Skip to content

Acórdão 012/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 007.661.2012-0
Acórdão 012/2014
Recurso HIE/CRF- nº 098/2013
RECORRENTE:        GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DEPROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA:           LEONARDO LUCIO RAMOS
PREPARADORA:      RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:           FELIPE LAURITZEN DE QUEIROZ/CARLOS ALBERTO MOREIRA DA SILVA
RELATORA:             CONS. MARIA DAS GRAÇAS DONATO OLIVEIRA LIMA

RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. MERCADORIA DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE. INTUITO COMERCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.

É devida a cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação, em quantidades que denotem intuito comercial, para destinatário, pessoa física, não estabelecido neste Estado.

É irrelevante o fato de existir empresa com mesmo nome com inscrição no CCICMS-PB, quando está perfeitamente delineada na peça acusatória a identificação da pessoa física.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M    os   membros   deste   Conselho   de   Recursos Fiscais, a unanimidade ,     e, de acordo com o voto da   relatora   pelo  recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença monocrática que julgou IMPROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90102008.10.00000004/2012-12, lavrado em 26/01/2012, contra LEONARDO LUCIO RAMOS FERREIRA, CPF nº 804.625.454-15, sem inscrição no CCICMS da Paraíba, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no  valor de  um crédito tributário de R$ 4.650,95 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 3.100,63 (três mil, cem reais e sessenta e três centavos) de ICMS por infração aos artigos 106, VIII, c/fulcro no art. 27; art. 36 c/c 104; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 1.550,32 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, II, “e”, da Lei 6.379/96.

Cancelo  por  indevido  um  valor  de  R$  1.550,32,  referente  a  multa  por infração.

 
P.R.I

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de janeiro de 2014.

 MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA
CONSª.  RELATORA

PROCESSO N° 007.661.2012-0
RECURSO HIE Nº 098/2013
RECORRENTE:        GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DEPROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA:           LEONARDO LUCIO RAMOS
PREPARADORA:      RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:           FELIPE LAURITZEN DE QUEIROZ/CARLOS ALBERTO MOREIRA DA SILVA
RELATORA:             CONS. MARIA DAS GRAÇAS DONATO OLIVEIRA LIMA

RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. MERCADORIA DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE. INTUITO COMERCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.
 
É devida a cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação, em quantidades que denotem intuito comercial, para destinatário, pessoa física, não estabelecido neste Estado.

É irrelevante o fato de existir empresa com mesmo nome com inscrição no CCICMS-PB, quando está perfeitamente delineada na peça acusatória a identificação da pessoa física.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO

Em exame o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90102008.10.00000004/2012-12, lavrado em 26/01/2012, contra LEONARDO LUCIO RAMOS FERREIRA, CPF nº 804.625.454-15, onde consta a seguinte denúncia:

MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE NÃO CADASTRADO (INTUITO COMERCIAL) >> O contribuinte acima qualificado está sendo acusado de adquirir mercadorias em quantidade que revela intuito comercial, para revendê-las dentro do território paraibano a destinatário incerto, onde a operação subsequente será realizada sem o recolhimento do imposto devido.

NOTA EXPLICATIVA:

MERCADORIA    TRANSPORTADA    PELOS    CORREIOS,    CUJO    CÓDIGO    DE RASTREAMENTO É O PB374474125BR. OBJETO 6478. DEPOSITADA NO POSTO FISCAL DOS CORREIOS DE JOÃO PESSOA.

Foram dados como infringidos os artigos 106, VIII, c/fulcro no art. 27; art. 36 c/c 104; todos do RICMS/PB e proposição da penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/1996.

Foi apurado um  crédito tributário de  R$ 6.201,26, sendo R$  3.100,63  de  ICMS  e R$ 3.100,63 de multa por infração.

Lavrado  Termo  de  Depósito  ficando  as  mercadorias  depositadas  no  Posto  Fiscal  dos

Correios de João Pessoa.

Cientificada da ação fiscal por via postal, com AR, em 02/02/2012 (fls. 09), a autuada não apresentou Reclamação, tornando-se revel conforme o Termo de Revelia nº 0076612012-0 (fls. 10).

Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 13) e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para a julgadora Adriana Cássia Lima Urbano que se pronunciou pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, com indicativo de Recurso Hierárquico para este Colegiado (fls. 18/20).

A autuada foi cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, com AR, em

28/01/2013 (fls. 23).

Da decisão os autuantes se manifestaram em contra arrazoado (fls. 25/26), pugnando pela reforma da decisão singular e a manutenção do feito fiscal.

Em  suas  razões,  apontam  equívoco  na  decisão  singular,  afirmando  que  a  autuada  ao consignar no documento fiscal o nº de seu CPF e não de seu CNPJ ou CCICMS, teve o intuito de se esquivar do pagamento do tributo. Acrescentando que a coexistência de uma personalidade jurídica paralela não modifica o fato infringido nem tem o condão de invalidar o feito fiscal.

Declaram que os artigos 27, 36 e 610 do RICMS e o 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96 são claros em  estabelecer  que  a  aquisição  de  mercadorias  por  pessoa  física  em quantidade  que  revela mercancia está sujeita à penalização.

