízo bruto com mercadorias não tributáveis, para o fim de se promover a dedução acima comentada, com relação ao resultado da diferença apurada no Financeiro, que serve de suporte a denúncia correspondente, tampouco a recorrente logrou êxito no seu intento de demonstrar que as saídas omitidas incluiriam operações com Substituição Tributária.

 

Diante dessas circunstâncias, revela-se o fato de que todas as saídas apontadas como omitidas no Levantamento Financeiro, referente ao mesmo exercício da Conta Mercadorias, traduzem a infração de omissão de saídas de mercadorias normalmente tributáveis.

 

Note-se, ainda, que a Fiscalização inseriu no Financeiro o valor das entradas e saídas registradas nos livros fiscais próprios. As aquisições de mercadorias sem o devido lançamento do Registro de Entradas, acaso existisse, certamente comporiam o Levantamento Financeiro, sob a rubrica apropriada, majorando, nesse caso, as despesas, ou teriam sido objeto de outra denúncia fiscal, efetuado em separado, configurando omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, ao fundamento do art. 646 do RICMS/PB, situações que não fazem parte dos autos.

 

Portanto, não tem suporte as alegações recursais, devido a falta de provas do fato suscitado. Diante do que, confirmo a decisão singular, quanto o valor do ICMS devido.

 

Quanto à penalidade originalmente sugerida, também corroboro a decisão singular, haja vista que, após a autuação, um fato superveniente veio em socorro da recorrente. Tratam-se das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Assim, é cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração sugeridas ao caso em foco passam a ser calculadas com base no percentual de 100%, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:

 

Diante do que, cumpre-me apenas demonstrar os valores do crédito tributário devido, após as correções acima mencionadas:

 

Infração                             Período               ICMS            M. Infr.         Total

Omiss. Saíd./C. Merc.  1.1. a 31.12.10       8.524,93          8.524,93      17.049,86 

Omiss. Saíd./L. Fin.      1/1. a 31/12/07      2.244,99          2.244,99        4.489,98

Omiss. Saíd./L. Fin.      1/1. a 31/12/08      3.772,16          3.772,16        7.544,32 

Omiss. Saíd./L. Fin.      1/1. a 31/12/09      3.209,14          3.209,14        6.418,28 

Total                                                          17.751,22         17.751,22     35.502,44

 

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000160/2012-38 (fl. 3), lavrado em 13/3/2012, contra ANATELMA LACERDA FREITAS (ME), contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.143.992-6, devidamente qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante  de  R$ 35.502,44 (trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo  R$ 17.751,22 dezessete mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c os arts. 643, § 4º, I e II, e 646, parágrafo único, do RICMS/PB, e R$ 17.751,22 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos)  de multa por  infração, nos  termos  do  artigo 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008, de 5/6/2013.

 

Em tempo, mantendo cancelado, por irregular, o valor de R$ 27.609,85, sendo R$ 3.286,21 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), de ICMS, e R$ 24.323,64 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), de multa por infração, pelos motivos acima expendidos. 

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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