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Acórdão nº 086/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 130.919.2016-0
Recurso EBG/CRF Nº 092/2017
Embargante: COMERCIAL DE TELAS E FERRAGENS LTDA ME.
Embargada: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Relatora: CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO EM OUTRAS EMPRESAS. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. SITUAÇÃO IMPEDITIVA VERIFICADA NO ANO-CALENDÁRIO DE INÍCIO DAS ATIVIDADES. EFEITOS MODIFICATIVOS DO ACÓRDÃO Nº 001/2017. PROVIMENTO PARCIAL.

Comprovada a participação de sócio em outras empresas e verificada que a receita bruta global das empresas envolvidas excedeu, no ano-calendário de início das atividades, o limite previsto na legislação de regência e que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória à RFB, os efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional retroage para início a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de ocorrência da situação impeditiva.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

    A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento dos embargos de declaração, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a decisão contida no Acórdão nº 001/2017, e julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00056944/2016, fl. 2, emitido em 19/7/2016, determinando a exclusão do contribuinte COMERCIAL DE TELAS E FERRAGENS LTDA ME., CCICMS nº 16.209.379-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2013, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

    Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março de  2017.      


                                                      

                                                      Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                      Consª.  Relatora

 

                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                          Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA .

 

                                  Assessora Jurídica

R E L A T Ó R I O

 



O Recurso de Embargos de Declaração visa suprir omissão, obscuridade ou contradição em decisão proferida pelo Conselho de Recursos Fiscais, devendo ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão embargada, nos termos dos arts. 53, 64 e 65, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2006, in verbis:

“Art. 53. Perante o CRF serão submetidos os seguintes recursos:

I - Voluntário;

II - de Agravo;

III - de Agravo Regimental;

IV - de Ofício;

V - de Embargos de Declaração.

(...)

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.”

 

As razões de recurso ora apresentadas pela embargante possuem o escopo de corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição contida na decisão que resultou no Acórdão nº 001/2017, o qual determinou a exclusão do contribuinte COMERCIAL DE TELAS E FERRAGENS LTDA ME – CCICMS nº 16.209.379-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos à data de início das atividades, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

Nesse contexto, quanto à tempestividade da peça recursal, observa-se que, tendo ocorrido na data de 17/2/2017 (fl.71), a ciência da decisão contida no Acórdão nº 001/2017, publicado no D.O.E. de 26/1/2017, e ocorrido na data de 22/2/2017 (fl.88), através do Processo nº 0250702017-2, em apenso, a protocolização do presente Recurso de Embargos de Declaração pelo contribuinte, tem-se como tempestiva a sua apresentação.

Reconhecida a tempestividade do recurso, passo à análise dos aspectos materiais do ato administrativo embargado.

Em seus embargos declaratórios, aduz a embargante, em síntese, que “... No referido Acórdão, que apreciou a exclusão do Simples Nacional, foi estabelecido que o motivo de exclusão ocorrera em dezembro de 2012 ...” e que “... a decisão estabeleceu uma penalidade antes mesmo da empresa existir, já que sua constituição foi em 30.01.2013.”

Com efeito, reanalisando os autos, assiste razão à embargante, e esta relatoria reconhece equívoco incorrido na interpretação do art. 3º, II, §4º, III, da LC nº 123/2006, que assim estabelece:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(...)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;”

De fato, em dez/2013, a receita bruta global no valor de R$ 3.700.293,15 das empresas M S Claudino Braga & Cia Ltda EPP. – IE 16.001.788-2, R R Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário Ltda – IE 16.118.786-2 e Lojão Paraíba Materiais de Construção Ltda ME. – IE 16.209.379-9, excedendo o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) prevista para o ano-calendário de 2013, constituiu situação impeditiva para as referidas empresas continuarem usufruindo dos benefícios da LC nº 123/2006.

