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Acórdão nº 001/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 130.919.2016-0
ITESN /CRF Nº 350/2016
Impugnante : COMERCIAL DE TELAS E FERRAGENS LTDA ME.
Impugnada : SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Relatora : CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

 

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. EMPRESA COM SÓCIO PARTICIPANTE DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR ERRO FORMAL. REJEIÇÃO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. OCORRÊNCIA. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.

Está obrigado a comunicar sua exclusão à Receita Federal do Brasil o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que possuir sócio com participação no capital social de outra empresa com tratamento tributário favorecido e cuja receita bruta global das empresas envolvidas exceder o limite de receita bruta previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nos autos, comprovada a participação de sócio em outras empresas e verificada que a receita bruta global das demais empresas envolvidas excedeu, antes mesmo do início das atividades da impugnante, o limite previsto na legislação de regência e que o contribuinte não efetuou a comunicação obrigatória à RFB, impõe-se a exclusão de ofício do Simples Nacional com efeitos retroativos à da data de início das atividades.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                           A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo    recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00056944/2016, fl. 2, emitido em 19/7/2016, determinando a exclusão do contribuinte COMERCIAL DE TELAS E FERRAGENS LTDA ME., CCICMS nº 16.209.379-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos à data de início das atividades, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis. 

 
                                                                                                                                  

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

 
 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de  2017.     

                                        

 

                                                  Nayla Coeli Costa Brito Carvalho
                                                           Consª.  Relatora




                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                          Presidente

 

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

                                

 

                                                                         Assessora Jurídica

Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, o Termo de Exclusão do Simples Nacional e respectiva impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação nº 00056944/2016, de 19/7/2016, fl. 2, emitida por esta SER-PB em desfavor do contribuinte COMERCIAL DE TELAS E FERRAGENS LTDA ME., CCICMS 16.209.379-9, por motivo de o(a) Sr.(a), Maria Ronilda Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº 325.523.434-49, possuir, também, participação societária no capital das empresas com radical de CNPJ nºs 02.268.830, 08.970.089 e 12.664.596 e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, para fruição do tratamento diferenciado e favorecido nela prevista, consignando 31/12/2012 como data de ocorrência do fato motivador e 30/1/2013 como data de início dos efeitos da exclusão.

Instruem os autos, documentos de fls. 3 a 12.

Cientificado pessoalmente da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em 12/9/2016, o contribuinte, tempestivamente, apresentou impugnação, em 10/10/2016, fls. 13 a 19, instruído com os documentos às fls. 20 a 57.

Em suas razões de impugnação, em síntese, aduz que:

a)      o ato da fiscalização teve como período base de análise os exercícios de 2012 a 2015, e fundamento em dispositivos da LC 123/2006, da Resolução nº CGSN nº 94/2011 e do Decreto nº 28.576/2007;

b)      é fato que a sócia Maria Ronilda Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº 325.523.434-49, possui participação societária nas empresas:

● M S Claudino Braga & Cia Ltda – CNPJ 08.970.089/0001-20;

● Lojão Paraíba Materiais de Construção Ltda ME - CNPJ 12.664.596/0001-03; e

● R R Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário Ltda - CNPJ 02.268.830/0001-20;

c)      a fiscalização tomou-se como base as receitas brutas acumuladas no exercício de 2012 das empresas M. S. Claudino Braga & Cia Ltda, Lojão Paraíba Materiais de Construção Ltda ME e R R Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário Ltda, cujo valor total alcançou R$ 3.700.293,15;

d)     não deveria todo o faturamento da empresa Lojão Paraíba Materiais de Construção Ltda ME figurar no demonstrativo da receita global das empresas, pois a sócia Maria Ronilda Claudino Braga Vasconcelos só entrou na sociedade em 15.8.2012;

e)      que excluindo-se do valor total de R$ 3.700.293,15 alcançado em 2012 os valores de faturamento da empresa Lojão Paraíba nos meses de janeiro a julho de 2012, resultando no montante anual no valor de R$ 3.457.648,40, dentro do limite estabelecido pela LC 123/2006, fica demonstrado um erro de forma no Termo de Exclusão do Simples Nacional emitido contra a empresa;

f)       os erros de forma possuem o condão de nulidade processual capaz de anular o ato praticado pela fiscalização;

g)      não há que se falar em desenquadramento da empresa no ano de início das atividades em 2013, visto que com o faturamento naquele exercício de R$ 4.988.385,71, excedendo o limite de Receita Bruta Acumulada de R$ 3.600.000,00, ensejaria o desenquadramento da empresa a partir de 1º/1/2014;

