Skip to content

Acórdão nº 031/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 108.563.2012-9
Recurso HIE/CRF Nº 812/2014
Recorrente:GERÊNCIA EX. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrida:FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:JOSÉ JAIDIR DA SILVA.
Relator:CONS.JOAO LINCOLN DINIZ BORGES

FALTA DE REGISTROS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. PARCIALIDADE. RECOLHIMENTO EFETUADO. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. AJUSTES NECESSÁRIOS. PROCEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.

#- Mantida a decisão singular que tornou parcial a exigência fiscal constatada pela ocorrência de aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas, tendo em vista a comprovação de falta de registro de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, com exceção sobre aquelas que tiveram seu lançamento comprovado, restando recolhida a parte remanescente através do PEP/PB. - Prevalece o procedimento fiscal denominado de Levantamento Quantitativo de Mercadorias quando da aferição de irregularidade fiscal praticado pelo contribuinte apurado no momento do encerramento das atividades, diante da declaração de estoque final inexistente, com reformulação da decisão que excluiu parte da exigência fiscal. - Multa por infração reduzida na forma disposta pela Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do relator,   pelo   recebimento do recurso hierárquico por regular, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, que julgou             parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000001943/2012-39, lavrado em 17 de setembro de 2012, contra FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA, CCICMS nº 16.157.183-2, tornando exigível o crédito tributário no quantum R$ 44.629,52 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 22.314,76(Vinte e dois mil, trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I C/C 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, e R$ 22.314,76(Vinte e dois mil, trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Aotempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 4.688,94, (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) de ICMS e de R$ 31.692,64 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de multa por infração, diante das fundamentações acima expedidas.

 

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS da parte sentenciada, com correspondente valor de multa por infração, diante da adesão ao REFIS/PEP, restando pela presente decisão, a exigência do valor indevidamente excluído pela julgadora singular.

 
              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de fevereiro de  2017.      

  
                                                            João Lincoln Diniz Borges
                                                                     Cons.  Relator

 
                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                       Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.   Ausência da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                                  Assessora Jurídica 

#

R   E L A T Ó R I O

 

 

Examina-se neste colegiado o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da lei nº 10.094/2013 diante da sentença prolatada na instância prima, que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001943/2012-39, lavrado em 17/9/2012, contendo a prática das seguintes irregularidades:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS LIVROS FISCAIS.

 

- VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.

 

Como consequência das referidas irregularidades, foi constituído o crédito tributário na quantia de R$ 81.011,10, sendo R$ 27.003,70, de ICMS por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e parágrafo único, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 54.007,40, de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, alínea “a’ e “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Regularmente cientificada das acusações fiscais, por intermédio de aviso de recebimento – AR, datado de 28.9.2012, a empresa compareceu no prazo regulamentar, vindo alegar que as obrigações foram devidamente cumpridas e que as notas fiscais nº 018928 e 018929 foram encaminhadas para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações fiscais, enfatizando, por fim, que a nota fiscal nº 018928, emitida pela Pague Menos em 04/2009 com destino a Preço Baixo, contém as mercadorias relacionadas na planilha anexa ao Auto de infração referente à infração de “Vendas de Mercadorias sem emissão de notas fiscais”.

 

Em contestação, a fiscalização se pronuncia afirmando que, quanto à acusação de Falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, fez a exclusão das notas fiscais lançadas, reconhecendo alguns equívocos, o que acarretou na alteração do valor devido de ICMS para R$ 4.789,10, conforme planilha anexa à contestação.

 

No tocante à acusação de Venda Sem a Emissão de Documentos Fiscais, excluiu o valor da nota fiscal nº 018928 da base de cálculo do imposto, mesmo dela não constando as mercadorias que estavam sendo repassadas pela Pague Menos a Preço Baixo, propondo a redução do ICMS devido para o valor de R$ 9.267,32.

 

Sendo conclusos à primeira instância de julgamento, com a informação de não haver reincidência fiscal, foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência parcial do auto de infração, com acolhimento das alterações propostas pela fiscalização, conforme enunciado na sentença às fls. 173 a 177 dos autos.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 22/8/2014, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 180), onde decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição para a relatoria presente, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

V O T O



 

 

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida foi acolhido e reconhecido pela empresa autuada, diante do recolhimento efetuado pelo contribuinte, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação, abaixo transcrito:

 

