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Acórdão nº 065/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 061.516.2012-7
Recurso /VOL/CRF Nº 854/2014
Recorrente: NORDIF S/A – INDÚSTRIA TEXTIL.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: ANTÔNIO NOGUEIRA VIEIRA.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deixar de atender, em tempo hábil, a solicitação da Fiscalização para apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis constitui conduta infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação acessória por embaraço à ação da Fiscalização.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular, e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento n.º 93300008.09.000000993/2012-07, lavrado em 24 de maio de 2012, contra a empresa NORFIL S/A – INDÚSTRIA TEXTIL, inscrita no CCICMS sob nº 16.119.358-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa acessória, no montante de R$ 6.670,00 (seis mil, seiscentos e setenta reais), correspondente a 200 UFR’s, nos termos do artigo 85, V, §1º, V, da lei nº 6.379/96.
                        

                                    P.R.I.

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de março de  2017.      

  

                                                            João Lincoln Diniz Borges
                                                                   Cons.  Relator

 
                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                           Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
                                

                                                                       Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO

 

Analisa-se neste Colegiado recurso voluntário, interposto pela autuada, contra decisão singular que declarou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000993/2012-07, datado de 24/5/2012, no qual consta a seguinte denúncia:

 

 “EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

Admitida infringência ao artigo 119, V c/c o art. 640, §3º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário de R$ 6.670,00, referente à proposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, V, c/c § 1º, V, da Lei nº 6.379/96.

 

O contribuinte teve ciência do referido auto de infração, via Aviso de Recebimento, em 30.7.2012, (fls. 6), vindo aingressar com peça de defesa, tempestivamente, em 31/8/2012, arguindo que atendeu a notificação do fisco entregando-os formalmente à fiscalização consoante documentos acostados ao presente processo, requerendo a improcedência do feito fiscal.

 

Em contestação, o autor da ação fiscal rebate as alegações de defesa arguindo que a documentação, tida como entregue, formalmente, ao agente fazendário, não corresponde à notificação contida às fls.3 dos autos.

 

Roga, assim, pela procedência do auto de infração.

 

Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição ao Julgador, Alexandre Souza Pitta Lima, este exarou sentença pela procedência do feito fiscal, diante da falta de provas para desconstituição do ilícito fiscal, conforme sentença exarada às fls. 22 a 25 dos autos.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, em 17 de outubro de 2014, (fls. 28), a autuada apresentou peça recursal (fls. 148-159), vindo a informar que durante 24 anos de sua existência sempre estabeleceu uma boa relação fisco x contribuinte, sem jamais praticar qualquer ato na criação de embaraços à fiscalização.

 

Acrescenta que o auditor fiscal não identifica qual notificação que teria incidido na desobediência da autuada, deixando de esclarecer o fato para ratificar ou comprovar o mau comportamento da empresa autuada, requerendo, portanto, a nulidade ou improcedência, em face da ausência de prova e detalhes necessários a uma configuração de embaraço à fiscalização.

 

Em sessão própria ocorreu sorteio e distribuição para esta relatoria, visando apreciação de julgamento.

 

Está relatado.

 

VOTO



 

Versam os autos sobre a infração de “Embaraço à Fiscalização” em virtude do não cumprimento do prazo para apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fazendário na Notificação de n° 93300008.1200003968/2012-27(fls. 3), acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.

 

Note-se que a exigência a que faz alusão o lançamento trata-se de um dever jurídico caracterizado por uma obrigação “de fazer” algo em proveito do sujeito ativo, no caso, o Estado. Essa obrigação de fazer, que traduz uma obrigação acessória, nasce a partir da ocorrência do fato gerador respectivo previsto na legislação tributária.

 

O nascimento da obrigação tributária independe de uma manifestação de vontade do sujeito passivo, ou seja, o vínculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado. Ainda que o devedor ignore ter nascido à obrigação tributária, esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponde ao seu objeto. Assim preceitua o CTN, no seu art. 113, §§ 2º e 3º, abaixo:

                                                          

"Art.113 -.........................................................................................................

