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Acórdão nº 021/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 063.301.2011-0
Recurso  VOL/CRF Nº 571/2014
Recorrente: BOA VIAGEM TELECOM – COM. E SERV. LTDA (CNPJ: 09.050.190/0001-26). 
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DEPROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Autuado: JOSÉ VADEILTON BATISTA DOS SANTOS.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.  
Autuantes: ANDRÉ ARRUDA R. LIRA/CRISTÓVÃO FARIAS  MONTENEGRO
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

MERCADORIA EM TRÂNSITO. DOCUMENTO INIDÔNEO. DESCARREGO EM LOCAL DIVERSO. CARACTERIZADA. PENALIDADE REDUZIDA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É considerado inidôneo o documento fiscal que contenha declarações inexatas.
Ajustes realizados e a redução da multa aplicada, em decorrência de Lei mais benéfica ao contribuinte, acarretaram a sucumbência de parte do crédito tributário

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                            A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 571, lavrado em 23/5/2011, contra JOSÉ VADEILTON BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 496.834.704-91, constando na qualidade de responsáveis solidários as empresas BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0002-07 (nova razão social da empresa PJIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA.) e BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0001-26 (nova razão social da empresa PJIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA.), todos já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.301,00 (quatro mil, trezentos e um reais), sendo R$ 2.150,50 (dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 39, IX; 143 § 1º, III e IV, com fulcro no art. 38, III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.150,50 (dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “d”, da Lei 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 46.699,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais), sendo R$ 14.849,50 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), de ICMS, e R$ 31.849,50 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), de multa por infração, com fundamento nas razões apresentadas neste voto e em vista da redução prevista na Lei nº 10.008/2013.

 

Notificar os sujeitos passivos, BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0001-26, BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0002-07 e JOSÉ VADEILTON BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 496.834.704-91.

 
              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

 
                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de fevereiro de  2017.      

                                                   Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                      Consª. Relatora


 

                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                            Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, NAYLA COELI  DA COSTA BRITO e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
     
 

                                  Assessora Jurídica 

            RELATÓRIO

 

            Trata-se de Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 571, lavrado em 23/5/2011, contra JOSÉ VADEILTON BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 496.834.704-91, sendo arroladas como responsáveis solidárias as empresas PJIS – COMÉRCIO DE BEBIDAS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0002-07 e PJIS – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE LINHAS, CNPJ nº 09.050.190/0001-26, onde consta a seguinte denúncia:

 

O autuado acima qualificado está sendo acusado de entregar mercadorias a destinatário e em local diverso do consignado no documento fiscal, configurando, assim, desvio de destino, resultando na obrigação de recolhimento do ICMS devido.

 

O veículo de placa KLY 7859,foi flagrado descarregando as mercadorias constantes na Nfes 13686 e 13687 na Av Dep. Barreto Sobrinho nº 427 Tambiá – João Pessoa PB, onde funciona a empresa PJIS – COMERCIO DE BEBIDAS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA C.N.P.J. 09.050.190/0002-07, sendo que as referidas NFEs tinham como destino a cidade de Recife-PE.

 

O veículo supracitado estava sendo conduzido pelo autuado.

 

            Foram dados como infringidos os artigos 39, IX; 143 § 1º, III e IV com fulcro no art. 38, III, do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “d”, da Lei 6.379/96. E apurado um crédito tributário de R$ 51.000,00, sendo R$ 17.000,00, de ICMS e R$ 34.000,00, de multa por infração.

           

                        Cientificado, pessoalmente, da ação fiscal em 23/5/2011, o autuado não ofereceu defesa, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia (fl. 10).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 11) e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora, Regina da S Moura Santos, que se pronunciou pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, mantendo, na sua integridade, o lançamento fiscal (fls. 14 a 15).

           

            Cientificado da decisão monocrática, por via postal, em 6/3/2012, juntamente com a empresa destinatária das mercadorias, conforme AR’s (fls. 20 a 22), o autuado não apresentou recurso voluntário.

 

            Por sua vez, a empresa PJIS – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0001-26, na qualidade de destinatária das mercadorias, apresentou recurso voluntário em 2/4/2012 (fls. 23 a 27).

 

            No Recurso, após uma síntese dos fatos, apresenta as seguintes razões:

 

            Declara que não foi cientificada do auto de infração que originou o suposto crédito tributário contra a sua pessoa e que, portanto, o processo não obedeceu ao princípio constitucional do devido processo legal não se operando contra a recorrente os efeitos da revelia.   Assim, solicita que seja a ela devolvido o prazo inicial para apresentar defesa administrativa, a fim de que possa exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

            Pugna pela reconsideração da multa aplicada que alega ser de caráter confiscatório.

 

            Por fim, requer:

 

            A declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados.

 

            A reabertura do prazo para que a recorrente possa oferecer sua defesa administrativa.

 

            Alternativamente, que seja afastada a multa aplicada, por entender ser de caráter confiscatório.

 

         Instados a se manifestarem, os autuantes, em contrarrazoado (fls. 34 a 36), informam que o sujeito passivo foi, pessoalmente, cientificado do auto de infração nº 571/2011 e que a citação dos responsáveis solidários é de alçada da repartição preparadora, assim, se eximem de emitir opinião.

 

            Em seguida, afirmam que a atividade tributária é plenamente vinculada, não lhes cabendo ponderar sobre as cominações legais, assim, procederam de conformidade com o art. 82, V, “d”, da Lei nº 6.379/96, ao aplicarem a penalidade imposta ao sujeito passivo.

 

            Requerem, finalmente, a total procedência do auto de infração.

 

            Remetido a este Colegiado, o processo foi submetido a julgamento, com relatoria do então conselheiro, Rodrigo Antônio Alves de Araújo, onde foi promulgado o Acórdão nº 155/2013, em 13/5/2013, que anulou a decisão de primeira instância, para que fosse dada a devida ciência à empresa PJIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA (fl. 38).

 

            Resultando infrutífera a citação por via postal (fls. 49-51), as empresas BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0001-26 (empresa destinatária) e BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0002-07 (empresa do local do descarrego), novas razões sociais das empresas PJIS – COMÉRCIO DE BEBIDAS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0002-07 e PJIS – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE LINHAS, CNPJ nº 09.050.190/0001-26, conforme informações constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 47 e 48), juntamente com o transportador das mercadorias, JOSÉ VADEILTON BATISTA DOS SANTOS, foram finalmente cientificados da decisão colegiada, por edital, publicado no D.O. E., em 22/8/2013 (fl. 54).

 

             No entanto, por não apresentarem defesa tempestiva, os sujeitos passivos foram considerados revéis, conforme Termo de Revelia (fl. 58).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 60) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador, Petrônio Rodrigues Lima, que se pronunciou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, fixando o crédito tributário em R$ 34.00,000, sendo R$ 17.000,00, de ICMS e R$ 17.000,00, de multa por infração (fls. 62 a 65), ressaltando a dispensa do recurso hierárquico nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 62-65), resultando infrutíferas as notificações enviadas aos sujeitos passivos (fls. 20-22).

 

            A empresa, BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0001-26, destinatária das mercadorias, apresentou recurso voluntário, em 7/5/2014, com os seguintes argumentos (fls. 33 a 42):

 

            Declara que o lançamento tributário foi efetuado sem a apresentação de provas relativas aos fatos infringidos.

 

            Insurge-se contra os valores arbitrados pela fiscalização, alegando que estes foram alargados sem nenhuma fundamentação legal.

 

            Por fim, requer:

 

            A extinção do auto de infração, face a não existência de provas.

 

            Alternativamente, que seja reduzido o valor do arbitramento aos valores consignados nos documentos fiscais.

 

            Que os efeitos sejam retroagidos à data de lavratura do auto de infração, excluindo os juros e a correção monetária calculada até os dias atuais.

 

             Em contrarrazoado, os fazendários afirmam que o sujeito passivo foi flagrado descarregando as mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais 13686 e 13687, sendo que essas acusações possuem fé pública nos termos do art. 33, da Lei nº 8.427/2007. E que o arbitramento dos valores das mercadorias foi efetuado em consonância com o art. 19, 24 e 25 do RICMS/PB. Assim, requerem a total procedência do auto de infração.

 

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.

 

            Expedida diligência por esta Relatoria para citação do transportador, José Vadeilton Batista dos Santos, sendo o sujeito passivo devidamente notificado através de edital, publicado no D.O.E., em 19/10/2016.

 

                        Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

            Em exame recurso voluntário contra a decisão de primeira instância que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 571, lavrado em 23/5/2011, contra os sujeitos passivos JOSÉ VADEILTON BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 496.834.704-91, PJIS – COMÉRCIO DE BEBIDAS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0002-07 e PJIS – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE LINHAS, CNPJ nº 09.050.190/0001-26, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

            Em primeiro lugar, cabe considerar que o auto de infração é decorrente de flagrante da fiscalização que surpreendeu o condutor do veículo placa KLY 7859, descarregando as mercadorias, discriminadas nas Notas Fiscais nºs. 13.686 e 13.687, em local diverso do consignado nos documentos fiscais.    