Nosso Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit. Débito

Operação

3005157602

24

06/2011

  9.237,32

  9.237,32

  12.572,16

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

25

04/2009

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

26

05/2009

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

27

06/2009

  8,50

  8,50

  12,66

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

28

07/2009

  11,25

  11,25

  16,72

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

29

09/2009

  15,45

  15,45

  22,89

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

30

01/2010

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

31

02/2010

  24,99

  24,99

  36,26

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

32

03/2010

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

33

04/2010

  23,46

  23,46

  33,74

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

34

05/2010

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

35

06/2010

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

36

07/2010

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

37

08/2010

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

38

09/2010

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

39

12/2010

  1.693,03

  1.693,03

  2.374,78

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

40

10/2009

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

41

10/2010

  107,53

  107,53

  152,59

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

42

11/2010

  -  

  -  

  -  

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3005157602

43

01/2011

  728,62

  728,62

  1.015,31

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

44

02/2011

  1.111,75

  1.111,75

  1.539,41

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

45

03/2011

  881,43

  881,43

  1.212,89

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3005157602

46

04/2011

  183,09

  183,09

  250,41

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

 

 

Em face da inexistência de razões recursais apresentadas pela parte acusada, faço separar as irregularidades fiscais, com base no procedimento de aferição fiscal, no fito de tornar o desfecho da questão mais claro e compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto.

 

Acusação 1:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS– Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios nos meses dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.

 

No cerne da questão, vejo que a acusação em questão está apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou a falta de registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 646 do RICMS/PB, infra:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadasou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento doimposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez que se constatada a realização de aquisições de mercadorias sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, presume-se que o objetivo maior era omitir receitas não declaradas que ficaram a margem do Caixa oficial, oriundas de vendas de mercadorias sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

Pois bem, decorrida a apresentação da reclamação fiscal, a fiscalização reconheceu a existência de falha no cruzamento das informações de notas fiscais de entrada com os registros fiscais, diante da juntada de cópias do livro de Registro de Entradas, vindo a permitir a correção do demonstrativo fiscal original. Porquanto, o autuante constatou o lançamento de parte das notas fiscais denunciadas, conforme planilha às fls. 165 a 168, remanescendo, a exigência para às demais não comprovadas.

 

Dessa forma, reconheço a decisão pela parcialidade da exação que revela a ocorrência de aquisições de mercadorias com notas fiscais não registradas, materializando, em parte, a acusação lastreada na norma presuntiva.

 

Registre-se que a matéria em comento já foi, amplamente, debatida nesta instância “ad quem”, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, a qual deve preponderar, litteris:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXSITÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

Acórdão nº 367/2012

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

Nesse sentido, ratifico a parcialidade devida desta acusação, já recolhida pelo contribuinte.

 

Acusação 2:

VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS – 1°/1 A 30/6/2011:

 

Nesta acusação temos um procedimento usualmente adotado pelo fisco paraibano no desempenho da sua atividade precípua, denominado de LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS, que consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, relativos a intervalo de tempo delimitado, e tem o efeito de transferir para o sujeito passivo, que é o legítimo possuidor da posse direta da documentação afeta ao seu negócio, a responsabilidade da prova contrária e eficaz, tendente a elidir o feito fiscal, visto que, somente a comprovação de erros na contagem ou nos itens considerados (tanto na espécie como na quantidade), bem como nos valores levados a efeito no quantitativo, e, ainda, no imposto porventura pago, podem modificar o resultado do levantamento em tela e, assim, detectar a existência ou não de diferença tributável.

 

No caso dos autos, a julgadora acatou a informação prestada pelo contribuinte de que a Nota Fiscal de n° 18928, emitida em 15/4/2009, retratava uma operação de venda de mercadorias da autuada para a empresa Pague Menos, pelo encerramento das atividades da empresa autuada, reduzindo a diferença apurada pela fiscalização, diante da incidência de ICMS na operação no valor de R$ 8.258,34, fato que foi considerando, ainda na fase contestatória, pelo fiscal autuante.

 

Data vênia, entendo haver um equívoco de interpretação das provas apresentadas pela autuada na sua defesa, tanto pela fiscalização quanto pela julgadora singular, uma vez que a operação estampada na Nota Fiscal de n° 18928 não retrata uma operação de saída da recorrida para a empresa Empreendimentos Pague Menos S/A, ao contrário disto, retrata uma operação inversa, ou seja, estamos diante de vendas efetuadas pela Pague Menos para a empresa recorrida, em data de 15/4/2009.

 

Senão bastasse esse desencontro de operação entre ambas, verificamos não haver, também, relação temporal entre os fatos apurados pela fiscalização (encerramento de atividade) e a data de emissão da Nota Fiscal de n° 018928. Como bem se denota, o encerramento das atividades da empresa ocorreu no exercício de 2011, ao passo que a emissão da citada nota ocorreu em 15 de abril de 2009, basicamente 2 anos antes dos acontecimentos apurados pela fiscalização que culminaram no procedimento de apuração levados a efeito no Levantamento Quantitativo de Mercadorias, o que caracteriza desacerto temporal e material da prova acolhida na decisão singular.