Aditam  que  as  mercadorias  apreendidas  poderiam  ter  tomado  o  destino  que  o  infrator desejar,  nada  garantindo  que  se  destinavam  à  pessoa  jurídica  identificada  pela  julgadora monocrática.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de  análise de  Recurso Hierárquico  contra a decisão  de primeira instância  que considerou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90102008.10.00000004/2012-12, lavrado em 26/01/2012, contra LEONARDO LUCIO RAMOS FERREIRA, sem inscrição estadual, com denúncia de MERCADORIA DESTINADA A

CONTRIBUINTE NÃO CADASTRADO (INTUITO COMERCIAL), com exigência dos seguintes valores:

 => Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS 3.100,63  3.100,63  6.201,26 
Total 3.100,63  3.100,63  6.201,26 
 
 

Dos fatos extraídos dos autos, verifica-se que o pórtico acusatório, em análise, teve origem em flagrante da fiscalização onde foi verificado o transporte de mercadorias acompanhadas da Nota Fiscal Eletrônica nº 576, emitida contra destinatário não cadastrado no CCICMS da Paraíba, em quantidades que denotam intuito comercial.

Dessa  forma,  os  auditores  autuaram  o  destinatário  das  mercadorias  como  incursos  nos artigos 106, VIII, c/fulcro no art. 27; art. 36 c/c 104; todos do RICMS/PB.

Com efeito, o RICMS da Paraíba prevê a incidência do imposto na entrada de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, em quantidades que denotem intuito comercial, cujo destinatário não seja estabelecido neste Estado.

Neste sentido, o RICMS-PB coloca na condição de contribuinte aquele que realize operações de circulação de mercadorias em volume que denote intuito comercial. É o que professa o art. 36, verbis:

Art. 36. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em  volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior. (g.n.).

Neste caso, o imposto deve ser cobrado com uma agregação de 30% (trinta por cento), sendo abatidos os valores cobrados na unidade Federada de origem, na forma estabelecida no art. 27 do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

Art. 27. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, observado o disposto no art. 610.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado na unidade da Federação de origem.

In casu, a julgadora singular, verificando que a empresa LEONARDO LUCIO RAMOS FERREIRA, CNPJ nº 11.701.068/0001-14, se encontrava ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS-PB, sob inscrição nº 16.166.681-7, decidiu pela improcedência do feito fiscal, por entender que as mercadorias se destinavam à empresa comercial, tornando sem efeito a acusação de mercadoria destinada a não contribuinte em quantidade que denota intuito comercial.

Por  sua  vez,  os  autuantes  confrontam  esse  entendimento  afirmando  que  não  se  deve confundir a pessoa física com a pessoa jurídica e que o intuito do sujeito passivo era se eximir do pagamento do imposto, deixando de efetuar os devidos registros da operação nos livros fiscais da empresa, tendo em vista que LEONARDO LUCIO RAMOS FERREIRA, pessoa física, identificado pelo CPF nº 804.625.454-15, destinatário da Nota Fiscal Eletrônica nº 576, não possui inscrição no CCICMS-PB.

Neste ponto, me inclino para dar razão aos autuantes, pois se houvesse a intenção de se atribuir à empresa a condição de destinatária das mercadorias, não deveria constar da identificação do  destinatário  o  CPF nº  804.625.454-15,  identificador da pessoa física  LEONARDO  LUCIO RAMOS FERREIRA, mas sim o CNPJ nº 11.701.068/0001-14, que identifica a empresa LEONARDO LUCIO RAMOS FERREIRA.

Ademais, não há como relevar o fato de a empresa ter deixado de informar ao fornecedor das mercadorias o número de sua inscrição estadual, elemento primordial para se fazer identificar na Nota Fiscal como contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba.

Cabe aqui considerar, que não está na atribuição dos órgãos julgadores direcionar a ação dos trabalhos de fiscalização através de entendimentos próprios, mas tão somente verificar se a denúncia oferecida, a partir do livre convencimento do auditor, está de acordo com os ditames da legislação tributária e as provas constituídas nos autos.

Dessa forma, sem que a autuada tenha comparecido aos autos com uma contra prova de que as mercadorias eram para seu uso ou consumo, fato que faria desmoronar o intuito comercial da operação, sigo caminho divergente da decisão monocrática para considerar regular a denúncia fiscal e manter os valores originais exigidos no auto de infração.

Ressalve-se, entretanto, que com a promulgação da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, houve uma alteração no texto do art. 82, II, da Lei nº 6.379/96, que acarretou uma redução de 50% na multa aplicada, como se segue:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

Neste  sentido, o  art.  106  do  CTN,  recomenda a  aplicação da penalidade mais benéfica para o contribuinte, verbis:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Neste   sentido,   concluo   por   considerar   acertado   o   procedimento   da fiscalização, apenas divergindo da multa aplicada, que deve ser reduzida ao percentual de 50%, para declarar subsistente o seguinte crédito tributário:

 => Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS 3.100,63  1.550,32  4.650,95 
Total 3.100,63   1.550,32   4.650,95 
 

Por todo o exposto,
 

VOTO  - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença monocrática que julgou IMPROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90102008.10.00000004/2012-12, lavrado em 26/01/2012, contra LEONARDO LUCIO RAMOS FERREIRA, CPF nº 804.625.454-15, sem  inscrição  no  CCICMS  da  Paraíba,  já  qualificada  nos  autos,  declarando devido um crédito tributário no  valor de  um crédito tributário de R$ 4.650,95 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 3.100,63 (três mil, cem reais e sessenta e três centavos) de ICMS por infração aos artigos 106, VIII, c/fulcro no art. 27; art. 36 c/c 104; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 1.550,32 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, II, “e”, da Lei 6.379/96.


Cancelo  por  indevido  um  valor  de  R$  1.550,32,  referente  a  multa  por infração.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de janeiro de 2014.

MARIA DAS GRAÇAS DONATO OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

Attachments:
Download this file (ACORDAO 012-2014.pdf) ACORDAO 012-2014.pdf463 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo