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Acórdão nº 003/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 179.631.2013-8
Recurso HIE/CRF Nº 847/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida       : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
Preparadora : COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante  : MARIA DALVA LINS CAVALCANTI
Relator : CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA#EMENTA TÍTULO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REVELIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Decorrido o prazo previsto pelo ordenamento tributário para constituição e exigibilidade do crédito tributário, perece o direito de a Fazenda Estadual constituir o ICMS, em face da eclosão do instituto da decadência, motivada pela notificação inválida do auto de infração ao sujeito passivo, nos termos da legislação tributária em vigor. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002240/2013-09, lavrado em 19 de dezembro de 2013, contra a empresa JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, CCICMS n° 16.118.648-3, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

                         

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

    

                                    P.R.I.

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de  2017.      

                                         
 

                                                        Petrônio Rodrigues Lima
                                                              Cons.  Relator

 

                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                Presidente

 


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

 
                             
                                  Assessora Jurídica

 

 

 Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002240/2013-09, lavrado em 19 de dezembro de 2013, contra a empresa JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (CCICMS: 16.116.648-3), em razão da seguinte irregularidade, identificada no exercício de 2008, abaixo citada:

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

Pelos fatos, foram enquadradas as infrações nos arts. 158, I, e 160, I, c/c o Parágrafo Único do art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 16, II, da Res. Do CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011, perfazendo um crédito tributário, no valor de R$ 33.781,83, sendo R$ 13.512,73, de ICMS, e R$ 20.269,10 de multa por infração.

Documentos instrutórios constam às fls. 8 a 31.

Cientificada da acusação por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR nº JG 05179478 6 BR, fl. 40, recepcionado em 30/12/2013, a acusada não apresentou defesa, sendo lavrado o Termo de Revelia em 25/2/2014, fl 11.

Com informação de não haver antecedente fiscal, fl. 42, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após a análise, decidiu pela improcedência da autuação, por entender ter sido atingida pelo instituto da decadência tributária, proferindo a seguinte ementa:

REVELIA – EMPRESA CANCELADA – CIÊNCIA INVÁLIDA – DECADÊNCIA.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, quando a inscrição estadual da empresa encontra-se CANCELADA, a ciência feita por A. R., no estabelecimento, é inválida. Diante da acusação se reportar ao exercício 2008, operou-se, neste caso, o instituto da decadência.

Cientificada regularmente da decisão singular, por meio do Edital nº 017/2014 – CEA, publicado no DOE em 14/9/2014, às fls. 52 e 53, não houve manifestação nos autos no prazo regulamentar, sendo estes  remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos na forma regimental a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

                                                                                                             V O T O



O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que improcedeu o lançamento de ofício, em função do alcance da decadência tributária, referente à acusação por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, identificada por meio do Levantamento Financeiro do exercício de 2008.

A matéria em foco não demanda análise meritória, diante da ocorrência da caducidade do crédito tributário constituído sobre o prisma do exercício de 2008, já que o lançamento indiciário teve sua regular ciência ao contribuinte, após o interregno de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para o caso da infração por omissões de saídas de mercadorias tributáveis, nos termos do art. 173, I, do CTN. Vejamos:

 

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

(...)

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Para o caso em análise, a autuação, referente ao exercício de 2008, teria até 31/12/2013 para ser cientificada ao contribuinte. Contudo, apesar de ter havido uma notificação postal em 30/12/13, o sujeito passivo se encontrava com sua inscrição no CCICMS cancelada desde 11/5/2011, motivo pelo qual não poderia a aludida cientificação ter sido realizada por meio de Aviso de Recebimento.

Com efeito, a ciência do Auto de Infração deveria ter seguido os ditames estabelecidos no art. 106, da Lei nº 6.379/96, então vigente[1], que assim prescrevia:

 

Art. 106. O sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto ou da representação:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto; 

II - por via postal, com aviso de recepção (AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à ciência na forma do inciso anterior; 

III - por edital, afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado. 

III - por edital, afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado: 

a) quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II deste artigo;

 b) na hipótese de cancelamento de sua inscrição estadual ou quando este se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco. (g. n.)

 

Logo, corroboro a decisão monocrática, que improcedeu a autuação em tela, diante da irregularidade da ciência do auto de infração, de não ter sido realizada pela via editalícia dentro do prazo legal, restando o crédito tributário lançado na inicial, referente ao exercício de 2008, fulminado pelo fenômeno jurídico da decadência tributária.  

Assim, mesmo à revelia do sujeito passivo, impõe-se, pelos princípios da oficialidade e legalidade, o reconhecimento de ofício da decadência, pelo fato de constituir matéria de ordem pública.

Pelo exposto,       

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002240/2013-09, lavrado em 19 de dezembro de 2013, contra a empresa JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, CCICMS n° 16.118.648-3, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 



[1] Atualmente vigora a Lei nº 10.094/13 (PAT), que, em seu art. 46, estabelece a norma, no mesmo sentido, para a ciência do auto de infração pelo contribuinte, com a sua inscrição no CCICMS/PB cancelada, seja realizada por meio de edital, publicado no DOE:

“Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:    

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa; 

III- por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual e por ele formalmente aceito.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º A ciência por edital será feita ainda nos seguintes casos:

I – quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

II – quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.


Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de 2017.

 

 

                                                                                                   PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                         Conselheiro Relator

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