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Acórdão nº 014/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 084.535.2011-9
Recurso  HIE/CRF Nº 034/2015
Recorrente: MED FARMA COM DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CUITÉ.
Autuante: ROBSON RUI MARREIROS BARBOSA.
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REDUZIDA A MULTA APLICADA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

As diferenças apuradas no Levantamento Financeiro ensejam a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo.
Reduzida a multa aplicada em razão de lei mais benéfica ao contribuinte.
O pagamento realizado pelo contribuinte tornou extinto o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                       A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000310/2011-22, lavrado em 29/6/2011, contra a empresa MED FARMA COM DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.144.205-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 20.742,64 (vinte mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 10.371,32 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I c/c art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 10.371,32 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

            Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 10.371,32 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), referentes à multa indevidamente aplicada.

  

Registre-se que o contribuinte recolheu espontaneamente o valor integral do crédito tributário.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

            

                                    P.R.I.

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de janeiro de  2017.      

                                               Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                  Consª.  Relatora

 

                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                      Presidente


 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI  DA COSTA BRITO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

                                  Assessora Jurídica

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            RELATÓRIO

        

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000310/2011-22, lavrado em 29/6/2011, contra a empresa MED FARMA COM DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.144.205-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2006 e 31/12/2008, constam as seguintes denúncias:

 

           

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.        

               

            Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I c/c art. 646;  todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 31.113,96, constituído de R$ 10.371,32, de ICMS, e R$ 20.742,64, de multa por infração.

           

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 28/7/2011, a autuada não apresentou reclamação no prazo exigido pela legislação, sendo considerada revel consoante Termo de Revelia (fl. 14).

 

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 15), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 20.742,64, sendo R$ 10.371,32, de ICMS e R$ 10.371,32, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 21-24).

 

            Cientificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 21/3/2014 (fl. 26), a autuada efetuou o recolhimento do débito, nos valores fixados na primeira instância, com incidência de correção monetária e benefícios do REFIS.

 

 

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000310/2011-22, lavrado em 29/6/2011, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                       

           

  LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

       A denúncia trata de diferença tributável detectada em Levantamento Financeiro, onde a fiscalização apurou diferenças tributáveis nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, conforme demonstrativos anexados ao processo (fls. 06-09), que foram objeto de lançamento no presente auto de infração.

 

            O método está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, partindo do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras, inclusive o recolhimento de impostos.

 

            O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado; (g.n.).

             

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

                            

§ 6º As  diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam 
irregularidade, observado o disposto no art. 646.


 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias  não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

                           

 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em  que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.          

           

                                    Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, nos exercícios considerados, aplica-se a presunção de que a diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

 

            Em primeira instância, o julgador monocrático reduziu a penalidade aplicada a um percentual de 100% (cem por cento), respaldado no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, conforme redação dada pela Lei nº 10.008/2013, verbis:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V – de 100% (cem por cento):

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

            Assim, em virtude de advento de norma mais benéfica para o contribuinte, ratifico a decisão da julgadora singular em reduzir a multa aplicada ao patamar de 100% (cem por cento) na forma prescrita no art. 82, V, “f”, acima descrito.

 

                                    No caso dos autos, o contribuinte, reconhecendo as imputações que lhe foram impostas, efetuou o recolhimento espontâneo do débito fixado na instância singular, extinguindo integralmente o crédito tributário pelo pagamento.

 

 

                        Por todo o exposto,

 

                VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000310/2011-22, lavrado em 29/6/2011, contra a empresa MED FARMA COM DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.144.205-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 20.742,64 (vinte mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 10.371,32 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I c/c art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 10.371,32 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

            Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 10.371,32 (dez mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), referentes à multa indevidamente aplicada.

  

Registre-se que o contribuinte recolheu espontaneamente o valor integral do crédito tributário.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de janeiro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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