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Acórdão 010/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 055.110.2011-7
Acórdão 010/2014
Recurso HIE/CRF- nº 409/2013
RECORRENTE:    GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA:       AGROSENA COMÉRCIO E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
REPARTIÇÃO:      RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE:         GLAUCO MONTENEGRO
RELATOR;           CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – LANÇAMENTO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA – SANEAMENTO JÁ REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRO LANÇAMENTO – MANTENÇA  DA  DECISÃO  SINGULAR  –  AUTO  DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

O lançamento de ofício do crédito tributário deve respeitar as formas prescritas na lei, pois a descrição clara e objetiva do fato infringente é condição sine qua non para legitimidade da exação. In casu, o auto de infração  lavrado  com  vício  na  descrição  do  fato  estaria  sujeito  a nulidade  caso  não  já  tivesse  sido  sanada  a  irregularidade  com  a lavratura de outro auto de infração, ensejando assim a improcedência do crédito tributário ora apreciado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M   os   membros   deste   Conselho   de   Recursos Fiscais, a unanimidade,     e, de acordo com  o voto do   relator   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão recorrida que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000176/2011-60,  lavrado  em  28/04/2011  (fls.  03),  contra  AGROSENA COMÉRCIO E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CCICMS nº 16.113.398-3, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.


P.R.E


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de janeiro de 2014.


RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO 
CONS. 
RELATOR

 

PROCESSO Nº 0551102011-7
RECURSO HIE/CRF nº 409/2013
RECORRENTE:   GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA:       AGROSENA COMÉRCIO E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
REPARTIÇÃO:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE:         GLAUCO MONTENEGRO
RELATOR:           CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – LANÇAMENTO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA – SANEAMENTO JÁ REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRO LANÇAMENTO – MANTENÇA  DA  DECISÃO  SINGULAR  –  AUTO  DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

O lançamento de ofício do crédito tributário deve respeitar as formas prescritas na lei, pois a descrição clara e objetiva do fato infringente é condição sine qua non para legitimidade da exação. In casu, o auto de infração  lavrado  com  vício  na  descrição  do  fato  estaria  sujeito  a nulidade  caso  não  já  tivesse  sido  sanada  a  irregularidade  com  a lavratura de outro auto de infração, ensejando assim a improcedência do crédito tributário ora apreciado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

R E L A T O R I O

Trata-se de recurso obrigatório interposto pela GEJUP, nos moldes do art. 128 da Lei 6.379/96, visto que a decisão monocrática julgou IMPROCEDENTE o libelo fiscal, contrariando as exigências da Fazenda Estadual.

De   conformidade   com   o   Auto   de   Infração   de   Estabelecimento   nº 93300008.09.00000173/2011-60, lavrado em 28/04/2011 (fls. 03), consta a seguinte denúncia:

-FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  ICMS  ENERGIA  ELÉTRICA  –  Falta  de  recolhimento  do imposto estadual – Estorno de débito fiscal apurado em Conta Mercadorias.

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 2º, inciso I,   § 60  c/c art. 30, inciso I, art. 13, incisos IV e VII, art. 14, inciso I, § 10 , inciso I e art. 54 § 2º, incisos I e II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art.82, inciso II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96.

Sendo acostado às folhas 12 do processo uma informação fiscal, na qual o autor do feito informa o equívoco cometido quando da realização da lavratura do auto de infração no sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita, por um erro grosseiro teria colocado como denúncia a falta de recolhimento do ICMS ENERGIA ELÉTRICA, onde a denúncia correta seria a falta de estorno de crédito (Prejuízo Bruto com mercadorias).

Acrescenta que só teria constatado o equívoco após a homologação do auto de infração  no Sistema ATF,  tendo providenciado sanar a irregularidade, lavrando o Auto de Infração de Estabelecimento n0 93300008.09.00000210/2011-04.

A  acusada  interpôs  petição  reclamatória  (fls.  16),  na  qual  alega  em preliminar cerceamento do direito de defesa, haja vista não ter recebido do auditor as peças que acompanham a denúncia, tendo o contribuinte se dirigido por duas vezes à Repartição preparadora para “Vistas” do processo, não o encontrando nesta repartição.

Acrescenta ainda que em razão desse fato solicitou dilação de prazo para reclamação, o que não foi atendido.

Outro ponto questionado na preliminar tem por cerne a nulidade do auto de infração em razão da expiração do lapso temporal para conclusão da fiscalização, já que o RICMS/PB reza que os trabalhos devem ser concluídos em 60 dias.

