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Acórdão 009/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 128.344.2009-2
Acórdão 009/2014
Recurso HIE/CRF- nº 361/2013
RECORRENTE:    COOPERATIVA MISTA AGROARTESANAL DE JUAREZ TÁVORA LTDA
RECORRIDA:       GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
REPARTIÇÃO:      
AGÊNCIA DE ALAGOA GRANDE
AUTUANTE:         SILAS RIBEIRO TORRES
RELATOR:           CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – CONTA MERCADORIAS – AJUSTES REALIZADOS NO ESTOQUE FINAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO - MANTIDA DECISÃO SINGULAR – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

A Conta Mercadorias é uma aferição matemática que tem como resultado, após o arbitramento do lucro bruto com lastro no confronto entre os estoques, entradas, saídas e CMV, em face da diferença tributável verificada, a constatação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. In casu, provas acostadas ainda em primeira instância pela acusada   fizeram   sucumbir   a   diferença   tributável   originalmente verificada, improcedendo o libelo acusatório.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M   os   membros   deste   Conselho   de   Recursos Fiscais, a unanimidade ,     e, de acordo com o voto do   relator   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão recorrida que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002025/2009-21, lavrado em 28/12/2009 (fls. 04), contra a COOPERATIVA MISTA AGROARTESANAL DE JUAREZ TÁVORA LTDA., CCICMS nº 16.122.839-9, eximindo a empresa de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.


P.R.E


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de janeiro de 2014.

RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO 
CONS. 
RELATOR
 

PROCESSO Nº 1283442009-2
RECURSO HIE/CRF nº 361/2013
RECORRENTE:   COOPERATIVA MISTA AGROARTESANAL DE JUAREZ TÁVORA LTDA
RECORRIDA:     GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
REPARTIÇÃO:    
AGÊNCIA DE ALAGOA GRANDE
AUTUANTE:       SILAS RIBEIRO TORRES
RELATOR:         CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – CONTA MERCADORIAS – AJUSTES REALIZADOS NO ESTOQUE FINAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO - MANTIDA DECISÃO SINGULAR – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
 

A Conta Mercadorias é uma aferição matemática que tem como resultado, após o arbitramento do lucro bruto com lastro no confronto entre os estoques, entradas, saídas e CMV, em face da diferença tributável verificada, a constatação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. In casu, provas acostadas ainda em primeira instância pela acusada   fizeram   sucumbir   a   diferença   tributável   originalmente verificada, improcedendo o libelo acusatório.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO

Trata-se de recurso obrigatório interposto pela GEJUP, nos moldes do art. 128 da Lei 6.379/96, visto que a decisão monocrática julgou IMPROCEDENTE o libelo fiscal, contrariando as exigências da Fazenda Estadual.

De  conformidade  com  o  Auto  de  Infração  de  Estabelecimento  nº 93300008.09.00002025/2009-21, lavrado em 28/12/2009 (fls. 04), consta a seguinte denúncia:

-OMISSÃO  DE  SAIDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTÁVEIS  –  CONTA  MERCADORIAS  –  Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.

Pelo fato, foia autuada enquadrada nas infrações referente aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I c/ fulcro no art. 643, § 4º, II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art.82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado pessoalmente da acusação em 28/12/2009 (fls. 04), conforme se atesta na assinatura aposta no auto de infração, a empresa interpôs petição reclamatória (fls. 25), na qual alega que o fazendário considerou o estoque final de mercadorias tributáveis “zero”, quando na verdade cópia da GIVA do exercício de 2005, ano base 2004, apresentada a repartição fiscal no prazo legal (Doc. 03), apresenta um estoque final em 31/12/2004 no valor de R$ 18.774,45.

Por fim,  diante do  exposto,  rega contestante,  uma vez  recebida  a presente defesa, digne-se V.Sa dar provimento a presente, para que seja arquivado o famigerado auto de infração, concluindo pela improcedência da referida penalidade nos parâmetros da lei.

A fiscalização instada a se manifestar acerca da petição reclamatória, alega que realmente o contribuinte apresenta razão, pois ingressando com o estoque final na nova Conta Mercadorias os valores base do auto de infração desaparece, tornando a situação regular perante a Fazenda estadual.

Seguindo a marcha processual, os autos foram conclusos à instância prima com a informação de não haver reincidência (fls. 33), sendo distribuídos à julgadora fiscal Dra. Bárbara Maria Ribeiro de Andrade, que após a análise, devolveu os autos em diligência (fls. 36), a fim de se verificar se havia registrado no montante referente ao estoque final de 2004, mercadorias não tributadas.

Sendo informado pelo auditor fiscal Silas Ribeiro Torres, que a empresa tem como atividade o ramo de confecção de roupas, operando apenas com mercadorias tributáveis.

Após o retorno do processo, desta feita, tendo como julgador o Dr. Alexandre Souza Pitta Lima, o qual prolatou sua sentença julgado o auto de infração IMPROCEDENTE, cuja ementa transcrevemos ipsis litteris abaixo:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. CONTA MERCADORIAS. ALEGAÇÕES RECLAMATÓRIAS PERTINENTES. ILÍCITO FISCAL DESCONFIGURADO.