 

            Com efeito, consta do Auto de Infração que as mercadorias estavam sendo descarregadas na Avenida Deputado Barreto Sobrinho nº 427, Tambiá – João Pessoa PB, onde funciona a empresa PJIS – COMERCIO DE BEBIDAS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA, C.N.P.J. 09.050.190/0002-07, enquanto o endereço constante dos documentos fiscais era o da Avenida Padre Bernardino Pessoa, nº 748, sala 001, Boa Viagem, Recife – PE. 

 

            Como se observa, a inidoneidade documental ficou caracterizada em face de declaração inexata na Nota Fiscal, no tocante ao destino das mercadorias, tendo a fiscalização autuado o transportador das mercadorias, efetuando o lançamento do crédito tributário correspondente, na forma do art. 143, §1º, IV, do RICMS/PB:

 

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

 

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

(...)

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; (g.n.).

 

            Neste sentido, a legislação tributária estadual atribui responsabilidade pelo pagamento do imposto ao transportador das mercadorias, nos termos do art. 31, II, “d”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

(...)
II - o transportador em relação à mercadoria:



(...)
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;


 

            Considerando o Acórdão nº 155/2013, de 13/5/2013, promulgado por este Colegiado (fl. 38), anulando a sentença de primeira instância a fim de que fosse chamada à lide a empresa PJIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA., foi proferida nova decisão da lavra do julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração.

                       

            Da decisão, a empresa BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0001-26, nova razão social da empresa PJIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA., apresenta recurso voluntário alegando falta de comprovação dos fatos descritos na peça acusatória e alargamento dos valores arbitrados pela fiscalização.

 

            Com efeito, não há o que se tergiversar quanto à veracidade do fato descrito na inicial, que pode ser comprovado na peça acusatória lavrada pelos auditores fiscais, que merecem fé de ofício, pela ciência do ato feito pelo transportador das mercadorias e pelos documentos fiscais anexados aos autos comprovando o transporte das mercadorias.

 

            Comprovado o descarrego das mercadorias em local diverso do indicado no documento fiscal, impõe-se ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do imposto na forma do art. 31, II, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 6.379/96, ensejando o pagamento do imposto por contrariar os arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

           

            Transcrevemos abaixo os dispositivos:

 

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

(...)

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

(...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

 

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

                        No tocante aos valores consignados na peça acusatória, atribuímos razão à recorrente, por não se vislumbrar nos autos documentos que referendem os valores arbitrados pela fiscalização.

 

            Portanto, considero que a base de cálculo deve ser composta dos valores constantes das Notas Fiscais nº 13.686 e 13.687.   

 

            Há, ainda, de se considerar que, com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, o percentual da penalidade previsto no art. 82, V, “d”, da Lei n° 6.379/96, foi reduzido para um patamar de 100%, conforme redação que se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V – de 100% (cem por cento):

 

(...)

d) aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou as entregarem sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

 

            Assim, em virtude de advento de norma mais benéfica para o contribuinte, ratifico a decisão da julgadora singular em reduzir a multa aplicada ao patamar de 100% (cem por cento) na forma prescrita no art. 82, V, “a” e “f”, acima descrito.

 

            Dessa forma, fica o crédito tributário, assim, constituído:

   

                                   

Descrição   da Infração

Nota Fiscal

Data Emissão

Base Cálculo

ICMS

Multa

Total

Descarrego em Local Diverso

13686

13/5/2011

6.325,00

1.075,25

1.075,25

2.150,50

Descarrego em Local Diverso

13687

13/5/2011

6.325,00

1.075,25

1.075,25

2.150,50

 

 

 

 

2.150,50

2.150,50

4.301,00

 

                                               Por todo o exposto,

 

                    V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 571, lavrado em 23/5/2011, contra JOSÉ VADEILTON BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 496.834.704-91, constando na qualidade de responsáveis solidários as empresas BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0002-07 (nova razão social da empresa PJIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA.) e BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0001-26 (nova razão social da empresa PJIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA.), todos já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.301,00 (quatro mil, trezentos e um reais), sendo R$ 2.150,50 (dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 39, IX; 143 § 1º, III e IV, com fulcro no art. 38, III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.150,50 (dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “d”, da Lei 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 46.699,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais), sendo R$ 14.849,50 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), de ICMS, e R$ 31.849,50 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), de multa por infração, com fundamento nas razões apresentadas neste voto e em vista da redução prevista na Lei nº 10.008/2013.

 

Notificar os sujeitos passivos, BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0001-26, BOA VIAGEM TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 09.050.190/0002-07 e JOSÉ VADEILTON BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 496.834.704-91.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de fevereiro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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