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Acórdão nº 079/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 176.728.2016-8
ITESN/CRF Nº 008/2017
Impugnante: AVANT COMÉRCIO LTDA.
Impugnada: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Circunscrição: GERÊNCIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Órgão Local: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.#EMENTA DESCRIÇÃO.

O contribuinte do Simples Nacional que possuir débitos com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa tem a obrigação de comunicar à Receita Federal do Brasil sua exclusão do regime diferenciado e favorecido de apuração e recolhimento de impostos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsão nos arts. 17, V, 28, 29, I, e 30, II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nos autos, não comprovado pelo impugnante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de eventual concessão de liminar ou tutela antecipada em ação judicial por ele impetrada, à falta de comunicação obrigatória de exclusão à RFB, no prazo previsto na legislação de regência, impõe-se a exclusão de ofício do Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e, quanto ao mérito, pelo seudesprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00091183/2016, fl. 36, emitido em 18/11/2016, determinando a exclusão do contribuinte AVANT COMÉRCIO LTDA., CCICMS nº 16.174.226-2, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2017, com fundamento no art. 17, V, e art. 30, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Remetam-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

                                    P.R.I.
 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de março de  2017.      

                                                      

                                                   Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                  Consª.  Relatora

 

                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                        Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e NAYLA  COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO.

 

                                                                       Assessora Jurídica

R E L A T Ó R I O

 



Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, a presente impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 911832016, de 18/11/2016, fl.36, emitida por esta Secretaria de Estado da Receita contra o contribuinte acima identificado, motivado pela constatação de possuir débito(s) inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual cuja(s) exigibilidade(s) não está(ão) suspensa(s), identificado(s) sob o(s) número(s) abaixo descrito(s):

Número da Certidão de Dívida Ativa        Valor Principal

  020003020162616                           R$      4.523,97

  730000320160122                           R$  160.440,18

Cientificado da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional através do domicílio tributário eletrônico, pelo AR JS224187075BR, em 1º/12/2016, o contribuinte apresentou, tempestivamente, a presente impugnação, em 23/12/2015, fls. 2 a 34.

Instruem os autos, Instrumento de Procuração, Contrato de Constituição de Sociedade e alterações, Termo de Exclusão do Simples Nacional Nº 911832016, Extratos de Inscrição na Dívida Ativa, Pedido de Parcelamento nº 86955, Comprovante de Pagamento e DAR nº 3012571602 Ref. 12/2016, do sistema ATF desta SER-PB, Extrato de Detalhe do Processo Judicial Eletrônico 1º Grau – Mandado de Segurança nº 0856916-82.2016.8.15.2001 e respectiva petição, fls. 5 a 34.

Em síntese, aduz o impugnante que:

a)      o motivo da providência da exclusão pela repartição preparadora tem sido“... a existência de débito cuja exigibilidade não está suspensa.”;

b)      o referido débito “... consiste em saldo decorrente de anulação parcial do Auto de Infração nº 93300008.09.00001173/2012-24 o qual foi inserido em processo de parcelamento antes do julgamento administrativo da dívida.”;

c)      o “... crédito tributário sofreu significativa redução, pelo que tornou-se necessário realizar a restituição do que havia sido parcelado”;

d)     a “Gerência de Tributação não reconheceu o direito da requerente à compensação, tão somente admitindo restituição do que foi pago a maior”;

e)      dessa forma, “... viu-se compelida a busca a compensação e a revisão do saldo total pelas vias judiciais, pelo que ajuizou ação autuada sobre o número nº 0856916-82.2016.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo sido pleiteada antecipação dos efeitos da tutela ...”;

f)       aproveitando os benefícios da Medida Provisória 248, de 30 de novembro de 2016, “... efetuou o parcelamento parcial da dívida conforme comprovantes em anexo, configurando-se hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a teor do artigo 151, VI, do CTN ...”;

g)      a sanção de exclusão motivada por débito originário de Auto de Infração deve seguir o rito do processo administrativo contencioso ordinário, havendo a oportunidade de defesa em 1ª instância e, eventualmente,
recurso para a 2ª instância representada por este Conselho de Recursos Fiscais, e

h)      ao final, requer seja analisada a impugnação para o fim de tornar sem efeito o Termo de Exclusão, “... até pronunciamento judicial emanado do processo nº 0856916-82.2016.8.15.2001...” e “caso não se decida da forma como requerido acima, que sejam suspensos os efeitos do presente Termo de Exclusão até julgamento final em última instância administrativa, devendo ser o presente julgado inicialmente pela Gerência de Julgamento de Processos Fiscais ...”.

 

Despacho 0001/2016-GOIEF/SIMPLES NACIONAL consigna parecer sobre a matéria em análise, fls. 41 a 43.

