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Acórdão 006/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 145.742.2011-2
Acórdão 006/2014
Recurso HIE/CRF- nº364  /2013

Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ALEXANDRE  MOURA TAVARES
Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. DECADÊNCIA   DO   CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

A decadência tributária elimina as pretensões constitutivas do lançamento   do  crédito   tributário,   ante  o  perecimento   do  direito material, pelo  seu  não  exercício  nos  cinco  anos,  tendo  por  termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Notificação  ao sujeito passivo após decorrido  prazo para regular  constituição  do crédito  tributário, configurando-se, portanto, a decadência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M   os   membros   deste   Conselho    de   Recursos Fiscais,  a unanimidade  ,     e, de  acordo  com  o voto  do   relator   pelo  recebimento  do  recurso hierárquico,  por  regular  e  no  mérito,  pelo  seu  DESPROVIMENTO,  para  manter  a  sentença prolatada   na   instância   singular   que   julgou   IMPROCEDENTE   o   Auto   de   Infração   de Estabelecimento nº 93300008.09.00000552/2011-16,  lavrado em 19 de dezembro  de 2011, contra a empresa  CLIMAR  COMÉRCIO  ATACADISTA  LTDA,  inscrita  no  CICIMS/PB  sob  o  nº 16.139.004-8, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
 

P.R.E.


Sala das Sessões Pres. Gildemar  Pereira  de Macedo, em 10 de janeiro  de 2014. 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO 
CONS.  RELATOR

Processo nº145.742.2011-2
Recurso HIE/CRF nº 364/2013

Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ALEXANDRE  MOURA TAVARES
Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

RECURSO  HIERÁRQUICO  DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 
A decadência tributária elimina as pretensões constitutivas do lançamento   do  crédito   tributário,   ante  o  perecimento   do  direito material,  pelo  seu  não  exercício  nos  cinco  anos,  tendo  por  termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Notificação  ao sujeito passivo após decorrido  prazo para regular  constituição  do crédito  tributário, configurando-se, portanto, a decadência.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 128 da Lei nº 6.379/96, em face de decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000552/2011-16, lavrado em 19 de dezembro de 2011, que denuncia a empresa autuada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis-conta  mercadorias-,  detectada através do  levantamento  da Conta Mercadorias.

Pela infringência aos artigos 158,I ; 160, I; 643,§4º,II  e art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 , foi exigido ICMS no valor de R$ 21.727,48 (vinte um mil, setecentos e vinte e sete reais, quarenta e oito centavos) e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 43.454,96 (quarenta e três mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais,  noventa  e  seis  centavos),  com fundamento  no  artigo 82,  inciso V,  alínea “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 65.182,44 ( sessenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).

Cientificada da autuação, por AR em 09/01/2012 (fl. 04), a empresa não apresentou  reclamação  conforme  denota-se  no  Termo  de  Revelia  devidamente lavrado em 4 de julho de 2012( fls. 15). Desta forma , sendo revel o autuado, nada há o que ser  analisado em si tratando de reclamação.

Com informação de antecedente fiscal às fls 12,13 e 15, e encerrada a fase de preparação dos autos, estes foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora   ADRIANA CÁSSIA LIMA,   que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, com interposição de recurso de ofício, estando suas razões sentenciais fundamentadas na DECADÊNCIA do crédito tributário.

Às fls. 26 dos autos, consta notificação feita por edital ao contribuinte da decisão singular, datada de 14/06/2013 , visto não ter-se obtido êxito nas tentativas de notificação por AR, constante às fls. 23.

É o relatório.

V  O T O

A  denúncia  formulada  na  peça  vestibular  versa  acerca  da  omissão  de  saídas  de mercadorias tributáveis detectadas através do levantamento da Conta Mercadorias. 

Inobstante  a relevância  da acusação  fiscal, deixo de apreciar o mérito da presente questão, em face de situação preponderante nela revelada, qual seja, a decadência do direito de a Fazenda Pública em constituir o crédito tributário, como restará demonstrado a seguir.

É oportuno  confirmar  que o direito de constituir  o  crédito  tributário  referente  ao exercício de 2006 encontrava-se extinto à época da  cientificação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação tributária, visto que o prazo decadencial já havia fluído em sua inteireza e o Estado não mais detinha o poder de tributar, pois a tricotomia processual só se materializou efetivamente em 09 de janeiro de 2012. Entretanto, o prazo fatal expirou em 31 de dezembro de 2011.

Impende ressaltar que a decadência tem previsão legal no art. 156, V do Código Tributário Nacional –  CTN, como  causa extintiva do crédito  tributário e consiste na perda do direito, pelo seu titular, in casu, por inércia do ente tributante, de exigir o crédito tributário, dentro do prazo legalmente estabelecido, obstaculizando e impedindo  a  Fazenda  Pública  de  reclamar  o  pagamento  do  tributo,  conforme estabelece o art. 173, I e parágrafo único, do CTN, abaixo transcrito:

Art. 173  – O direito  de a Fazenda  Pública  constituir  o crédito  tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro  dia do exercício  seguinte  àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
(omissis)

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Compete registrar que o lançamento é condição de exigibilidade do crédito tributário, o qual se completa e passa a produzir efeitos somente a partir da ciência do sujeito passivo, devendo ocorrer  dentro  do prazo  decadencial,  previsto  no  supracitado  dispositivo  legal,  o  que  não  fora respeitado  visto ter sido o contribuinte  citado por AR fora do prazo legal previsto  no parágrafo único do Art.173, supracitado.

In casu, a peça acusatória foi lavrada em 19 de dezembro de 2011,porém, a ciência ao contribuinte só ocorreu  em 09 de janeiro de 2012. Como a infração deu-se durante o exercício de 2006,  verifica-se  que o início  da constituição  do crédito  tributário  ocorreu  apenas quando  a Fazenda Estadual não mais poderia exigir o lançamento em questão, por ter-se operado o instituto da decadência.

Diante dessas considerações, tem-se demonstrado e materializado, através dos documentos oficiais que formam o presente contencioso fiscal, a caducidade do crédito tributário, vez que se constatou haver expirado o prazo para sua constituição regulamentar, conforme também estatui o art. 176 da Lei nº 6.379/96, que seguiu o ensinamento da lei tributária nacional.

Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é também adotado no Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do Acórdão abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ARTS. 151, III E 174 DO CTN.
O período decadencial se estende até o instante da notificação do auto de infração   ou  do   lançamento   do  débito;   momento   a  partir  do  qual  a exigibilidade do crédito fica suspensa até decisão final no processo administrativo. Após, inicia-se o prazo prescricional.
Precedentes desta Corte.
Recurso conhecido e provido.
REsp 533486 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0038132-5 2º Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06/03/2006 (grifo nosso)

Ainda ilustrando  a decisão, objeto  da remessa oficial, segue acórdão desta Corte de Justiça Fiscal:

RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO.  REFORMADA  A DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA.
Contribuinte  notificado do auto de infração após decorrido o prazo para a constituição do crédito tributário. Extinção pela decadência.
Acórdão nº 119/2008 - Recurso:  VOL/N.º 009/2008
CONS.ª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

Ex-positis,

 

V  O  T  O  – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000552/2011-16,  lavrado em  19 de dezembro   de 2011,  contra a empresa CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, inscrita no CICIMS/PB sob  o  nº  16.139.004-8,  eximindo-a  de  quaisquer  ônus  oriundos  do  presente contencioso fiscal.
 

Sala  das  Sessões  Pres.  Gildemar  Pereira  de  Macedo,  em  10  de janeiro de 2014. 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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