h)       com a mudança de regime de tributação a partir de 1º/1/2014, a empresa não mais fica submetida ao limite da LC nº 123/2006, assim, com o faturamento anual em 2014 de R$ 843.424,38, cessaram os impedimentos de enquadramento no Simples Nacional, como dispõe o §5º do Art. 76 da Resolução CGSN nº 94/2011, e a empresa deve permanecer enquadrada a partir de 1º/1/2015;

i)        em 2015, a receita bruta global das empresas resultou em R$ 7.976.800,94, logo, a empresa deverá ser desenquadrada com efeitos a partir de 1º/1/2016;

j)        ao final, requer seja anulado o Termo de Exclusão do Simples Nacional, por erro de forma, e, em não encontrando amparo, seja aplicada a exclusão apenas nos exercícios de 2014 e 2016, mantendo o enquadramento nos demais exercícios.

 

Informação fiscal à fl. 28, do setor de acompanhamento de empresa optante pelo Simples Nacional, informa que consta no quadro societário da impugnante o(a)(s) sócio(a)(s) Maria Ronilda Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº 325.523.434-49, que possui participação societária também na(s) empresa(s) optante(s) pelo Simples Nacional com CNPJ nº 02.268.830/0001-20, 12.664.596/0001-03 e 08.970.089/0001-20.

Informa ainda, que a receita bruta global das empresas envolvidas ultrapassa o limite de enquadramento no Simples Nacional, constituindo hipótese de vedação ao ingresso ou permanência no regime simplificado, a teor do art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, cujo levantamento de faturamento global no valor de R$ 3.700.293,15, em 31/12/2012, superior ao limite legal de R$ 3.600.000,00 previsto para o exercício, ensejou a lavratura da Notificação nº 00056944/2016 para iniciar o procedimento de exclusão de ofício do contribuinte do regime Simples Nacional, com data de ocorrência da exclusão em 31/12/2012 e início dos efeitos a partir de 30/1/2013, data de início das atividades da empresa, como autoriza o art. 17 do Decreto Estadual nº 28.576/2007.

Despacho 055/2016 – NASN - RRCG, em 14/9/2016, fl. 12, cumprindo o disposto no art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais e, por critério regimental, distribuídos para apreciação, análise e julgamento por esta relatoria.

É o relatório.

             

       V O T O    

   

 

 

 


A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com o início do procedimento de exclusão de ofício do Simples Nacional, através da emissão, por esta SER-PB, da Notificação nº 00056944/2016, de 19/7/2016, por haver transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de sua exclusão, estabelecido no inciso II, § 1º, art. 30, da Lei Complementar nº 123/06, cuja situação impeditiva é a participação de sócio no capital de outra empresa e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da citada lei complementar.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional, por motivo de participação de sócio(s) em outra(s) empresa(s), encontra-se regulada, dentre outras, pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 3º, II, §4º, III e IV, §6º, art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II; art. 31, II, §5º, e art. 39, e pelas disposições contidas no art. 79-E, acrescido pela Lei Complementar nº 139/2011, abaixo transcritos:

LC nº 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(...)        

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

(...)

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

(...)

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)           

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)

II - na hipótese do inciso II do caputdo art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

(...)

§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

(...)

Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”

Reproduzem igualmente as normas acima citadas a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 15, IV, V e VI, e art. 73, II, “c”, 1 e 2, e o Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e parágrafos.

Equivoca-se a impugnante, em suas razões de impugnação, ao alegar erro na lavratura do Termo de Exclusão que enseja a nulidade do procedimento fiscal, e bem assim, o direito à exclusão do Simples Nacional apenas nos anos-calendários de 2014 e 2016, e ao reconhecimento de sua permanência naquele regime de tributação simplificada nos anos-calendários de 2013 e 2015, porquanto não encontro amparo na legislação de regência para as alegações contidas nas alíneas “d” e “e” acima citadas, uma vez que no texto legal da parte final do Art. 3º, §4º, III, da LC nº 123/2006, acima reproduzido, apresenta-se literalmente indicando a “receita bruta global”, sem qualquer referência de proporcionalidade ou dedução em razão da data de entrada de sócio(a) no curso do ano-calendário.

Nos autos, e em consulta à base de dados do sistema ATF/Cadastro/ Sócio/Administrador, desta SER-PB, incontroversa é a existência de registros que confirmam a participação do(a) Sr.(a) Maria Ronilda Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº 325.523.434-49, como sócio(a) na empresa impugnante, desde o início de suas atividades a partir de 30/1/2013 e durante os anos-calendários de 2014 e 2015, e, também, como sócio(a) nas empresas M S Claudino Braga & Cia LTDA EPP. – CNPJ 08.970.089/0001-20 e IE nº 16.001.788-2, durante os anos-calendários de 2013 a 2015, e na filial de IE 16.250.105-6, a partir de 13/2/2015; na empresa R R Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário Ltda – CNPJ 02.268.830/0001-20 e IE 16.118.786-2, durante os anos-calendários de 2011 a 2015, e na empresa Lojão Paraíba Materiais de Construção LTDA ME. – CNPJ 12.664.596/0001-03 e IE 16.175.705-7, a partir de 15/8/2012 e durante os anos-calendários de 2013 a 2015, fls. 29 a 57, configurando, no período fiscalizado, a situação fática de composição societária conforme quadro abaixo:

        ANO-CALENDÁRIO

   EMPRESAS

2011

2012

2013

2014

2015

COMERCIAL   DE TELAS E FERRAGENS LTDA

CNPJ nº 17.497.097/0001-92

I.E. nº 16.209.379-9

X X X

X X X

Início 30/jan

Maria Ronilda 52,50%

 

Maria Ronilda 52,50%

 

Maria Ronilda 52,50%

X X X

X X X

Início 30/jan

Akemi Emanoella

42,50%

Akemi Emanoella

42,50%

Akemi Emanoella

42,50%

X X X

X X X

Início 30/jan

Ramon Claudino

2,50%

Ramon Claudino

2,50%

Ramon Claudino

2,50%

X X X

X X X

Início 30/jan

Razman Claudino

2,50%

Razman Claudino

2,50%

Razman Claudino

2,50%

M   S CLAUDINO BRAGA & CIA LTDA EPP

Radical de CNPJ 08.970.089

I.E. nº 16.001.788-2

I.E. nº 16.250.105-6 (A partir de 13/02/2015)

Maria do Socorro

55%

Maria do Socorro

55%

 

Maria do Socorro

55%

Maria do Socorro

55%

Maria do Socorro

55%

Maria Ronilda 45%

Maria Ronilda 45%

Maria Ronilda 45%

Maria Ronilda 45%

Maria Ronilda 45%

 

R R SPORT WEAR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA

CNPJ nº 02.268.830/0001-20

I.E. nº 16.118.786-2

 

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Maria Ronilda

5%

Maria Ronilda

5%

Maria Ronilda

5%

Maria Ronilda

5%

Maria Ronilda

5%

LOJÃO PARAÍBA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME

CNPJ nº 12.664.596/0001-03

I.E. nº 16.175.705-7

Ramon Claudino

100%

Ramon Claudino

100% Até 15/8

40% Após 15/8

Ramon Claudino

40%

Ramon Claudino

40%

Ramon Claudino

40%

X X X

Razman Claudino

40% Após 15/8

Razman Claudino

40%

Razman Claudino

40%

Razman Claudino

40%

X X X

Maria Ronilda

20% Após 15/8

Maria Ronilda 20%

Maria Ronilda 20%

Maria Ronilda 20%

SÓCIO(S):  Maria Ronilda Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº  325.523.434-49; Akemi Emanoella Braga Vasconcelos – CPF nº 056.940.384-79; Manuel Rildo Claudino Braga – CPF nº  436.632.574-87; Ramon Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº 083.776.054-22 e Razman Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº  056.604.854-05.

Nesse contexto, a situação fiscal da impugnante exige análise da receita bruta global verificada conjuntamente com as empresas envolvidas, M S Claudino Braga & Cia Ltda EPP.; R R Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário Ltda e Lojão Paraíba Materiais de Construção Ltda ME., para efeito de conclusão quanto à vedação, ou não, ao direito de a impugnante usufruir dos benefícios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006, art. 3º, §4º, inciso III, acima transcrito.

Perscrutando os autos, constato a hipótese de vedação ao ingresso da impugnante no Simples Nacional desde o início de suas atividades em 30/1/2013, visto haver se verificado a ocorrência de excesso de receita bruta global das empresas M S Claudino Braga & Cia LTDA EPP., RR Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário Ltda.  e Lojão Paraíba Materiais de Construção LTDA ME., não tendo a impugnante efetuado a comunicação obrigatória à RFB de sua exclusão do Simples Nacional, conforme valores abaixo:

 

