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Acórdão nº 037/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 145.684.2011-3
Recurso HIE/CRF Nº 896/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: ARTE TELECOM LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuantes: SIMPLÍCIO VIEIRA DO N. JÚNIOR.
Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatada a existência de defasagem de faturamento diante da diferença no confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte com aqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, autoriza a Lei, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual.
Redução da penalidade procedida na sentença singular por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                           A C  O R  D  A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do relator,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000549/2011-00 (fl.3), lavrado em 19/12/2011, contra o contribuinte ARTE TELECOM LTDA., CCICMS nº 16.165.162-3, qualificado nos autos, fixando o crédito tributário lançado no montante de R$ 70.211,84 (setenta mil, duzentos e onde três reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 35.105,92 (trinta e cinco mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 35.105,92 (trinta e cinco mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 35.105,92(trinta e cinco mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

 
                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de fevereiro de  2017.      

 

                                                            João Lincoln Diniz Borges
                                                                     Cons.  Relator
 
                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                        Presidente

 
           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. Ausência da Conselheira  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                                  Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O

 

 



 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000000549/2011-00, lavrado em 19/12/2011, (fls. 3), no qual consta a seguinte descrição da infração:

 

OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração, com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 105.317,76, sendo R$ 35.105,92, de ICMS, e R$ 70.211,84, de multa por infração.

 

Encaminhado para citação através de Aviso de Recebimento – AR, datado de 29/2/2012 e decorrido o prazo regulamentar, a autuada se manifestou contrária ao lançamento de oficio nos autos, vindo a demonstrar suas alegações defensuais, conforme se vê às fls. 16/675, requerendo a improcedência do auto de infração.

 

Em contestação, a auditoria demanda as razões procedimentais que motivaram a diferença tributária, informando que as arguições defensuais não merecem prosperar, requerendo a procedência da ação fiscal.

 

Com informação de inexistir anotações de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após apreciação e análise exarou sentença (fls. 692/696), julgando o auto de infraçãoparcialmente procedente,reduzindo a penalidade aplicada, diante da edição da Lei n° 10.008/2013.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 70.211,84, sendo R$ 35.105,92, de ICMS, e R$ 35.105,92, de multa por infração.

 

Devidamente cientificado da sentença singular, através de publicação de citação no D.O.E, em 24/10/2014, o contribuinte, não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos para esta relatoria para fins de análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.

 

             

       

             V O T O

   

   

 

 

 

 


O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% do imposto devido nos períodos autuados dos exercícios de 2009 e 2010, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

 

Iremos, agora, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações de saídas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período analisado, com divergências que indicam, de forma presumida, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

(...)

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”;

 

Neste sentido, confirma-se a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, em confronto com os dados repassados pelas Administradoras de Cartão de Crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas instituições financeiras responsável, com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de cartões de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.

 

Portanto, verifico regularidade no lançamento indiciário, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de faturamento de mercadorias constante às fls. 4/10 dos autos, confirmando a ocorrência de operações de vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental, sobre aquela movimentação financeira apurada.

 

Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão CRF n° 334/2015, da lavra da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTAVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ICMS DEVIDO.  NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO.  PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AJUSTES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.

- Confirmada a providência da julgadora monocrática que, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benigna promoveu ex officio a redução multa por infração inicialmente sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a lei posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso, providência essa que, por não comportar exceções, foi estendida nesta Instância “ad quem” a período não compreendido no ajuste promovido na decisão singular, o que carretou redução no valor da penalidade.

 

Por fim, cabe, ainda, enfatizar que as multas por infração incidentes sobre os fatos apurados sofreram uma redução de sua gradação punitiva, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13), fato considerado na sentença monocrática, diante do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, com redução de 50% do valor original lançado ao tempo da prática do ato delituoso.

 

Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, ratificando, apenas, o montante da multa por infração aplicada.

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000549/2011-00 (fl.3), lavrado em 19/12/2011, contra o contribuinte ARTE TELECOM LTDA., CCICMS nº 16.165.162-3, qualificado nos autos, fixando o crédito tributário lançado no montante de R$ 70.211,84 (setenta mil, duzentos e onde três reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 35.105,92 (trinta e cinco mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 35.105,92 (trinta e cinco mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 35.105,92(trinta e cinco mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de fevereiro de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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