Skip to content

Acórdão nº 053/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 089.620.2016-5
Recurso VOL/CRF Nº 031/2017
Recorrente : VEGA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA.
Recorrida:  SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA RECEITA.
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Relator: CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA.

CONSULTA FISCAL. VEÍCULOS USADOS. AQUISIÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ATIVO FIXO. REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Sujeitam-se à incidência normal do ICMS as operações de aquisição de veículos usados, provenientes de outros Estados da Federação, resultando na aplicação do diferencial de alíquotas sobre a base de cálculo vigente à época do fato gerador, não havendo previsão legal para redução da carga tributária, aplicada nas operações de saídas, tampouco interpretação analógica, conforme pretensão do sujeito passivo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                         

                 A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, de acordo com o Parecer nº 2016.01.05.00100, de 18 de julho de 2016, objeto do Processo nº 0896202016-5, exarado em decorrência da Consulta formalizada pela empresa VEGA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.219.103-0.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

         

                                    P.R.I.

 
                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de fevereiro de  2017.      

 
                                                            Petrônio Rodrigues Lima
                                                                  Cons.  Relator

  

                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                        Presidente

 
           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, NAYLA COELI DA COSTA  BRITO CARVALHO e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
  

                                                                            Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, protocolado por meio do Processo nº 0079352017-7, em apenso, interposto pela empresa VEGA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA., CCICMS nº 16.219.103-0, nos autos qualificada, nos moldes do art. 77 da Lei Estadual nº 10.094, de 27/9/2013, em decorrência da resposta exarada pela Gerência Executiva de Tributação por meio do Parecer nº 2016.01.05.00100 (fls. 31 a 34), a propósito da consulta que foi formalizada com objetivo de esclarecer qual a carga tributária de ICMS a ser aplicada nas aquisições de veículos usados para seu ativo fixo, adquiridos de outras unidades da Federação, em razão de divergências entre as informações fiscais decorrentes dos processos de revisão de faturas demandados pela consulente, sob os nºs 0816972015-0, 0649782016-7 e 0810942016-8.

A recorrente junta aos autos os protocolos e as respostas da fiscalização inerentes aos respectivos processos de revisão de cálculo de faturas, fls. 3 a 10, acima mencionados, em que no primeiro (Processo nº 0816972015-0), respondida pelo Grupo Especial de Revisão de Fatura/DAR, a auditoria informa que a carga tributária para operações com veículos usados deve corresponder a 1%, com fundamento no art. 30, VI, do RICMSPB.

Já os demais processos, estes foram analisados pela Coletoria Estadual de Bayeux, cujo entendimento é de que as faturas devem ser pagas em sua integralidade, pois não se trata de operações de saídas, e sim de aquisições de bens para o seu ativo fixo, não sendo contempladas pela redução de base de cálculo, devendo o imposto ser recolhido com fundamento no art. 2º, IV, c/c os arts. 3º, XIV e 14, X, do RICMS/PB.

Encaminhados os autos à Gerência de Tributação, esta respondeu ao questionamento suscitado pela consulente, formalizado na Consulta Fiscal, por meio do Parecer nº 2016.01.05.00100 (fls. 31 a 34), acordado pelo Secretário Executivo da Receita, fl. 35, que o benefício fiscal pretendido pela recorrente, que seria a redução a 1% da carga tributária, não se aplica às aquisições interestaduais de veículos usados para compor seu ativo fixo, e sim, apenas, para as suas saídas, nas condições estabelecidas na legislação tributária vigente, conforme sua ementa que abaixo transcrevo:

CONSULTA. ICMS. Carga tributária na aquisição interestadual de veículos usados destinados ao Estado da Paraíba. Divergência de entendimentos. Falta de previsão legal da redução da carga tributária do art. 30, inciso VI, do RICMS/PB (1%). Aplicação da cobrança de diferença de alíquotas prevista no art. 106, inciso II, alínea “c”, do RICMS/PB.

