Skip to content

Acórdão nº 078/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 127.954.2010-4
Recurso HIE/CRF Nº 068/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: MARTINIANO ESTEVAM & CIA. LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA.
Autuante: ANTONIO ANDRADE LIMA.
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. AJUSTES. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÀRQUICO DESPROVIDO.

O contribuinte espontaneamente recolheu a importância fixada na decisão singular, extinguindo o crédito tributário pelo pagamento.
Ajustes realizados reduziram os valores do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                        A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000817/2010-03, lavrado em 14/12/2010, contra a empresa MARTINIANO ESTEVAM & CIA. LTDA., inscrição estadual nº 16.158.582-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.548,80 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 774,40 (setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), de ICMS por infringência ao art. 106, II, “a”, c/fulcro nos arts. 158, I e 160, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 774,40 (setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 285.895,06 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos), sendo R$ 95.040,22 (noventa e cinco mil, quarenta reais e vinte e dois centavos), de ICMS, e R$ 190.854,84 (cento e noventa mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração.

 

                     Ressalte-se que o contribuinte efetuou o pagamento dos valores a exigir, nada mais havendo a recolher. 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de março de  2017.      
                                                

                                                      Doriclécia do Nascimento  Lima Pereira
                                                                          Consª.  Relatora

                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                 Presidente

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO (Suplente), DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 

                                                                               Assessora Jurídica 

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000817/2010-03, lavrado em 14/12/2010, contra a empresa MARTINIANO ESTEVAM & CIA. LTDA., inscrição estadual nº 16.158.582-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2005 e 31/12/2009, consta a seguinte denúncia:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

ESTABELECIMENTO DEPÓSITO FECHADO – COMPUTADOS ESTOQUE INICIAL, MAIS ENTRADAS, MENOS SAÍDAS, CONFRONTADOS COM O ESTOQUE FINAL, FOI VERIFICADO QUE: I - EXERCÍCIO 2005 - SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, BASE DE CÁLCULO 28.824,45; II – EXERCÍCIO 2006: A) – SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, BASE DE CÁLCULO R$ 59.314,89;  B) ESTOQUE A DESCOBERTO, BASE DE CÁLCULO R$ 102.688,73, E V - EXERCÍCIO 2009 - SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, BASE DE CÁLCULO R$ 127.779,93, CONTRARIANDO, ASSIM, AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 158/I E 160/I, COM FULCRO NO ART. 646, TODOS DO RICMS-PB.

 

            Foi dado como infringido o art. 106 do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei nº. 6.379/1996. E apurado um crédito tributário de R$ 287.443,86, constituído de R$ 95.814,62, de ICMS e R$ 191.629,24, de multa por infração.

 

            Sem constar a ciência da ação fiscal, a autuada apresentou reclamação, em 14/1/2011 (fls. 93-102).

 

            Em sua defesa, declara que o estabelecimento se trata de um depósito fechado em que suas movimentações se referem, exclusivamente, a remessas de mercadorias efetuadas com a matriz, sem ônus financeiro.

 

            Na sequência, alega impropriedade no levantamento efetuado pela fiscalização em razão de ter tomado valores financeiros em detrimento das quantidades, gerando incerteza nos valores apurados.

 

            Por fim, requer a improcedência do auto de infração. 

 

            Por sua vez, o autuante ofereceu contestação, onde efetuou uma revisão de procedimentos, resultando num montante a exigir de R$ 17.023,98, entre ICMS e multa por infração (fl. 346).      

 

             Remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, os autos retornaram à Repartição Preparadora para cumprimento de diligência, conforme (fl. 349).

 

            Cumprida a medida saneadora, o processo, sem informação de antecedentes fiscais, foi conclusos (fl. 351), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 360-366).

 

            Cientificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância (fl. 368), a autuada efetua o recolhimento de parte do crédito tributário (fl. 369).

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000817/2010-03, lavrado em 14/12/2010, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.

                                   

Falta de Recolhimento do ICMS

 

       A acusação se refere à falta de recolhimento do ICMS, em razão de diferença tributável apurada pela fiscalização em levantamento quantitativo de mercadorias, sugerindo a ocorrência de estoque a descoberto de mercadorias, nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e saídas sem emissão de documentos fiscais, nos exercícios de 2005, 2006 e 2009, conforme demonstrativo (fl. 22).

 

Como se sabe, o levantamento quantitativo de mercadorias é um procedimento fiscal destinado a conferir as entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, num determinado período, tomando-se como pontos de referência os inventários inicial e final do período considerado.

 

                                    Assim, constatada a ocorrência de estoque a descoberto, mediante levantamento quantitativo de mercadorias, fica o contribuinte sujeito ao pagamento do ICMS correspondente às operações (compras) realizadas sem documento fiscal, em desrespeito aos artigos 158 e 160 do RICMS-PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias; 

Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias.

 

Em primeira instância, o julgador singular excluiu os valores referentes ao exercício de 2005, considerando que foram levantados com dados financeiros, acarretando a iliquidez do crédito tributário, entretanto, manteve os valores dos exercícios restantes, tomando como base os novos demonstrativos apresentados pela fiscalização (fls. 344-345).

 

Neste sentido, agiu corretamente o julgador monocrático ao excluir os valores do exercício de 2005, tendo em vista que o levantamento quantitativo elaborado com dados financeiros gera incerteza no crédito tributário apurado.

 

Da mesma forma, procedeu em relação penalidade aplicada ajustando-a aos novos patamares fixados pelo art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V - de 100% (cem por cento):

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

No tocante aos demais exercícios, a fiscalização efetuou um novo levantamento com base nas quantidades de mercadorias, apresentando novos valores a exigir conforme fls. 344-346. O procedimento foi reconhecido pelo sujeito passivo através da quitação dos valores remanescentes, tornando extinto o crédito tributário, pelo pagamento, na forma do art. 156, I do CTN.

 

            Por todo o exposto,

             

                   VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000817/2010-03, lavrado em 14/12/2010, contra a empresa MARTINIANO ESTEVAM & CIA. LTDA., inscrição estadual nº 16.158.582-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.548,80 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 774,40 (setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), de ICMS por infringência ao art. 106, II, “a”, c/fulcro nos arts. 158, I e 160, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 774,40 (setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 285.895,06 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos), sendo R$ 95.040,22 (noventa e cinco mil, quarenta reais e vinte e dois centavos), de ICMS, e R$ 190.854,84 (cento e noventa mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração.

 

                     Ressalte-se que o contribuinte efetuou o pagamento dos valores a exigir, nada mais havendo a recolher.

 

 

Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de março de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo