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Acórdão nº 461/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 116.059.2016-9
Recurso /AGR/CRF Nº 400/2016
Agravante:EMANUEL RODRIGUES DA SILVA ME
Agravada:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:LUIZ GONZAGA FILHO 
Relatora:DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da reclamação apresentada pelo contribuinte, impõe-se o seu arquivamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

    A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo    recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande que considerou, intempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001270/2016-40 apresentada pelo contribuinteEMANUEL RODRIGUES DA SILVA ME, CCICMS nº 16.040.368-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1160592016-9, de 12/8/2016.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.


 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

      

                                    P.R.I.
 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de dezembro  de  2016.     

                                                                   Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                Consª.  Relatora

 
                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                      Presidente

 

 
           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
                              

 

                                  Assessora Jurídica

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R E L   A T Ó R I O



Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinteEMANUEL RODRIGUES DA SILVA ME, que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 5/10/2016, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001270/2016-40(fls. 3/6) lavrado em 9/8/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas acusações foram assim descritas:

Descrição da Infração

0188 –INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo isenta(s) de ICMS.

Descrição da Infração

0027 –OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

Em decorrência das acusações, considerando infringência aos arts. 106, c/c art. 52, art. 54 e §2º, I e II, art. 2º, art. 3º, art. 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, e art. 643, §4º, II, art. 160, I, c/ fulcro no art. 158, I, e art. 646, parágrafo único, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 245.619,75 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 123.583,65 (cento e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 122.036,10 (cento e vinte e dois mil, trinta e seis reais e dez centavos), de multas por infração previstas no art. 82, IV e V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração por via postal, AR nº JO422886375BR (fl.161), em 30/8/2016, o contribuinte apresentou, em 5/10/2016, através do Documento nº 02401520163, reclamação contra o lançamento (fls.162/168), tendo a repartição preparadora, em razão de haver expirado em 29/9/2016 o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicado ao contribuinte, através do Ofício nº 0317/2016, por via postal, em 19/10/2016, que “... a Reclamação referente ao Auto de Infração nº 00001270/2016-40, apresentada intempestivamente, será arquivada.”, bem como informou-o de seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 27/10/2016 através do Documento nº 02608020160, em cuja peça recursal, ora em exame, em síntese, o contribuinte alega que:

a)    Não é acertada a postura do órgão preparador, posto que o novo CPC, consoante os princípios constitucionais, como ainda com aqueles similares ínsitos à legislação tributária doméstica paraibana, instituiu que somente os dias úteis seriam computados para efeito de contagem de prazo;

b)   A égide do art. 219 do CPC diz que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”;

c)    Em faze da nova realidade dos prazos de processos e da inteligência do art. 804, §2º, do RICMS paraibano, obra-se no sentido da concreta possibilidade de aplicação do CPC aos processos da administração tributária, na maneira que especifica, sem sequer adentrar na discussão de constitucionalidade/inconstitucionalidade;

d)   Ao final, requer seja dado provimento ao agravo, substituindo a decisão de autoridade preparadora por outra que ordene ser contado o prazo de defesa do agravante computando-se apenas a inclusão dos dias úteis, e

e)    Reforça o pedido adiantando que a estrutura da GEJUP desta SER-PB deixa evidente que os julgadores fiscais funcionarão como juízes singulares, com independência de decisão e livre convencimento, incumbindo-lhes aplicar e integrar a legislação de conformidade com as normas do RICMS-PB, da Lei nº 6.379/96, do CTN, e subsidiariamente do CPC e do CPP, conforme se tratar de tributo ou de penalidade, configurando o provimento uma prestação de serviço à modernização do PAT que implora compatibilidade com o novo código de processo civil.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

As razões de recurso apresentadas pela agravante, amparadas no ordenamento jurídico contido no novo CPC instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor, não encontram guarida na legislação tributária deste Estado da Paraíba, ente federativo detentor de legislação própria, a Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, publicada no D.O.E. de 28.09.13, que dispondo sobre o ordenamento processual tributário, definiu, dentre outros, prazos para os recursos no âmbito do processo administrativo tributário estadual a serem apresentados pelo contribuinte.

Nesse contexto, da análise quanto à tempestividade da peça recursal em análise, observa-se que, tendo ocorrido na data de 19/10/2016 a ciência da denegação da peça de impugnação apresentada, e na data de 27/10/2016 a protocolização do presente Recurso de Agravo pelo contribuinte, tem-se como tempestiva a sua apresentação.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.176), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Com efeito, observo à fl. 161, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001270/2016-40 foi efetuada ao contribuinte, por via postal, em 30/8/2016, e que este somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em5/10/2016, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 30/8/2016, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 31/8/2016, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 29/9/2016, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado sua peça reclamatória no quarto dia útil seguinte à expiração do prazo, em 5/10/2016, fl.162.

Pelo acima exposto, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, e esta efetivamente ocorreu em 30/8/2016, pelo que dou como correto o despacho denegatório emitido pela repartição preparadora.

Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de não conhecimento da peça impugnatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente arquivamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

Ex positis,

V O T O, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande que considerou, intempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001270/2016-40 apresentada pelo contribuinteEMANUEL RODRIGUES DA SILVA ME, CCICMS nº 16.040.368-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1160592016-9, de 12/8/2016.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista

 

 

Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de dezembro de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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