Aduz ainda a reclamante a ausência de indicação pelo contribuinte para acompanhar os trabalhos de fiscalização.

No tocante ao mérito da contenda, alega que a acusação se pautou em falta de recolhimento do ICMS ENERGIA ELÉTRICA, pois tão pouco poderia fazer já que não é concessionária de energia elétrica.

Por fim, roga para que seja declarada a improcedência da acusação.

A fiscalização instada a se pronunciar acerca da reclamação, na pessoa do auditor fiscal José Edinilson Maia de Lima, alega que o próprio autor do feito já se pronunciou acerca  a improcedência  da  acusação,  já que  o  mesmo  reconheceu  o  equívoco quanto  ao  fato infringente denunciado.

Por fim, requer a improcedência da acusação pelas razões já expostas.

Seguindo a marcha processual, os autos foram conclusos à instância prima sem informação de haver reincidência (fls. 30), sendo distribuído à julgadora fiscal Dra. Gílvia Dantas Macedo, que após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo.

IMPRECISÃO DA DENÚNCIA – INCERTEZA QUANTO À NATUREZA DA INFRAÇÃO – LAVRADO NOVO AUTO DE INFRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA.

O  ajuizamento  das  questões  fiscais  reclama  minuciosa

descrição do fato motivador, dados precisos e perfeitos enquadramento  legal.  O  lançamento  indiciário  somente tem o condão de inverter o ônus da prova, impondo-o ao contribuinte quando a denúncia estiver clara. In casu, tenha-se  em  conta  que  já  foi  providenciado  o  novo infração decorrente da nulidade deste, daí a sentença improcedente.

 
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE


Após cientificada da acusada através de Aviso de Recebimento AR (fls. 46), quanto à decisão singular prolatada pela instância a quo, a fiscalização foi instada a se pronunciar acerca do recurso hierárquico interposto, aduzindo em suas contra-razões (fls.50), o que já havida declarado em sua contestação, restando apenas concordar com a decisão.

Após esse relato, decido.

V O T O


No caso vertente, versam os autos sobre a infração de  falta de recolhimento do ICMS ENERGIA  ELÉTRICA  – ESTORNO DE CRÉDITO  FISCAL APURADO  EM CONTA MERCADORIAS, ensejando a exação cujo crédito tributário demonstramos abaixo:

Crédito Tribuitário ICMS  MULTA  TOTAL
AUTO DE INFRAÇÃO 92.494,21 92.494,21 184.988,42  
Valor Exigido => 92.494,21 92.494,21 184.988,42  


Quanto ao mérito da contenda, vislumbramos não haver muito o que tergiversamos acerca da matéria, visto a informação fiscal contida às folhas 12 do processo, onde o fazendário demonstra ter cometido um equivoco ao homologar no sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita, um auto de infração contendo uma descrição de fato infringente equivocada, haja vista ter acusado a empresa de falta de recolhimento ICMS Energia elétrica, quando a acusação correta seria de falta de estorno de crédito fiscal (prejuízo bruto com mercadorias).

Destarte, em razão desse equívoco e diante da impossibilidade de cancelamento do libelo acusatório lavrado no sistema ATF, providenciou a lavratura do Auto de Infração de Estabelecimento n0 93300008.09.00000210/2011-04, com a descrição correta da infração cometida.

No caso vertente, não vislumbramos qualquer ilegalidade no novo lançamento realizado, haja vista o vício observado na descrição do fato infringente denunciado no libelo acusatório em análise, em face da possibilidade de decadência, todavia, como não foi possível realizar o cancelamento à época do auto de infração, cabe agora aos órgãos julgadores efetuar tal cancelamento,  como  bem  efetuado  pela  primeira  instância  ao  julgar  o  auto  de  infração improcedente, entendimento este corroborado in totum por este relator.

Nesse diapasão, diante das considerações tecidas e do vício observado na lavratura do auto de infração, em decorrência da infringência as formalidades exigidas para o lançamento de ofício e da existência de outro lançamento referente ao mesmo período e a mesma infração, sanando assim a irregularidade cometida pelo autuante, não nos resta outra alternativa, senão,  mantermos   a  decisão  singular  que  julgou   IMPROCEDENTE  o  auto  de  infração simplificado.


Ex positis,

 
V O T OPelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão recorrida que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000176/2011-60, lavrado   em   28/04/2011   (fls.   03),   contra   AGROSENA   COMÉRCIO   E   PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.,  CCICMS  nº 16.113.398-3, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de janeiro de 2014.

RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
CONS. RELATOR

 

 

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