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Acórdão nº 095/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 039.812.2012-9
Recurso VOL/CRF Nº 093/2015
Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Recorrida : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante : SÉRGIO RICARDO ARAÚJO DO NASCIMENTO.
Relatora: DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINAR ACATADA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO MATERIAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Inconsistência entre o cálculo da penalidade e as Notas Fiscais relacionadas nos autos gerou incerteza e iliquidez ao crédito tributário, acarretando a improcedência do lançamento de ofício.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

                     A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu e provimento, para modificar a sentença monocrática  e julgar  improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000597/2012-71, lavrado em 19/4/2012, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.127.919-8, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I. 

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março de  2017.      

                                      

                                                      

                                                  Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                 Consª.  Relatora

 

                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                      Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.


                                                                             Assessora Jurídica 

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            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000597/2012-71, lavrado em 19/4/2012, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.127.919-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/9/2007 e 31/12/2009, consta a seguinte denúncia:

                       

            FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

DEIXOU TAMBÉM DE LANÇAR DOCUMENTOS DE SAÍDA NOS LIVROS PRÓPRIOS.

           

            Foi dado como infringido o art. 119, VIII c/c o art. 272, ambos do RICMS-PB, e proposta a penalidade prevista no art. 85, II, da Lei n° 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 26.597,58,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

                        Cientificada da ação fiscal, em 27/4/2012, por via postal, conforme AR (fl. 29), a autuada apresentou reclamação em 25/5/2012 (fls. 31-42).

 

            Por sua vez, o autuante se manifestou em contestação conforme (fls. 98-99).

 

            Com informação de antecedentes fiscais, porém sem configurar reincidência, os autos foram conclusos (fl. 103) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Sydney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, sem recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 105-114).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, em 24/3/2015, por via postal, conforme AR (fl. 117), a autuada protocolou recurso voluntário, em 7/4/2015 (fls. 119-127).

           

            No seu recurso, requer em preliminar a nulidade do lançamento fiscal, sob a alegação de cerceamento de defesa, por imprecisão na descrição da infração.

 

            No mérito, sustenta que o lançamento fiscal foi baseado em presunções e que não há documentos, nos autos, que comprovem a acusação.

 

            Contesta a penalidade aplicada argumentando que não houve conduta dolosa e que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório.

 

            Por fim, requer a procedência do presente recurso e o cancelamento do auto de infração.

 

            Requer, ainda, que as futuras intimações sejam dirigidas a Ricardo Malachias Ciconelo, OAB/SP nº 130.857, com escritório na Alameda Santos, nº 200, 4º andar, São Paulo/SP.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, o Recurso Voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000597/2012-71, lavrado em 19/4/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminar

 

No tocante à arguição de nulidade apresentada no recurso, temos a considerar que a descrição da infração foi feita de forma clara, sem causar qualquer prejuízo à defesa do contribuinte, como podemos observar:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Neste sentido, a descrição da infração demonstra que o contribuinte deixou de registrar nos seus livros fiscais notas fiscais referentes às suas operações de aquisição de mercadorias, cujo demonstrativo e identificação desses documentos fiscais encontram-se anexados ao presente processo.

 

No entanto, sendo constatado que o contribuinte também deixou de efetuar o registro de notas fiscais de saída, o autuante aproveitou a mesma acusação para efetuar o lançamento das saídas omitidas, apenas descrevendo em nota explicativa “DEIXOU TAMBÉM DE LANÇAR DOCUMENTOS DE SAÍDA NOS LIVROS PRÓPRIOS”.

 

Com efeito, a nota explicativa tem como função dar uma maior clareza à infração imputada, complementando sua descrição com maior riqueza de detalhes, visando uma melhor compreensão do sujeito passivo daquilo que está sendo acusado. 

 

Neste caso, tendo sido detectada a falta de escrituração de notas fiscais de saída, essa irregularidade deveria ter sido objeto de uma nova acusação, pois se trata de uma segunda infração, que não poderia ser simplesmente descrita em nota explicativa.

 

Ressalte-se, ainda, que o demonstrativo “Resumo dos Documentos não Lançados(fl. 4), em nada corresponde com os relatórios das notas fiscais não declaradas (fls. 5-27). Na verdade o resumo anexado aos autos corresponde ao estabelecimento da mesma empresa com inscrição estadual nº 16.001.464-6.

 

Em primeira instância, o julgador singular excluiu do lançamento efetuado as notas fiscais referentes às saídas não registradas, mantendo aquelas referentes às entradas não registradas, sob o argumento de que “... a inconsistência apontada não trouxe prejuízos à análise da defesa, pois a relação dos documentos fiscais está descrita de forma analítica nas folhas seguintes à planilha RESUMO DOS DOCUMENTOS NÃO LANÇADOS, podendo ser facilmente identificadas as notas fiscais que originaram o crédito lançado”.

 

Não compactuamos com esta linha de pensamento. Em que pese a determinação da materialidade dos fatos apontados, conforme apontam os relatórios constantes no processo (fls. 5-27), o resumo arrolado aos autos gera incerteza no entendimento do contribuinte de como se procedeu ao cálculo do montante do imposto a recolher, contrariando o art. 142 do CTN, abaixo transcrito:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.de como se procedeu

 

Neste sentido, o cálculo da penalidade aplicável não guarda relação com as Notas Fiscais acostadas aos autos, gerando iliquidez e incerteza na determinação do quantum debeatur e acarretando a improcedência do lançamento de ofício.

 

Dessa forma, em divergência com a sentença singular, decido pela improcedência do lançamento fiscal.

 

Por todo o exposto,

 

                        VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu e provimento, para modificar a sentença monocrática  e julgar  improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000597/2012-71, lavrado em 19/4/2012, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.127.919-8, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.

 

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 17 de março de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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