Skip to content

Acórdão nº 087/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 175.070.2016-9
Recurso AGR/CRF Nº 084/2017
Agravante: PATRICIA HELENA WANDERLEY RIBEIRO COUTINHO
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSE DOMINGOS MOURA ALVES 
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição de defesa administrativa. Nos autos, constatada a ocorrência de equívoco pela repartição preparadora, que entendeu pela intempestividade da peça reclamatória apresentada pelo contribuinte, impõe-se a anulação do despacho administrativo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade da peça de reclamação, para se anular o despacho emitido pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA, que considerou como fora do prazo, e considerar, tempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002573/2016-80, apresentada pelo contribuintePATRICIA HELENA WANDERLEY RIBEIRO COUTINHO, CCICMS nº 16.163.487-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para encaminhamento à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e os devidos trâmites legais, previstos na Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1750702016-9, de 21/12/2016.

 Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I. 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março de  2017.      

                                                    

                                                  Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                  Consª.  Relatora

 

                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                      Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO  e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA .


                                                               Assessora Jurídica

R E L   A T Ó R I O



Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuintePATRICIA HELENA WANDERLEY RIBEIRO COUTINHO, Inscrição Estadual 16.163.487-7, que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 6/2/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002573/2016-80(fl.3) lavrado em 9/12/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas acusações foram assim descritas:

“Descrição da Infração

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante pelo Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Em decorrência das acusações, considerando infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/c o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e c/ fulcro nos arts. 9º e 10 da Resolução CGSN nº 30/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 277.951,16 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), sendo R$ 138.975,58 (cento e trinta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS, e igual valor de multa por infração prevista no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Como comprovação de ciência do auto de infração, consta AR dos Correios sem numeração (fl.18) e respectivas cópias (fls.20 e 21), comprovante de postagem pelo cliente (fl.19) e extrato de rastreamento dos Correios sob nº DJ498511758BR acusando a entrega de objeto ao destinatário em 13/12/2016 (fl.22), e nova ciência em 5/1/2017, por via postal, através do AR JR885513019BR.

Em 6/2/2017, através do Processo nº 0171192017-7, o contribuinte, através de procurador legalmente habilitado, com juntada de substabelecimento de poderes de procuração pelo Processo nº 0179482017-5, de 8/2/2017, apresentou reclamação contra o lançamento (cópia às fls. 60 a 106), tendo a repartição preparadora, em 15/2/2017, através da Notificação nº 01023423/2017 (fl.110), informado que “... sua reclamação foi entregue fora do prazo. O prazo para recurso de agravo ao CRF é de 10 dias. Nº do Processo 1750702016-9.”, tendo o contribuinte, em 22/2/2017, apresentado a presente peça recursal, alegando, em síntese, que:

a)   É improcedente a declaração de intempestividade;

b)   A ciência da notificação do Auto de Infração nº 93300008.09.00002573/ 2016-80 foi concretizada no dia 05 (cinco) de janeiro de 2017, conforme comprova A.R. à fl. 59 do processo administrativo;

c)    Contados 30 dias da data da notificação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento e tendo em vista que o dia 4 (quatro) de fevereiro foi um sábado, o vencimento do prazo passou para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, o dia 6 (seis) de fevereiro;

d)   Face à explicação, evidencia-se, ao analisar-se o comprovante de protocolo da reclamação fiscal (Doc.4), datado em 06 de fevereiro de 2017, que esta foi devidamente apresentada dentro do prazo de 30 dias, logo, não há que se falar em intempestividade; e

e)    Ao final, destacando razões alheias ao escopo do presente agravo, conclui requerendo seja apreciada a reclamação fiscal em face de sua tempestividade e, caso não acatado o pedido, seja apreciado o mérito da reclamação fiscal em respeito aos princípios do informalismo e da verdade material.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

As razões de recurso apresentadas pela agravante possuem o escopo de corrigir injustiça, que entende praticada pela repartição preparadora, na contagem do prazo processual para apresentação de sua reclamação contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002573/2016-80, encontrando guarida na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, publicada no D.O.E. de 28.09.13, que dispondo sobre o ordenamento processual tributário, definiu, dentre outros, prazos para os recursos no âmbito do processo administrativo tributário estadual a serem apresentados pelo contribuinte.

Nesse contexto, quanto à tempestividade da peça recursal, observa-se que, tendo ocorrido na data de 15/2/2017 (fl.111) a ciência da denegação da peça de reclamação apresentada, e na data de 22/2/2017 (fl.112) a protocolização do presente Recurso de Agravo pelo contribuinte, tem-se como tempestiva a sua apresentação.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo equívoco por parte da repartição preparadora quando da comunicação, ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de reclamação contra o lançamento efetuado.

Com efeito, observo, nos autos, como razões do equívoco pela repartição preparadora a análise dos documentos acostados às fls. 18 a 22, pelos quais entendeu aquela repartição fiscal, que o AR dos Correios e respectivas cópias (fls. 18, 20 e 21), sem qualquer indicação de número ou código que o identifique, encontra-se vinculado ao comprovante de postagem pelo cliente e ao extrato de rastreamento dos Correios sob nº DJ498511758BR que acusou a entrega do objeto ao destinatário (fls. 19 e 22), fato esse que, ensejando cerceamento de direito de defesa, motivou esta relatoria, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dada a completa ausência de elemento que assegure a vinculação entre tais documentos, entender prejudicada a notificação da ciência do Auto de Infração nº 93300008.09.00002573/2016-80, em 13/12/2016, e mais ainda em razão da notificação de ciência, em 5/1/2017, através do AR nº JR885519285BR, fl.111.

De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou admissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Com efeito, observo à fl. 59, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002573/2016-80 foi efetuada ao contribuinte, por via postal, através de AR nº JR885513019BR, em 5/1/2017, tendo este oferecido reclamação perante o erário estadual, em6/2/2017, configurando assim, dentro do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, tempestiva a referida reclamação.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, II, §3º, II, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...)

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento ...”

(...)”

 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal, em 5/1/2017, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 6/1/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 4/2/2017, um sábado, dia não útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória no primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo, em 6/2/2017, cópia do protocolo à fl.60.

Pelo acima exposto, assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, tendo esta ocorrido em 5/1/2017 e o prazo começado a fluir a partir de 6/1/2017, pelo que dou como improcedente o despacho denegatório emitido pela repartição preparadora.

Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e dar-lhe provimento, determinando a improcedência da notificação de intempestividade da peça reclamatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente andamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

Ex positis,

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade da peça de reclamação, para se anular o despacho emitido pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA, que considerou como fora do prazo, e considerar, tempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002573/2016-80, apresentada pelo contribuintePATRICIA HELENA WANDERLEY RIBEIRO COUTINHO, CCICMS nº 16.163.487-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para encaminhamento à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e os devidos trâmites legais, previstos na Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1750702016-9, de 21/12/2016.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de março de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo