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Acórdão nº 064/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 034.565.2011-5
Recurso /HIE/CRF Nº 031/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:FRANCISCO DANTAS DE SOUSA SUPERMERCADO - ME    
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA
Autuantes: LUCIANO BARBOSA PEREIRA DO EGITO/ADERSON FREIRE JUNIOR       
Relatora: Consª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÕES DE VENDAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. ACOLHIDOS AJUSTES REALIZADOS PELA FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO FISCAL SOBRE O REMANSCENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição pressupõe a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissão de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido.
Confirmada, em parte, a regularidade fiscal, atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
As provas trazidas na defesa foram suficientes para descaracterizar parcialmente as acusações. Crédito tributário devido quitado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000102/2011-23, lavrado em 21 de março de 2011, contra a empresa FRANCISCO DANTAS DE SOUSA SUPERMERCADO - ME (CCICMS: 16.031.999-4), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 40.440,74 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), por infração aos art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no art. 646 e o art. 119, VIII c/c 272, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo exigido o ICMS no valor de R$ 13.995,97 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), e multa por infração e descumprimento de obrigação acessória, no importe de R$ 26.444,77 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), com fundamento no art. 82, V, “f” e art. 85, II, todos da Lei nº 6.379/96.

 

 Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 34.688,65 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 6.897,56 (seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), de ICMS e, R$ 27.791,09 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e um reais e nove centavos), relativo à multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação, fls. 366 e 367, dos autos.

 

 
              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.
 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de março de  2017.      
                                   

 

                                                  Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                   Consª.  Relatora

  

                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                        Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 
                         

 
                                                                                          Assessora Jurídica

R E L A T Ó R I O

 

 Cuida-se do recurso hierárquico interposto, conforme previsão do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000102/2011-23, lavrado em 21 de março de 2011, contra a empresa FRANCISCO DANTAS DE SOUSA SUPERMERCADO - ME. (CCICMS: 16.031.999-4), em razão das seguintes irregularidades, conforme a descrição dos fatos, efetuada no libelo basilar:

 

·                FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

·                Nota Explicativa – CONTRIBUINTE NÃO EFETUOU A ESCRITURAÇÃO (LANÇAMENTO) DE 133 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DO EXERCÍCIO DE 2007, PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 122.903,05( CENTO E VINTE E DOIS MIL NOVECENTOS E TRÊS REAIS E CINCO CENTAVOS)

 

§    FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

·                Nota Explicativa – CONTRIBUINTE NÃO EFETUOU A ESCRITURAÇÃO DE 133 ( CENTO E TRINTA E TRÊS) NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DO EXERCÍCIO DE 2007.

 

 

Pelo fato, foi incursa, a epigrafada, como infringente aos art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no art. 646 e o art. 119, VIII c/c 272, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 20.893,53 (vinte mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), e proposta aplicação de multa por infração e descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 54.235,86 (cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais, oitenta e seis centavos), nos termos do art. 82, V, “f” e art. 85, II, todos da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 75.129,39 (setenta e cinco mil cento e vinte e nove reais e trinta e nove centavos).

 

Documentos instrutórios constam às fls. 8-194, dos autos.

 

Cientificada, pessoalmente, em 4/4/2011, fl.6, a empresa autuada apresentou reclamação fiscal, em 4/5/2011, tempestiva, fls. 198-311, solicitando o reconhecimento da improcedência do libelo basilar, relacionando os números das notas fiscais, os fornecedores e apresentando, de forma resumida, os seguintes argumentos:

 

Quanto a certas notas fiscais emitidas pelo fornecedor, Distribuidor Pau Brasil Ltda., estas não foram recebidas, tratam-se de notas fiscais de bonificações, mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.

 

As notas emitidas pela São Braz S.A., que têm a natureza de operação: produtos para promoção, nunca foram recebidas pela empresa, cujos produtos são utilizados para degustação, promoção, divulgação, etc.

 

Noutro ponto, informa que as notas fiscais emitidas pelas empresas Indaiá do Brasil Águas Minerais Ltda., Graal - Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda., Nordil – Nordeste Distribuidora e Logística Ltda., e as da Distribuidora Pau Brasil Ltda., relacionadas, tratam-se de notas fiscais referentes a mercadorias que não geram imposto na venda, submetidas à sistemática da substituição tributária.