As alegações reclamatórias lastreadas em provas documentais que se

sobrepõem de forma irrefutável, aos documentos probatórios os quais serviram de paradigma ao lançamento tributário vergastado, têm a aptidão de desconstituir-lo. In casu, trouxe a reclamante aos autos, provas documentais suficientes para desconstituir o crédito tributário em epígrafe.
 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE


Após a prolação da sentença, foi realizada a ciência da acusada acerca da decisão monocrática, em seguida os autos foram enviados ao autor do feito para pronunciamento concernente ao recurso hierárquico, tendo o mesmo alegado em suas contra razões (fls. 45),  que concorda com a decisão singular.
 

Este é o RELATÓRIO.

V O T O

No caso vertente, versam os autos sobre a infração de  omissões de saídas  de mercadorias tributáveis  verificada através  do  levantamento da  Conta Mercadorias referente ao exercício de 2004, ensejando a exação infracitada:

 Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL
Conta Mercadorias 2004 2.762,10 5.524,32 8.286,48
Total => 2.762,10 5.524,32 8.286,48
 

 Destarte, no tocante ao mérito da querela, quanto ao levantamento da Conta Mercadorias aplicado referente ao exercício de 2004 (fls. 05), observamos ser correta a aplicabilidade deste levantamento  nas  empresas  comerciais  que não  possuem  Escrita  Contábil regular, sendo o direito de arbitramento da autoridade fiscal, uma prerrogativa da fiscalização de caráter juris tantum, nos termos do art. 643, §§ 3º e 4º, do RICMS/PB, in verbis:

Art. 643 - ..............................................................

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício:

I - o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;
 
II - o ano civil, nos demais casos.

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com  a  escrituração  analítica  dos  recebimentos  e pagamentos ocorridos em cada mês.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

I  -  a  elaboração  de  Demonstrativo  Financeiro,  onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento)  para qualquer  tipo  de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas  no  Demonstrativo  Financeiro  de  que  trata  o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

Levando assim a diferença tributável originada do respectivo levantamento à infração fulcrada nos art. 158, inciso I,art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias; Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Posto que, uma das condições do seu sobrestamento, seria a existência de uma contabilidade regular apresentada antes do início da ação fiscal, entendendo-se por regular aquela que satisfaz as exigências constantes das Resoluções nº563/83 e 597/85, do Conselho Federal de Contabilidade, visto não se vislumbrar nos autos qualquer resquício de prova da mesma.

Nesse diapasão, vislumbramos ao perscrutarmos as peças dos autos que a empresa trouxe aos autos o argumento de que a fiscalização teria considerado o Estoque Final de mercadorias tributáveis como sendo “zero”, quando na realidade, o mesmo apresentava o valor de R$ 18.774,45, conforme pode ser comprovado na cópia da GIVA de 2005, ano base 2004, acostada às folhas 29 do processo.


Dessa forma, diante da comprovação da existência de estoque final, fato este acolhido pelo próprio autor do feito, necessário se fez a realização de uma nova Conta Mercadorias (fls. 31), com o valor do estoque final do exercício de 2004, cuja diferença originalmente observada desapareceu in totum, tornando o auto de infração improcedente, por falta de repercussão tributário no exercício de 2004, conforme demonstrado abaixo:

 
  ANTES DO AJUSTE

CONTA MERCADORIA
– 2004
DÉBITO CRÉDITO
Estoque em 31.12.2003 13.492,00
Entradas Tributadas 9.442,63
Demais entradas com tributação normal
(CMV =22.934,63 ) Sub Total=> 22.934,63
Saídas Tributadas 13.567,00
Lucro Bruto apurado (-40,84%) (9.367,63)
Estoque em 31.12.2004 0,00
Diferença Tributável 16.248,02
TOTAL 29.815,02 29.815,02

       DEPOIS DO AJUSTE

CONTA MERCADORIA 
– 2004
DÉBITO CRÉDITO
Estoque em 31.12.2003 13.492,00
Entradas Tributadas 9.442,63
Demais entradas com tributação normal
(CMV =22.934,63 ) Sub Total=> 22.934,63
Saídas Tributadas 13.567,00
Lucro Bruto apurado (226,12%) 9.406,82)
Estoque em 31.12.2004 18.774,45
Diferença Tributável 0,00
TOTAL 32.341,45 32.341,45

 
Portanto, diante da clareza e legitimidade do ajuste realizado frente as provas apresentadas pela acusada, não há o que tergiversarmos, razão porque mantemos integralmente a decisão singular que julgou IMPROCEDENTE o auto de infração, cujo crédito tributário após o deslinde da matéria assim se apresenta:

  Crédito Tributário  ICMS  MULTA  TOTAL
Conta Mercadorias 2004 2.762,10 5.524,32 8.286,48
Valor Excluído (-) 2.762,10 5.524,32 8.286,48
Total => 2.762,10   5.524,32   8.286,48  
 
 


Ex positis
,
 

V O T O
Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão recorrida   que   julgou   IMPROCEDENTE   o   Auto   de   Infração   de   Estabelecimento   nº 93300008.09.00002025/2009-21,  lavrado  em  28/12/2009  (fls.  04),   contra  a  COOPERATIVA MISTA AGROARTESANAL DE JUAREZ TÁVORA LTDA., CCICMS nº 16.122.839-9, eximindo a empresa de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de janeiro de 2014.

(RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO)
Conselheiro Relator

 

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