 

  Neste caso, confirmam-se as irregularidades apuradas através do Levantamento Quantitativo de Mercadorias, com exigência fiscal proposta na inicial, não havendo como deixar de retificar o valor do ICMS devido que confirmam os fatos apurados pela fiscalização acerca da ocorrência de vendas de mercadorias sem emissão de documentação fiscal, quando do encerramento de suas atividades no exercício de 2011.

 

Por ocasião do julgamento de questão de idêntica natureza, este Conselho de Recursos Fiscais exarou o Acordão CRF nº 480/2005, da lavra do emitente Cons. Roberto Farias de Araújo, assim decidiu a questão cuja ementa transcrevo:

 

AUTO DE INFRAÇÃO – Procedência.

 

Legítima a exigência do imposto sobre o estoque final de mercadorias tributáveis existente no último ano de atividade mercantil da empresa, em virtude do encerramento de suas atividades, vez que nenhuma prova do recolhimento do ICMS respectivo foi carreada aos autos pelo contribuinte. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Procedente.

(Recurso nº CRF- 311/2005)

 

Destarte, com as cautelas legais, resta-me reformar a decisão da Instância Prima, que julgou parcialmente procedente a acusação acima e julgá-la procedente, dando provimento parcial ao recurso hierárquico, com crédito tributário devido, conforme composição abaixo:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

Valor Original

VENDAS SEM EMISSÃO DE   DOCUMENTAÇÃO FISCAL

 

01/01/2011

 

30/06/2011

 

17.525,66

 

17.525,66

 

35.051,32

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/04/2009

 

 

30/04/2009

 

 

0,00

 

 

0,00

 

 

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/05/2009

 

 

31/05/2009

 

 

0,00

 

 

0,00

 

 

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/06/2009

 

 

30/06/2009

 

 

8,50

 

 

8,50

17,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/07/2009

31/07/2009

 

 

11,25

 

 

11,25

22,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/09/2009

30/09/2009

 

 

15,45

 

 

15,45

30,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/01/2010

 

 

31/01/2010

 

 

0,00

 

 

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/02/2010

 

 

28/02/2010

 

 

24,99

 

 

24,99

49,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/03/2010

 

 

31/03/2010

 

 

0,00

 

 

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/04/2010

 

 

30/04/2010

 

 

23,46

 

 

23,46

46,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/05/2010

 

 

31/05/2010

 

 

0,00

 

 

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/06/2010

 

 

30/06/2010

 

 

0,00

 

 

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/07/2010

 

 

31/07/2010

 

 

0,00

 

 

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/08/2010

 

 

31/08/2010

 

 

0,00

 

 

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/09/2010

 

 

30/09/2010

 

 

0,00

 

 

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/12/2010

 

 

31/12/2010

 

 

1.693,03

 

 

1.693,03

3.386,06

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2009

 

 

31/10/2009

 

 

0,00

 

 

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/10/2010

 

 

31/10/2010

 

 

107,53

 

 

107,53

215,06

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/11/2010

 

 

30/11/2010

 

 

0,00

 

 

0,00

 

 

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/01/2011

 

 

31/01/2011

 

 

728,62

 

 

728,62

 

 

1.457,24

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2011

 

 

28/02/2011

 

 

1.111,75

 

 

1.111,75

 

 

2.223,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/03/2011

 

 

31/03/2011

 

 

881,43

 

 

881,43

 

 

1.762,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

 

01/04/2011

 

 

30/04/2011

 

 

183,09

 

 

183,09

 

 

366,18

Total

 

 

22.314,76

 

22.314,76

 

44.629,52

 

Por fim, reconheço acerto na redução da penalidade aplicada sobre as infrações apuradas, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, que julgou             parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000001943/2012-39, lavrado em 17 de setembro de 2012, contra FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA, CCICMS nº 16.157.183-2, tornando exigível o crédito tributário no quantum R$ 44.629,52 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 22.314,76(Vinte e dois mil, trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I C/C 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, e R$ 22.314,76(Vinte e dois mil, trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Aotempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 4.688,94, (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) de ICMS e de R$ 31.692,64 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de multa por infração, diante das fundamentações acima expedidas.

 

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS da parte sentenciada, com correspondente valor de multa por infração, diante da adesão ao REFIS/PEP, restando pela presente decisão, a exigência do valor indevidamente excluído pela julgadora singular.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de fevereiro de 2017.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo