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Acórdão nº 024/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 148.327.2011-2
Recurso VOL/CRF Nº 004/2015
Recorrente: JULIANA BIANCA LINS DE MEDEIROS.
Recorrida : GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: LUÍS GOMES FRADE.
Relatora: CONSª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO POS (POINT OF SALE). MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Salvo os casos previstos na legislação, cabe a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória aos contribuintes que forem flagrados realizando operações de vendas de mercadorias utilizando equipamentos POS (Point of Sale).

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                              A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração Simplificado nº 042422, lavrado em 27/12/2011, contra a empresa JULIANA BIANCA LINS DE MEDEIROS, inscrição estadual nº 16.147.020-3, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 6.524,00 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais) de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, VII, “c” da Lei nº 6.379/96.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.


                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de fevereiro de  2017.      

   
                                                   Nayla Coeli  da Costa Brito Carvalho
                                                                  Consª. Relatora

 
                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                        Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DEAGUIAR, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                                  Assessora Jurídica 

#

            RELATÓRIO

        

         No Auto de Infração Simplificado nº 042422, lavrado em 27/12/2011, contra a empresa JULIANA BIANCA LINS DE MEDEIROS, inscrição estadual nº 16.147.020-3, consta a seguinte denúncia:

 

            - Utilização, dentro do estabelecimento fiscalizado, de equipamentos (dois) POS – Point Of Sales.

 

            Foi dado como infringido o artigo 338, §6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 85, VII, “c”,  da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 6.524,00, relativos à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

            Durante o procedimento fiscal, foram apreendidos os equipamentos POS VERIFONE VX680, da marca CIELO identificação 60399510337614 e o POS VERIFONE VX680, marca REDECARD, identificação WHO12734..

           

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, a autuada apresentou reclamação, em 26/1/2012 (fls. 14-17), tendo o auditor fiscal, Waldenberg Oliveira de Medeiros de Almeida, oposto contestação conforme fls. 25-29.

 

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 33), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, mantendo o crédito tributário de R$ 6.524,00, relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória (fls. 35-40).

 

            Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 25/11/2014, conforme AR (fl. 43), a autuada apresentou recurso voluntário, em 26/12/2014 (fl. 44-52).

 

            No seu recurso, vem a arguir bis in idem, alegando que a fiscalização aplicou uma multa de 100 UFIR (sic), por aparelho, porquanto diz respeito ao mesmo fato gerador.

 

            Afirma que a legislação estadual autorizou o uso de equipamento POS para contribuintes com faturamento até R$ 120.000,00, nos últimos 12 meses, mantendo a autorização para aqueles enquadrados no art. 1º da Portaria nº 45/GSER.

 

            Refuta o argumento da fiscalização de que a empresa faturava mais de R$ 120.000,00, declarando que não há documentos nos autos que comprovem este faturamento a maior.

 

            Suscita a aplicação do art. 106 do CTN, para aplicação de penalidade menos severa a ato ainda não definitivamente julgado, em virtude do advento da Portaria GSER nº 134/2011.

 

            No final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja cancelado o auto de infração, eximindo a empresa de quaisquer ônus advindos deste lançamento fiscal.

 

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração Simplificado nº 042422, lavrado em 27/12/2011, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

                                    Trata-se de acusação, por descumprimento de obrigação acessória, por vedação imposta ao uso de equipamento POS (Point of Sale), determinada pelo parágrafo 6º do art. 338, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

 

Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (g.n.).

 

(...)

§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.).

 

Como se pode observar, os estabelecimentos que efetuem operações de vendas a consumidor deverão obrigatoriamente utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), com as exceções previstas em portaria do Secretario de Estado da Receita.

 

O descumprimento de tal obrigação sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 85, VII, “c”, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

 

(...)

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária;

 

No caso dos autos, a fiscalização, ao constatar o uso irregular de equipamento POS no estabelecimento da recorrente, aplicou a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de 200 (duzentas) UFR-PB, sendo 100 (cem) UFR-PB por equipamento, como determina a norma acima transcrita.

 

Como se observa, não há que se falar em bis in idem, como advoga a recorrente, tendo em vista que o dispositivo normativo disciplina a aplicação de 100 (cem) UFR-PB por equipamento, assim, conta-se um fato gerador para cada equipamento flagrado em uso irregular.

 

Há, ainda, que se considerar que a autuada, atuando no ramo do Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios – CNAE 4781-4/00, não poderia se beneficiar da Portaria nº 45/GSER/2010, já que a referida norma restringe a autorização para uso do equipamento POS aos estabelecimentos classificados no grupo CNAE 5611-2, como restaurantes, bares, lanchonetes, casas de chá e de sucos e similares, conforme prevê o seu art. 1º, abaixo transcrito:

Portaria nº 45/GSER/2010

Art. 1º Autorizar os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquadrados nas Classificações Nacionais de Atividade Econômica - CNAE, abaixo relacionadas, a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de credito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF, observadas as disposições deste Decreto:

5611-2 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS;

5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES;

5611-2/02 - BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES;

5511-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES.

                               Ademais, a autorização prevista na Portaria nº 134/GSER, também, não dá amparo à autuada, tendo em vista que seu faturamento atingiu a cifra de R$ 418.200,60, nos 12 (doze) últimos meses, conforme consulta aos dados da Ficha Financeira do contribuinte, disponibilizado pelo sistema ATF, sendo, portanto, superior ao limite de  R$ 120.000,00, estabelecido pela norma supracitada, como se segue:

PORTARIA Nº 134/GSER (Publicado no D.O.E. em 22.12.11).


Art.1º Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A autorização prevista no “caput” far-se-á para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 2º O limite previsto no § 1º deverá ser proporcionalizado na hipótese da empresa ter iniciado suas atividades em período inferior aos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria, utilizando-se a média aritmética do faturamento dos meses desse período, multiplicada por 12 (doze).



§ 3º Para enquadramento na situação prevista neste artigo, a Fazenda Estadual poderá utilizar às informações constantes em seu banco de dados, como saídas internas declaradas por terceiros, somadas as entradas interestaduais, destinadas ao contribuinte requerente.

§ 4º Sobre o valor apurado no §3º, será aplicada uma margem de valor agregado de 30% (trinta por cento) para determinar o valor do faturamento.

Art.2º A autorização de que trata o art. 1º obriga o contribuinte a regularizar sua situação nos seguintes prazos:
I – até 31/07/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – até 31/03/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

(...)
Art.7º O disposto nesta Portaria não se aplica aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF enquadrados na Portaria Nº 045/GSER, de 01 de junho de 2010.



Dessa forma, ratifico os termos da decisão de primeira instância, para manter o crédito tributário apurado pela fiscalização.

 

                        Por todo o exposto,

 

                    VOTO   pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração Simplificado nº 042422, lavrado em 27/12/2011, contra a empresa JULIANA BIANCA LINS DE MEDEIROS, inscrição estadual nº 16.147.020-3, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 6.524,00 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais) de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, VII, “c” da Lei nº 6.379/96.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de fevereiro de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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