MÊS

DEMONSTRATIVO DA RECEITA BRUTA   GLOBAL DAS EMPRESAS C/ SÓCIO(S) EM COMUM

SÓCIO(S)   EM COMUM:      MARIA RONILDA CLAUDINO   BRAGA VASCONCELOS  -   CPF nº 325.523.434-4

M S Claudino Braga & Cia ME

R R Sport Wear Com Vest Ltda

Lojão Paraíba Mat Ltda ME

Receita Bruta Global

Conclusão Fiscal

Receita Mensal

Receita Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

JUL/12

80.187,29

619.723,01

138.164,75

876.516,23

35.757,13

242.644,75

1.738.883,99

Não Excedeu

AGO/12

92.443,55

712.166,56

132.598,45

1.009.114,68

35.636,30

278.281,05

1.999.562,29

Não Excedeu

SET/12

75.162,05

787.328,61

122.849,67

1.131.964,35

34.363,90

312.644,95

2.231.937,91

Não Excedeu

OUT/12

75.737,00

863.065,61

135.522,08

1.267.486,43

30.421,15

343.066,10

2.473.618,14

Não Excedeu

NOV/12

104.338,05

967.403,66

288.152,22

1.555.638,65

44.108,61

387.174,71

    2.910.217,02

Não Excedeu

DEZ/12

90.619,91

1.058.023,57

628.377,97

2.184.016,62

71.078,25

458.252,96

  3.700.293,15

Excedeu o Limite

 

No quadro acima, observa-se que, no mês dez/2012, período anterior ao início das atividades da impugnante, a receita bruta global das empresas envolvidas excedeu o limite para aquele ano-calendário, quando atingiu o somatório de R$ 3.700.293,15, período em que o(a) sócio(a) da impugnante, Sr.(a) Maria Ronilda Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº 325.523.434-49, participava, também, do capital das empresas M S Claudino Braga & Cia Ltda EPP., RR Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário Ltda e Lojão Paraíba Materiais de Construção Ltda ME.

Por essas razões, não há como acolher as razões de nulidade apresentadas pela impugnante, nem o pedido para desenquadramento do Simples Nacional apenas para os anos-calendários de 2014 e 2016, por falta de amparo na LC nº 123/2006.

Dessa forma, configurada a situação impeditiva no mês dez/2012, vedada estava a impugnante de ingressar no regime simplificado de tributação, e, em consequência, obrigada estava a proceder à comunicação de sua exclusão à RFB.

Nesse sentido já decidiu nossos tribunais pátrios, conforme ementas que abaixo colaciono:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITO RETROATIVO AO MÊS POSTERIOR À SITUAÇÃO EXCLUDENTE. ART. 15 , II , DA LEI N. 9.317 /96. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA DOIS ANOS APÓS A IRREGULAR FRUIÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO PERÍODO. 1. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O que houve, na verdade, foi mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, o que sabidamente não tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Vale lembrar que, mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC , ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade. 2. A Lei n. 9.317 /96, em seu art. 15 , II , prevê expressamente que a exclusão do Simples produz efeitos a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º . 3. Segundo consta do acórdão recorrido, a situação passível de exclusão perdurou de 29.10.04 a 30.12.06, ocasião em que a empresa promoveu alteração contratual societária para reduzir as quotas do sócio Jair Antônio Nunes Cavalheiro ao percentual permitido na lei para a opção pelo Simples. Logo após, em 11.01.07, a empresa foi excluída do Simples por ato do Delegado da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS. 4. Esta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.507/MG), na sistemática do art. 543-C, do CPC , no sentido de que o ato de exclusão do regime tributário Simples tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subseqüente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15 , inciso II , da Lei n. 9.317 /96, eis que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. Assim, a alteração contratual promovida pela empresa em 30.12.06, registrada na Junta Comercial somente em 19.3.07, não convalida sua impossibilidade de opção pelo regime desde 29.10.04, à vista do óbice inscrito no inciso IX do art. da Lei n. 9.317/96. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1227522 RS 2011/0002245-2 (STJ), Data de publicação: 24/02/2011.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Esta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.507/MG), na sistemática do art. 543-C , do CPC , no sentido de que o ato de exclusão do regime tributário SIMPLES tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subseqüente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15 , inciso II , da Lei n. 9.317 /96, eis que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. 2. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto após e contra o entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia, é o caso de aplicar-se a multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC , a qual fixo em 10% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158904 MG 2009/0183135-3 (STJ) Data de publicação: 04/10/2010.”

Pelas razões de fato e de direito acima mencionadas, porquanto configurada a situação impeditiva no mês dez/2012, quando a receita bruta global das empresas envolvidas atingiu o patamar de R$ 3.700.293,15, superior ao limite de R$ 3.600.000,00 previsto para o ano-calendário, reputo procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 00056944/2016, fixando os efeitos retroativos ao dia de início das atividades da impugnante.

Pelo exposto,

VOTO -  pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00056944/2016, fl. 2, emitido em 19/7/2016, determinando a exclusão do contribuinte COMERCIAL DE TELAS E FERRAGENS LTDA ME., CCICMS nº 16.209.379-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos à data de início das atividades, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de 2017.

 

 

                                                                                              NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                                                               Conselheira Relatora 

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