Devidamente notificada a Consulente da decisão acima, proferida pela Secretaria Executiva da Receita, por meio do Aviso de Recebimento Postal nº JR 88546859 2 BR (fl. 37), recepcionado em 23/12/2016, esta ingressou com peça recursal tempestivamente em 20/1/2017, juntada às fls. 40 a 56, em que traz à baila, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

a.       tanto as saídas quanto as entradas de veículos usados, adquiridos para a composição de ativo fixo de empresas estabelecidas no País, têm tratamento tributário diferenciado;

b.      cita os Estados do Ceará e Alagoas, que possuem benefícios fiscais nas saídas de veículos usados, desincorporados do ativo fixo, e que o Estado do Maranhão adotou a redução de base de cálculo em 80% também para suas aquisições;

c.       que o Estado da Paraíba também estabelece tratamento diferenciado para a comercialização de veículos usados, citando os artigos 30, VI, 31, I, “a”, “b”, e “c”, do RICMS/PB;

d.      enfatiza que as saídas decorrentes de vendas ou quando desincorporadas do ativo fixo da empresa, têm base de cálculo reduzida, de modo que a carga tributária devida corresponda unicamente a 1%, e sendo omisso o RICMS/PB quanto a carga tributária relativa a entradas de veículos usados procedentes de outras unidades federativas, a recorrente requer a interpretação extensiva no disposto no art. 30, VI, do RICMS/PB, para que seja aplicado por analogia em tais operações, com arrimo nos artigos 107 e 108, I, do Código Tributário Nacional (CTN);

e.       ao final, roga pela reforma da decisão recorrida, reconhecendo a legalidade e legitimidade da redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) nas aquisições de veículos usados procedentes de outros Estados da Federação, para integrarem o seu ativo fixo, com base nos arts. 107 e 108, I, do CTN.

 Seguindo os trâmites processuais regulamentares, foram os autos encaminhados a esta Casa julgadora, que, na forma regimental, foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

Eis o Relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa VEGA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA., qualificada nos autos, contra decisão do Secretário Executivo de Estado da Receita, que lhe foi desfavorável em relação ao Processo de Consulta formulado, cujo objeto é obter esclarecimento acerca da carga tributária a ser cobrada, em relação às operações de aquisição de veículos usados, provenientes de outras unidades da federação, para compor seu ativo fixo, já que houve divergências entre as informações fiscais decorrentes dos processos de revisão de faturas demandados pela consulente, sob os nºs 0816972015-0, 0649782016-7 e 0810942016-8, entendendo que deveria ser cobrada a carga tributária de 1%, conforme resultado extraído do primeiro processo retromencionado, e diante da omissão no RICMS/PB sobre esta matéria, informar qual o embasamento legal a ser fundamentado, em conformidade com a legislação tributária vigente.

Destaco que a Consulta formulada atende aos requisitos estabelecidos no art. 127, da Lei nº 10.094/13 (PAT), e não vislumbro casos de rejeição previstos no art. 128, do mesmo instrumento normativo.

Com a decisão do Secretário Executivo da Receita, acolhendo o Parecer nº 2015.01.05.00100 (fls. 31 a 34) da Gerencia Executiva de Tributação, que entendeu que na operação em questão deve ser cobrado o tributo com aplicação da diferença de alíquotas, conforme previsão no art. 106, II, “c”, do RICMS/PB, e não com redução da carga tributária pretendida pelo sujeito passivo, por falta de previsão legal.

Pois bem. É de bom alvitre destacar a norma tributária do Estado da Paraíba, que trata das aquisições por contribuintes deste Estado de bens de outros entes federativos, para integralizar os seus ativos fixos. Vejamos:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

(...)

 Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 14.A base de cálculo do imposto é:

(...)

X - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 14 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.



X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º, o valor da operação;

(...)

§ 3º Nos casos dos incisos IX, X e XII, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto. (g. n.)

 

Da exegese do texto normativo supra, extrai-se que nas aquisições de bens adquiridos por contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, provenientes de outros entes Federativos, e destinados ao ativo fixo dos seus estabelecimentos, incide o imposto, que deve ser calculado sobre o valor da operação, aplicando-se o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, não havendo benefícios fiscais previstos para esta operação.