 

Prosseguindo, relaciona outras numerações de notas fiscais, e informa que estas notas apresentam como natureza de operação, COMODATO e outras, remessa para troca.

 

Quanto às notas fiscais emitidas pelas empresas: Digito Representação Comércio e Assistência Técnica Digital Ltda., com natureza da operação - retorno para conserto, estas não foram recebidas e nem geram obrigação de recolhimento de ICMS.

 

 Aduz que algumas notas fiscais emitidas pela Distribuidora Pau Brasil Ltda. e pela Graal Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda., tratam-se de operações de remessa em consignação de refrigerantes e cerveja, produtos sob a sistemática da substituição tributária e que uma nota fiscal  foi emitida pela São Braz S.A. Indústria e Comércio de Alimentos,  trata-se de uma remessa em bonificação, TV LCD para ser sorteada entre os clientes.

 

Colaciona números de notas fiscais que não foram emitidas para a empresa, discriminando nomes dos fornecedores e os números das notas.

 

Relaciona números de notas e nomes dos fornecedores, cuja natureza de operação é de vendas, mas não foram recebidas pela empresa.

 

Informa que, as notas fiscais emitidas por Herlayne Cristina Estrela Batista e José Batista da Costa, a empresa autuada nunca efetuou compras a tais fornecedores.

 

Em sequência, relata que a empresa já havia sido, anteriormente,  fiscalizada pelo auditor Luciano Egito, o qual já havia questionado todas estas notas e a empresa já tinha justificado e resolvido,  e que na época, as notas não registradas foram cobradas.

 

Desta forma, requer que seja desconsiderada a cobrança de ICMS.

 

Em contestação, fls. 313-3327, o autor do feito acolhe, parcialmente, as alegações e as provas acostadas pela requerente, promovendo ajustes no valor do crédito tributário, apresentando demonstrativo dos novos valores do auto de infração, fl. 328 e planilha relacionando as notas fiscais não lançadas, fls.332, do libelo acusatório.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 350, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima, que os distribuiu à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, a qual, após análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 355-362, acolhendo os ajustes realizados pela fiscalização, e reduzindo de ofício o valor da multa infracional originalmente sugerida no libelo basilar, atendendo aos ditames do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013).

 

Em face do que, o crédito tributário passou a se constituir do montante de R$ 40.440,74 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), sendo, R$ R$ 13.995,97 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), de ICMS, e de R$ 26.444,77 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), de multa infracional e por descumprimento de obrigação acessória, consoante se infere da decisão monocrática, de fls. 355-362, dos autos.

 

Seguindo os trâmites processuais, com recurso de ofício, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via Notificação, fl.364, com Aviso de Recebimento, em 28 de abril de 2014, fl. 365, dos autos.

 

Ato contínuo, acostado à exordial Pedido de Parcelamento, fl. 366 e Demonstrativo de Detalhes da Apuração de Saldo de Parcelamento, fl. 367, dos autos.

 

Aportados os autos a esta Casa, estes foram distribuídos a esta Relatoria, segundo critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

     Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

Versam os autos sobre as infrações de aquisições de mercadorias com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto e descumprimento de obrigação acessória por falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Portanto, há perfeita legitimidade na exação fiscal que foi baseada em disciplinamento contido na legislação tributária.

 

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

Com relação à delação de Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios, a acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de notas fiscais emitidas em nome da autuada, fls. 8-12, em 2007, e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". 

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Deve-se ressalvar que a fiscalização promoveu ajustes necessários, acolhendo as alegações apresentadas em reclamação pela autuada, que deixaram de refletir em diferença tributável, conforme considerações apresentadas em contestação, fls. 318-326, e elencadas em demonstrativo acostado às fls. 329-332, reconhecidas pela sentença a quo, fls. 360, do libelo acusatório.

 

Neste tópico, quanto aos ajustes realizados reconheço-os e acolho-os.

 

Em se tratando da penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração para o percentual de 100%, em face do advento da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, que estabelece sanção mais benigna.

