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Acórdão nº 010/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 143.056.2011-1
Recurso /HIE /CRF Nº 786/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:ALESSANDRA DE ARAÚJO CRUZ.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE:TARCIANA MUNIZ CARNEIRO.
RELATOR:CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.#EMENTA TÍTULO

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. PARCIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.QUITAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, a relatoria reconhece a parcialidade da exigência diante da inconsistência verificada em parte dos auditados, com manutenção de diferença não elidida. Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013. Quitação do crédito tributário remanescente pelo contribuinte, conforme relatório Gerencial do ATF no módulo PAT.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                    A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do relator,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento n.º 933000008.09.0000000505/2011-05, lavrado em 07/12/2011, contra a ALESSANDRA DE ARAÚJO CRUZ., inscrita no CCICMS sob nº 16.154.721-4, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 4.071,96 (quatro mil, setenta e um reais e noventa e seis centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 4.071,96 (quatro mil, setenta e um reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 82, v, “a” da lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 8.143,92 (oito mil, cento e quarenta e três reais e noventa e dois centavos).

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 81.858,13 (oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), sendo R$ 25.928,73 (vinte e cinco mil,  novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) de ICMS e R$ 55.929,42 (cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração.


Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório da Gerencia de arrecadação constante na tabela acima.


              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

    

       
                                    P.R.I.

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de  2017.     

                                        

                                                       João Lincoln Diniz Borges
                                                            Cons.  Relator

 

                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                   Presidente

 
           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e  NAYLA  COELI COSTA BRITO CARVALHO.

 


                                  Assessora Jurídica

 

 

 

Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000000505/2011-72, lavrado em 7 de dezembro de 2011, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:

OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB e artigos 9° e 10 da Resolução CGSN n° 030/2008, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 30.000,69, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 60.001,38, com supedâneo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 90.002,07.

Encontram-se anexados às fls. 4 a 22, dos autos, os demonstrativos das omissões de vendas e de ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito e detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM acerca dos valores das vendas totais e valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito.

Regularmente cientificada, em 22/12/2011, a autuada apresentou sua reclamação fiscal aduzindo que a fiscalização não considerou os valores corretos declarados nos livros fiscais e arquivos magnéticos entregues ao fisco, vindo a inexistir parte das diferenças apuradas, remanescendo, apenas, uma diferença tributária de R$ 23.952,73 no exercício de 2009, requerendo, assim, a parcialidade do auto de infração.

Em sua contestação, o auditor fiscal informa que promoveu os ajustes necessários, opinando em acatar as alegações reclamatórias.

 Com informação de que não há registro de reincidência processual foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao Julgador, Alexandre Souza Pitta Lima, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 93/98 dos autos.

Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 8.143,92, sendo R$ 4.071,96, de ICMS, e o valor R$ 4.071,96, de multa por infração, conforme notificação às fls. 100 dos autos.

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 5/8/2014, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 103), decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.

Encontra-se relatado.


                                                                                      V O T O                                                                                                           

 
Trata-se de recurso hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2009 e de fevereiro, maio e junho de 2010.

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida foi acolhido e reconhecido pela empresa autuada, diante do recolhimento efetuado pelo contribuinte, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação, abaixo transcrito:

 

 Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

3004183938

19

04/2009

43,01

43,01

40,66

QUITADO

3004183938

20

05/2009

879,38

879,38

827,37

QUITADO

3004183938

21

06/2009

745,71

745,71

699,10

QUITADO

3004183938

23

08/2009

364,96

364,96

340,82

QUITADO

3004183938

24

09/2009

1.263,49

1.263,49

1.177,10

QUITADO

3004183938

25

10/2009

182,33

182,33

169,39

QUITADO

3004183938

26

11/2009

593,08

593,08

548,74

QUITADO

 

No contexto da decisão singular, esta tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

Desse confronto, alcançaram-se aquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram devidamente faturadas, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Pelos demonstrativos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, emergiu a ocorrência da ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

Porém, este cotejo inicial teve retificação promovida pelo julgador singular quando atestou um equívoco na coleta de dados sobre o faturamento dos meses auditados, haja vista que a fiscalização deixou de considerar o montante de receitas declaradas nos livros fiscais arrimada nos extratos do PGDAS, DASN e GIM declaradas, situação acolhida pela fiscalização quando da contestação ofertada às fls. 086 dos autos.

Diante desta situação restou evidenciada a improcedência dos lançamentos realizados sobre os meses de janeiro a março, julho e dezembro de 2009, bem como nos meses de fevereiro, maio e junho de 2010, o que fez derrocar a diferença tributária apurada sobre a presunção de omissões de vendas de mercadorias sem emissão de notas fiscais pertinentes.

Restaram, apenas, as diferenças não justificadas nos meses de abril a junho e de agosto a novembro de 2009, no montante total de R$ 23.952,73, representativa da omissão apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de saída de mercadorias faturadas e que foram recolhidas pela autuada após ciência da sentença monocrática.

Dessa forma, vislumbro acerto na decisão singular que excluiu a exigência fiscal sobre os citados meses, sendo materializada a parcialidade da medida fiscal exigida.

Por derradeiro, reconheço, também, a redução da multa aplicada sobre a base do ICMS exigido, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

Destarte, com as devidas correções, é imprescindível a retificação da sentença singular, para que seja alcançada a liquidez e certeza do crédito tributário devido, conforme composição abaixo:

Cálculo do Crédito   Tributário

 

 

Infração

 

Fato Gerador

Tributo

Multa

Total

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/01/2009

31/01/2009

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2009

28/02/2009

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO DE VENDAS

01/03/2009

31/03/2009

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2009

30/04/2009

    43,01

    43,01

    86,02

OMISSÃO DE VENDAS

01/05/2009

31/05/2009

    879,38

    879,38

    1.758,76

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2009

30/06/2009

    745,71

    745,71

    1.491,42

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2009

31/07/2009

0,00

0,00

0,00  

OMISSÃO DE VENDAS

01/08/2009

31/08/2009

    364,96

    364,96

    729,92

OMISSÃO DE VENDAS

01/09/2009

30/09/2009

    1.263,49

    1.263,49

    2.526,98

OMISSÃO DE VENDAS

01/10/2009

31/10/2009

    182,33

    182,33

    364,66

OMISSÃO DE VENDAS

01/11/2009

30/11/2009

    593,08

    593,08

    1.186,16

OMISSÃO DE VENDAS

01/12/2009

31/12/2009

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2010

28/02/2010

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO DE VENDAS

01/05/2010

31/05/2010

0,00

0,00

0,00

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2010

30/06/2010

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

4.071,96

 

4.071,96

 

8.143,92

 
Diante do exposto,


                               V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento n.º 933000008.09.0000000505/2011-05, lavrado em 07/12/2011, contra a ALESSANDRA DE ARAÚJO CRUZ., inscrita no CCICMS sob nº 16.154.721-4, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 4.071,96 (quatro mil, setenta e um reais e noventa e seis centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 4.071,96 (quatro mil, setenta e um reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 82, v, “a” da lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 8.143,92 (oito mil, cento e quarenta e três reais e noventa e dois centavos).

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 81.858,13 (oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), sendo R$ 25.928,73 (vinte e cinco mil,  novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) de ICMS e R$ 55.929,42 (cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração.

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório da Gerencia de arrecadação constante na tabela acima.

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de 2017.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator 

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