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Acórdão nº 008/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 182.313.2013-0
Recurso /VOL /CRF Nº 003/2015
Recorrente:ARTE CHIC LINGERIE LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:MARIA DALVA CAVALCANTI LINS.
Relatora:CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios. Ajustes realizados acarretaram a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

                                         
                      A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo    recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença monocrática  e julgar  parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002340/2013-35, lavrado em 26/12/2013, contra a empresa ARTE CHIC LINGERIE LTDA., inscrição estadual nº 16.162.582-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 978,15 (novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória. 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

    

       
                                    P.R.I.

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de  2017.     

                                        

                                               Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                            Consª.  Relatora

 

                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                            Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e  NAYLA  COELI COSTA BRITO CARVALHO.

 

                              
                                  Assessora Jurídica

 

 

 

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002340/2013-35, lavrado em 26/12/2013, contra a empresa ARTE CHIC LINGERIE LTDA., inscrição estadual nº 16.162.582-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/9/2009 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:
                   

            FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS.
        

            Foi dado como infringido o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS-PB, e proposta a penalidade prevista no art. 85, II, da Lei n° 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.161,15,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.


                        Cientificada da ação fiscal, por via postal, com AR datado de 5/2/2014 (fl. 64), a autuada teve sua defesa indeferida, como intempestiva, em 24/3/2014 (fl. 72).


            Contra o despacho da repartição fiscal, apresentou recurso de agravo, em 15/4/2014 (fls. 67-71), perante o Conselho de Recursos Fiscais, que decidiu pelo desprovimento do recurso, mantendo a intempestividade da reclamação apresentada, conforme acórdão nº 186/2014 (fl. 76), com publicação no D.O.E., em 28/6/2014, e ciência da autuada, em 29/7/2014, por via postal, conforme AR (encarte fl. 89).

            Lavrado Termo de Revelia, em 4/8/2014 (fl. 89), e apresentando antecedentes fiscais, porém sem caracterizar reincidência, os autos foram conclusos (fl. 91) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal (fls. 93-94), mantendo o crédito tributário apurado no lançamento fiscal. 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 11/12/2014, conforme AR (fl. 97), a autuada protocolou recurso voluntário, em 26/12/2014 (fls. 99-106).

            No seu recurso, contesta o lançamento fiscal, arguindo cerceamento de defesa, alegando que não há documentos, nos autos (cópias das Notas Fiscais emitidas em nome da recorrente), que comprovem a acusação.


            Por fim, requer a improcedência do presente auto de infração.


            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos. 


      Este é o relatório.


VOTO

 

                                                Em exame, o Recurso Voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002340/2013-35, lavrado em 26/12/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 
Falta de Lançamento de Notas Fiscais

no Livro Registro de Entradas

 
            Nesta acusação, o auditor efetuou o lançamento fiscal por falta de cumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro de Registro de Entradas, conforme demonstrativo (fls. 09).
  

            Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Vejamos os dispositivos:

 
            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

f)   coluna "Outras" observando o seguinte:

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, anteriormente reproduzido.

Mantida a acusação na instância singular, a recorrente vem a alegar que não há cópias das Notas Fiscais emitidas em nome da recorrente que comprove a infração.

Sobre o assunto, observa-se que a fiscalização anexou aos autos (fls. 10-24), cópias de declarações de terceiros, referente à operação interna acobertada pela Nota Fiscal nº 6, bem como, cópias dos DANFES referentes às operações interestaduais, demonstrando que as operações foram de fato realizadas.

No entanto, considero precário, como meio de prova, a tela do sistema ATOMO, apresentada pela fiscalização (fl. 11), para referendar a operação acobertada pela Nota Fiscal nº 1.117. Assim, procedo à dedução do valor correspondente. 

Também, deduzo o valor de R$ 96,27, referente à contagem em duplicidade da Nota Fiscal nº 2747.


Dessa forma, efetuados os ajustes, fica o crédito tributário, assim, constituído:

                
Por todo o exposto,

 
 
                                VOTO -  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença monocrática  e julgar  parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002340/2013-35, lavrado em 26/12/2013, contra a empresa ARTE CHIC LINGERIE LTDA., inscrição estadual nº 16.162.582-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 978,15 (novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 
                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 20 de janeiro de 2017.

 

                                                      DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                     Conselheira Relatora 

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