 

Assim sendo, no que concerne a esta delação, de um lado verifica-se a regularidade dos procedimentos e, do outro, atesta-se que os créditos tributários relativos foram objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes ao crédito tributário, com redução no valor da penalidade.

Diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional[1] (Lei nº. 5.172/66), não há razões para aprofundamentos sobre a matéria, pois se convalida a extinção do crédito tributário e do processo dele decorrente.

No que diz respeito à acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada, por esta infração, o contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais de entrada.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

 “Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as    disposições   constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se   à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.

 

Conforme pode ser verificado, a reclamante questiona que não pode prosperar a autuação, em relação a diversas notas fiscais.

 

 A fiscalização aceita as arguições trazidas pela autuada, efetuando ajustes nos valores do crédito tributário, correspondente às notas fiscais, cujas mercadorias não se destinavam à autuada e, também, com relação à nota fiscal, que foi devidamente lançada nos livros próprios.

 

 Resultando assim, após os ajustes, em 116 (cento e dezesseis) notas fiscais de entrada, cujos registros não foram realizados no Livro de Registro de Entrada do Contribuinte, no exercício de 2007, conforme demonstrativo apresentado pela fiscalização, fls. 328, dos autos.

 

No que concerne à penalidade aplicada, comprova-se o acertamento da

proposta que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da

Lei 6.379/96, culminando multa acessória de 3 UFRs-PB ,por documento não registrado.

 

Neste caso específico, corroboro com os ajustes realizados pela fiscalização, reconhecidos pela sentença a quo, fls. 361, do libelo acusatório, julgando parcialmente procedente a acusação fiscal.

 

Após as alterações promovidas pela fiscalização e reconhecidas pela instância monocrática, nos valores do crédito tributário, vejo que os fatos apurados encontram-se homologados, em face do recolhimento efetuado pelo contribuinte, após a notificação da decisão de primeira instância, que promoveu o pagamento dos valores restantes do crédito tributário correspondente, com redução no valor da penalidade, dando por encerrado qualquer questionamento meritório desta irregularidade, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 

No que tange ao pagamento, não se apresenta outro, o entendimento desta egrégia Corte Fiscal, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre matéria idêntica, conforme se verifica na decisão firmada pela Conselheira Maria das Graças D. O. Lima, Acórdão nº 064/2016, Recurso VOL. CRF n.º 274/2013, abaixo relatado:

 

“FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO EM VALOR MAIOR QUE O DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. OPERAÇÕES DE VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUTA DE 12% PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE.  PENALIDADE. LEI MAIS POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PAGO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- É irregular a apropriação de crédito fiscal maior que o permitido. O pagamento do crédito tributário correspondente representa reconhecimento da prática irregular.

- Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte que, reconhecendo a legitimidade da exação, promoveu o pagamento do valor do imposto lançado.

- Caracteriza infração com reflexos na obrigação principal a realização de vendas, tributadas com a alíquota de 12%, realizadas para não contribuintes do imposto estadual. O pagamento da exigência fiscal confirma a sua legitimidade.

- (...)”

 

Assim, resta mantido o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização.

Portanto, não havendo razões para aprofundamentos sobre a matéria, que encontra fundamento nos artigos elencados na exordial, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:

 

                       

 

Por fim, abalizo que o valor imputado no lançamento de ofício foi pago, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, in verbis:

 

 



 

 

Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, em face desta constatação processual.

 

 

Pelo exposto,

 

 

 

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000102/2011-23, lavrado em 21 de março de 2011, contra a empresa FRANCISCO DANTAS DE SOUSA SUPERMERCADO - ME (CCICMS: 16.031.999-4), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 40.440,74 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), por infração aos art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no art. 646 e o art. 119, VIII c/c 272, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo exigido o ICMS no valor de R$ 13.995,97 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), e multa por infração e descumprimento de obrigação acessória, no importe de R$ 26.444,77 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), com fundamento no art. 82, V, “f” e art. 85, II, todos da Lei nº 6.379/96.

 

 Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 34.688,65 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 6.897,56 (seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), de ICMS e, R$ 27.791,09 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e um reais e nove centavos), relativo à multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação, fls. 366 e 367, dos autos.


  

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de março de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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