 

 §2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

 §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

 

A obrigação acessória supõe, para nascer, que ocorra o pressuposto de fato legalmente definido (fato gerador), ou seja, requer-se a ocorrência de um fato para surgir o dever jurídico de fazer ou não fazer em proveito do sujeito ativo, para atender ao seu interesse de fiscalizar e de arrecadar as prestações que lhe sejam devidas.

 

Com efeito, é evidente que essas obrigações, quando descumpridas, merecem uma penalidade, e sempre que merecem uma penalidade pecuniária passam a ser obrigações principais.

 

In casu, a obrigação acessória descumprida foi a de não atender a solicitação para apresentação de documentos especificados no ato notificatório, embaraçando, por consequência, a ação da Fiscalização, infringindo o art. 119, V e 640, §§ 1º e 3º do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119 – São obrigações do contribuinte:

 

(...)

V – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;”

 

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

§ 1º A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas mencionadas neste artigo da obrigação de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de comércio por elas praticados.

 

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

 

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço a fiscalização.

 

Corroborando com esse entendimento está o art. 86 da Lei n° 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 86. Para fins do disposto nos incisos V do art. 85 e II do art. 88, constitui embaraço a ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

 

Com efeito, todos os documentos relacionados com a condição de contribuinte devem ser exibidos ao Fisco, quando solicitados. É dever do contribuinte, inclusive, guardar os referidos documentos pelo prazo decadencial de cinco anos.

 

Assim, deixando o contribuinte de cumprir solicitação fiscal, comete embaraço, pois dificulta a ação fiscalizadora do agente fazendário, e por consequência, infringe claramente uma obrigação tributária acessória de fazer. 

 

O contribuinte alegou, no seu recurso voluntário, que sempre atendeu o chamamento da fiscalização e que não existe menção de qual informação foi solicitada e não atendida quando da descrição do auto de infração.

 

Essa alegação do contribuinte não deve prosperar, em virtude dos fatos e provas presentes nesse processo.

 

Ora, no caderno processual se atesta que há um ato formal de notificação devidamente identificado, com descrição clara dos documentos solicitados (fls. 3) concedendo um prazo de 72 horas, para que o contribuinte apresentasse a solicitação exigida, porém o contribuinte não os cumpriu, caracterizando, assim, a infração de Embaraço à Fiscalização.

 

Portanto, as alegações trazidas são evasivas e subjetivas sem suporte probante capaz de descaracterizar a conduta imprópria que culminou na penalidade acessória, assim, não há como acatar tal alegação, pois a notificação atendeu os requisitos previstos na legislação de regência.

 

Diante do exposto, não merece guarida a defesa do contribuinte, pois não consta nos autos nenhuma prova de que o mesmo tenha cumprido a notificação no prazo estabelecido pelo fazendário (72 horas). O contribuinte teve ciência da notificação em questão, no dia 16/5/2012, não apresentando os documentos solicitados pela fiscalização. 

 

Portanto, torna-se cristalina a caracterização do embaraço à fiscalização pela falta de entrega, no prazo previsto em notificação, dos documentos solicitados pela autoridade fiscal.

 

Diante da materialidade da infração, o contribuinte foi autuado com base nos valores contidos no art. 85, V, c/c § 1º, V da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V – 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo:

(...)

§ 1º As multas previstas no inciso V do “caput” deste artigo serão aplicadas:

(...)

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 303/2009 (relator: Gianni Cunha da Silveira Cavalcante):

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMBARAÇA A FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

O não atendimento de notificação, no prazo estipulado, para apresentação de documentos fiscais caracteriza tipo infringente denominado “embaraço à fiscalização”. Sobre cada notificação realizada incide um fato gerador de obrigação acessória independente. A segunda notificação, nos mesmos termos de notificação já existente, não se confunde com esta, senão, são consideradas individualmente para efeito de aplicação da multa respectiva.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a eficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise, com a consequente modificação da decisão de primeira instância.

 

Em face desta constatação processual,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento n.º 93300008.09.000000993/2012-07, lavrado em 24 de maio de 2012, contra a empresa NORFIL S/A – INDÚSTRIA TEXTIL, inscrita no CCICMS sob nº 16.119.358-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa acessória, no montante de R$ 6.670,00 (seis mil, seiscentos e setenta reais), correspondente a 200 UFR’s, nos termos do artigo 85, V, §1º, V, da lei nº 6.379/96.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de março de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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