Nos autos, diz a GOIEF, em síntese, que o impugnante argumenta que:

a)      as dívidas que motivaram o Termo de Exclusão referem-se a saldo decorrente de anulação do Auto de Infração nº 93300008. 09.0000173/2012-24, o qual teria sido inserido em processo de parcelamento antes do julgamento administrativo da dívida;

b)      o crédito tributário sofreu redução, o que gerou direito à restituição não reconhecido pela Gerência de Tributação, motivo pelo qual ajuizou a ação de nº 0856916-82.2016.8.15.2001;

c)      efetuou o parcelamento parcial da dívida;

d)     o contribuinte com débito inscrito em Dívida Ativa está passível de exclusão do Simples Nacional conforme art. 17, V, da LC nº 123/2006, desde que o débito não esteja com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN;

e)      em consulta ao sistema ATF (fls. 37 a 39) comprova-se que o débito referente à CDA nº 020003020162616 encontra-se parcelado, portanto, com exigibilidade suspensa, e o da CDA nº 730000320160122 remetido á cobrança, portanto, com exigibilidade não suspensa;

f)       embora a empresa tenha informado a existência de Mandado de Segurança, não comprovou a concessão de medida liminar em seu favor e, consequentemente, não demonstrou estar acobertada pela suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN;

g)      a efetivação da exclusão no Portal da RFB somente será efetivada quando a decisão pela exclusão se tornar definitiva na esfera administrativa;

h)      o Termo de Exclusão não foi lavrado em conjunto com o Auto de Infração, foi expedido em razão de haver débitos inscritos em Dívida Ativa;

i)        o julgamento desta impugnação deve ser feito apenas pelo Conselho de Recursos Fiscais, conforme art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, opinando ao final pela manutenção da sanção de exclusão do Simples Nacional por débito com a Fazenda Estadual.

Cumprindo o disposto no citado art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, a GOIEF encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais, os quais foram a mim distribuídos para apreciação, análise e julgamento, o que faço na forma adiante descrita.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com a emissão, por esta Secretaria de Estado da Receita, do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL por motivo de existência de débito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa da Fazenda Estadual.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional, por motivo de débito com a Fazenda Pública Estadual, encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 17, V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39; na Resolução CGSN nº 94/2011, em seus art. 15, XV, e art. 73, II, “d”, 1 e 2, e no Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e parágrafos, in verbis:

LC nº 123/2006:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

(...)          

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)          

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)          

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (grifos nossos)

Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

(...)

XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)

(...)      

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

(...)

II – obrigatoriamente, quando:

(...)

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oucom as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

(...) (grifos nossos)

Decreto nº 28.576/2007:

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A exclusão de oficio, o registro e o julgamento dos recursos formalizados respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06, devendo o termo a que se refere o caput ser emitido em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Receita.

§ 2º A competência para excluir a empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito deste Estado é da Secretaria de Estado da Receita, devendo a autoridade competente notificar o contribuinte sempre que expedir o termo de exclusão a que se refere o caput deste artigo.

(...)

§ 4º Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido nos arts. 73 e 74 da Resolução CGSN nº 94/11, observado o seguinte:

I - o procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06;

(...)

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

(...)

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.

(...)

§ 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, o Termo de Exclusão do Simples Nacional se tornará efetivo, e a partir da data de início dos efeitos da exclusão a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, em conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/06.

(...)

§ 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/11, para que produza seus efeitos.

§ 12. Havendo o contencioso administrativo, relativo ao processo de exclusão, o registro de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão do processo do Termo de Exclusão.

(...)

§ 14. Na hipótese de exclusão de ofício em virtude de ausência de regularidade da inscrição estadual e de débito para com a fazenda deste Estado cuja exigibilidade não esteja suspensa será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (grifos nossos)

(...)”

Em consulta ao sistema ATF/Dívida Ativa, desta SER-PB, esta relatoria constata que o contribuinte encontra-se em situação irregular perante a Fazenda Pública Estadual e com inscrições de débitos em Dívida Ativa sob os nºs 020003020162616 e 730000320160122, conforme Certidão, fl. 44.

A impugnante traz à baila questão de mérito já acolhida na decisão de julgamento do PAT nº 0697922012-8, referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001773/2012-24, que resultou no Acórdão nº 439/2014 deste Conselho de Recursos Fiscais, decisão definitiva que não comporta mais discussão no âmbito administrativo, nos termos dos arts. 70 e 81 da Lei nº 10.094/2013 que dispõe sobre o ordenamento processual tributário no âmbito do Estado da Paraíba, in verbis:

“Art. 70. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF), em primeira e segunda instâncias, respectivamente.

(...)

Art. 81. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os recursos previstos em seu Regimento.” (grifos nossos)

Com efeito, em consulta ao sistema ATF/Processo Administrativo Tributário - PAT nº 0697922012-8 de 14/6/2012, observo que, parte dos valores consignados na decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, Acórdão nº 439/2014, referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001773/2012-24 - R$ 1.086,74 1/2011, R$ 5.016,81 2/2011, R$ 10.441,81 3/2011, R$ 9.873,58 6/2011, R$ 11.991,91 7/2011, R$ 5.175,49 8/2011, R$ 3.934,31 9/2011, R$ 3.360,22 10/2011, e R$ 708,74 12/2011 - foram através do Parcelamento nº 40746, de 28/8/2012, espontaneamente parcelados e iniciado o pagamento pela impugnante antes mesmo da decisão de 1ª instância administrativa de julgamento, encontrando-se, nesta data, o referido parcelamento PAGO, pelo que reputo improcedente a alegação de existência de direito à restituição de valores recolhidos a maior, fl. 2, conforme extrato do sistema ATF, fls. 46/47 e 49/53, dos autos.

Observo, ainda, à exceção no valor de R$ 7.706,20 referente à acusação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição no mês de jun/2011– equivocadamente lançada no Parcelamento nº 77482 de 30/11/2015 no valor de R$ 5.175,49 idêntico ao lançamento de falta de recolhimento do ICMS Simples Nacional no mês de ago/2011 -, que a parte remanescente dos valores contidos na decisão de 2ª instância administrativa - R$ 539,82 1/2011, R$ 1.985,26 2/2011, R$ 2.369,82 3/2011, R$ 9.842,47 4/2011, R$ 15.504,60 5/2011, R$ 39.686,13 7/2011, R$ 27.767,07 8/2011, R$ 21.293,51 9/2011, R$ 16.941,19 10/2011, R$ 4.848,68 11/2011 e R$ 25.194,50 12/2011, foram consignados no referido Parcelamento nº 77482 que encontra-se, nesta data, com status PERDIDO no sistema ATF, desta SER-PB.

No que se refere a afirmação de que o “... crédito tributário sofreu significa redução, pelo que tornou-se necessário realizar a restituição do que havia sido parcelado”, tal afirmação não se confirma diante dos valores objetos do Parcelamento nº 40746, os quais foram idênticos aos valores contidos na decisão de 2ª instância administrativa de julgamento, razão pela qual reputo improcedente a afirmação.

Observo, também, que a impugnante não comprova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário motivador das inscrições dos débitos em Dívida Ativa, seja em razão de eventual concessão de medida liminar na Ação Judicial nº 0856916-82.2016.8.15.2001 que informa, seja por qualquer das demais hipóteses de suspensão previstas no art. 151 da Lei nº 5.172/66 – CTN, in verbis:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

(...)

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.”

A Lei nº 10.094/2013, reguladora do processo tributário administrativo neste Estado, não contempla a presente impugnação como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido pela impugnante.

Quanto a alegação de que “...efetuou o parcelamento parcial da dívida conforme comprovantes em anexo ...”, constato que o referido comprovante decorre de parcelamento da CDA nº 020003020162616, encontrando a CDA 730000320160122 REMETIDO A COBRANÇA, conforme extratos da Ficha Cadastral da Dívida Ativa - FDA, sistema ATF, fls. 58 a 61.

Perscrutando os autos, à luz dos fatos e das disposições legais acima transcritas, com base no DESPACHO 0001/2016 – GOIEF/SIMPLES NACIONAL, fl. 41, e em consulta ao sistema ATF, desta SER-PB, nesta data, observo que:

a)      o impugnante não comprova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob qualquer das hipóteses previstas no art. 151, do CTN, especialmente aquela decorrente de eventual concessão de medida liminar ou de tutela antecipada proveniente da Ação Judicial nº 0856916-82.2016.8.15.2001;

b)      o contribuinte encontra-se em situação irregular perante a Fazenda Pública Estadual, com débito inscrito na dívida ativa sob os nºs 020003020162616 (parcelado) e 730000320160122 (remetido a cobrança), fls. 44, 58 e 60.

c)      o art. 17, V, e o art. 30, II, da Lei Complementar nº 123/2006, determinam que não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possuir débito(s) com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa e que a exclusão do Simples Nacional ocorrerá obrigatoriamente mediante comunicação das empresas quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas na referida lei, não tendo a empresa comunicado sua exclusão á RFB até o último dia do mês seguinte a ocorrência da situação impeditiva, sendo esta as datas das inscrições dos débitos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, ocorridas em 14/6/2016 e 15/7/2016, fls. 58 e 60.

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais e diante dos fatos e conclusões acima citados, improcedente é a presente impugnação contra a exclusão, de ofício, do contribuinte do Simples Nacional, cujos débito(s) com a Fazenda Pública Estadual, nesta data, não se encontram com a exigibilidade suspensa.

Pelo exposto,

VOTO - pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e, quanto ao mérito, pelo seudesprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00091183/2016, fl. 36, emitido em 18/11/2016, determinando a exclusão do contribuinte AVANT COMÉRCIO LTDA., CCICMS nº 16.174.226-2, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2017, com fundamento no art. 17, V, e art. 30, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Remetam-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de março de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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