Todavia, à época, as referidas empresas possuíam como sócio(a) em comum a Sr.(a) Maria Ronilda Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº 325.523.434-49, cuja participação no quadro societário da embargante somente veio a ocorrer no ano-calendário subsequente, em 30/1/2013, com o registro dos atos constitutivos da sociedade na Junta Comercial do Estado da Paraíba, fls. 33/36, dos autos do Processo nº 1309192016-0.

Dessa forma, por força do inciso II, do art. 3º, da LC nº 123/2006, que considera empresa do Simples Nacional, atendidos os demais requisitos nela previstos, a empresa que “... aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ...”, e considerando que a embargante somente veio a existir no mundo jurídico no ano-calendário de 2013, reconheço a hipótese de vedação à permanência da impugnante no Simples Nacional somente a partir de 1º de novembro de 2013, e não a partir do início de suas atividades como descrito na decisão relativa ao Acórdão nº 001/2017, visto somente haver se verificado, em out/2013, a data de ocorrência da situação impeditiva de a empresa continuar no Simples Nacional, por excesso de receita bruta global com as empresas M S Claudino Braga & Cia LTDA EPP., RR Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário Ltda.  e Lojão Paraíba Materiais de Construção LTDA ME., quando alcançou o valor total de R$ 3.613.205,82 (três milhões, seiscentos e treze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), não tendo a embargante efetuado a comunicação obrigatória à RFB de sua exclusão do regime simplificado, conforme valores abaixo:

MÊS

DEMONSTRATIVO DA   RECEITA BRUTA GLOBAL DAS EMPRESAS C/ SÓCIO(S) EM COMUM

SÓCIO(S)   EM COMUM:      MARIA RONILDA CLAUDINO   BRAGA VASCONCELOS  -   CPF nº 325.523.434-4

M S Claudino Braga & Cia ME

R R Sport Wear Com Vest Ltda

Lojão Paraíba Mat Ltda ME

Comercial de Telas   Ltda

Receita Bruta   Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

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. . .

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. . .

OUT/12

75.737,00

863.065,61

135.522,08

1.267.486,43

30.421,15

343.066,10

0,00

0,00

2.473.618,14

NOV/12

104.338,05

967.403,66

288.152,22

1.555.638,65

44.108,61

387.174,71

0,00

0,00

2.910.217,02

DEZ/12

90.619,91

1.058.023,57

628.377,97

2.184.016,62

71.078,25

458.252,96

0,00

0,00

3.700.293,15

JAN/13

104.386,28

104.386,28

131.542,57

131.542,57

51.348,97

51.348,97

0,00

0,00

287.277,82

FEV/13

137.101,43

241.487,71

157.674,11

289.216,68

53.136,76

104.485,73

2.710,40

2.710,40

637.900,52

MAR/13

95.151,69

336.639,40

113.714,00

402.930,68

77.299,66

181.785,39

25.667,85

28.378,25

949.733,72

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

SET/13

85.563,45

960.710,71

154.605,10

1.466.082,51

63.701,26

579.141,18

36.149,03

239.174,35

3.245.108,75

OUT/13

98.503,83

1.059.214,54

165.845,29

1.631.927,80

66.390,91

645.532,09

37.357,04

276.531,39

3.613.205,82

NOV/13

104.119,67

1.163.334,21

203.399,85

1.835.327,65

124.357,93

769.890,02

31.161,24

307.692,63

4.076.244,51

DEZ/13

109.284,93

1.272.619,14

491.940,45

2.327.268,10

264.966,79

1.034.856,81

45.949,03

353.641,66

4.988.385,71

 

Por essas razões, acolho parcialmente os embargos declaratórios e lhe concedo efeitos modificativos na decisão embargada, ao tempo em que não reconheço direito da embargante aos efeitos da exclusão a partir do exercício de 2015, como requerido, mas a partir de 1º de novembro de 2013, conforme a LC nº 123/2006.

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento dos embargos de declaração, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a decisão contida no Acórdão nº 001/2017, e julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00056944/2016, fl. 2, emitido em 19/7/2016, determinando a exclusão do contribuinte COMERCIAL DE TELAS E FERRAGENS LTDA ME., CCICMS nº 16.209.379-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2013, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de março de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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