O benefício fiscal pretendido pela consulente, e equivocadamente aceito pelo Grupo Especial de Revisão de Fatura/Dar, diz respeito a operações de saídas de veículos usados, desincorporados do ativo fixo, e não de aquisições destes, como é o caso em tela. Vejamos a legislação pertinente, a que se socorre a recorrente, que incluiu o art. 31, embora não tenha relação com a questão ora em discussão, que se refere à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas, motores e aparelhos usados, desincorporados do ativo fixo:

Art. 30. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

(...)

VI - 1% (hum por cento) nas saídas de veículos usados, observadas as condições estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso I do art. 31 e § 5º deste artigo (Convênios ICMS 154/92 e 33/93);

Nova redação dada ao VI do “caput” do art. 30 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.948/16 - DOE de 30.09.16.



VI - 1% (um por cento), na saída resultante da comercialização de veículos usados efetuada por contribuintes com código CNAE 4511-1/02 adotado em suas atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba, observado o disposto nos §§ 5º e 6° deste artigo e nas alíneas “b” e “e” do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS 33/93);

 

Art. 31. A base de cálculo do imposto será reduzida de:

I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):

a) o disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

b) a redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:

1. às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

c) o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); (...)

 

 

É de clareza indiscutível que os fundamentos a que se alberga a consulente, trata-se de norma atinente a saídas de veículos usados, de aparelhos, máquinas, motores e mercadorias desincorporados dos ativos fixos dos contribuintes, não se prestando a sua aplicação para operações inversas, ou seja, de aquisições de tais bens, pois, do contrário estaríamos afrontando os Princípios da Legalidade e da Vinculabilidade da Tributação.

 

O contribuinte requer que sejam aplicados os benefícios concedidos às operações de saídas de veículos usados ao caso ora em questão, por analogia, à luz dos artigos 107 e 108 do CTN.   Cita-se:

Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

Pois bem. Primeiramente, não há como aplicar a pretendida analogia, por haver disposição legal expressa, que o caso requer, que é a aquisição de bens provenientes de outros Estados da Federação, para compor o ativo fixo de contribuinte adquirente, conforme art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV, com aplicação do diferencial de alíquotas sobre o valor da operação (base de cálculo), consoante art. 14, X, e §3º, todos do RICMS/PB.

Outro ponto a considerar em desfavor da pretensão da consulente, é o fato de que o próprio CTN protege a norma que estabelece o benefício fiscal da isenção, atribuindo-lhe a interpretação literal, e sendo a redução da base de cálculo chamada “isenção parcial”, admitidas pelos tribunais superiores[1], não se pode estender o benefício fiscal concedido às operações de saídas de veículos usados, conforme textos normativos supracitados, para as operações de aquisições, ora em questão. Vejamos:

CTN

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Portanto, diante da análise supra, corroboro a decisão da primeira instância, que considerou correta as cobranças efetuadas pela Coletoria de Bayeux, cuja Fatura nº 3011252529 foi objeto da presente consulta, pois, a base de cálculo para os fatos geradores previstos no inciso XIV do art. 3º, do RICMS/PB, é o valor da operação, sem quaisquer benefícios fiscais. 

Em relação à Fatura nº 3009534215, lançada em 1º/5/2015, também objeto desta consulta, da mesma forma não se pode atribuir a redução da carga tributária, conforme informada pelo Grupo Especial de Revisão de Fatura/DAR em resposta ao Processo de Revisão de Fatura nº 0816972015-0, fls. 5 e 6, pelas razões acima evidenciadas.

Destarte, diante das considerações acima, corroboro com o Parecer recorrido nº 2016.01.05.00100, ressaltando que, de acordo com a legislação em vigor, para o cálculo do ICMS nas aquisições de veículos usados para compor o ativo fixo do contribuinte, deve ser aplicado à base de cálculo, que é o valor da operação sem quaisquer benefícios fiscais, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, de acordo com o Parecer nº 2016.01.05.00100, de 18 de julho de 2016, objeto do Processo nº 0896202016-5, exarado em decorrência da Consulta formalizada pela empresa VEGA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.219.103-0.

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de fevereiro de 2016.

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo