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Acórdão nº 452/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 033.894.2011-8
Recurso HIE/CRF Nº 857/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: S. CRISTIANO DA SILVA .
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização, no exame da escrita fiscal do contribuinte, fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento da Conta Mercadorias. As provas trazidas na defesa foram suficientes para descaracterizar parcialmente a acusação. Crédito tributário devido quitado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para alterar quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000132/2011-30, lavrado em 31 de março de 2011, contra a empresa S. CRISTIANO DA SILVA (CCICMS: 16.079.575-3), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 53,66 (cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), por infração ao art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 643, § 4º, inciso II, e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o  ICMS no valor de R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos), e multa por infração, no importe de R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

 Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 11.718,85 (onze mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 3.897,34 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), de ICMS e, R$ 7.821,51 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), relativo à multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.

       

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
  

                                    P.R.I.


                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro  de  2016.      

 

                                                                                  Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                                    Consª.  Relatora


                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

                        

                                  Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000132/2011-30, lavrado em 31 de março de 2011, contra a empresa S. CRISTIANO DA SILVA (CCICMS: 16.079.575-3), em razão da seguinte irregularidade, conforme descrição do fato:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias. Exercícios 2006 a 2010.”

 

Em decorrência da acusação, foi constituído, na peça acusatória (fl. 3), o crédito tributário no valor de R$ 11.772,51 (onze mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 3.924,17 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, 643, § 4º, II e o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 7.848,34 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), de multa, por infração estabelecida no artigo 82, V, "a", da Lei n.º 6.379/96.

 

Cópias dos demonstrativos acostados às fls. 4 a 46, dos autos, que deram suporte à lavratura.

 

 

Regularmente cientificado, através de A.R., código de rastreamento RC 33799960 6 BR, em 8 de abril de 2011, fl. 46 - anexa, o acusado interpôs, tempestivamente, petição reclamatória, fls. 48 a 336, suscitando a anulação da peça acusatória e alegando, como base de sua defesa, que à fiscalização não assiste razão.

 

Em contestação, o fiscal autuante, examinando as cópias dos livros fiscais acostadas, fls. 60 a 336, comparando com as informações constantes das Declarações Mensais do Contribuinte – GIM, acolhe, parcialmente, as alegações reclamatórias trazidas aos autos pela reclamante, no que diz respeito a auditoria não ter examinado a natureza das operações mercantis declaradas, especificamente remessa à venda e retorno de remessa à venda.

 

Assim sendo, refaz os levantamentos das Contas Mercadorias, considerando as operações conforme descritas nos Livros Fiscais, de modo que novos valores são levantados, conforme demonstrativos acostados às fls. 338 a 341, dos autos.

 

Em Termo de Juntada, a Auditoria Jurídica da GEJUP informa que acosta ao libelo acusatório relação das Notas Fiscais declaradas pelo contribuinte, exercícios de 2006 a 2008 e Recibo Oficial de Entrega de Obrigação Acessória – GIM – Dados Anuais do exercício de 2009, informações constantes do banco de dados da SER-PB, sistema ATF.

 

Na sequência, sem informação de antecedentes fiscais, fl. 343, e com encerramento da fase de preparação, fl. 344, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador singular, Alexandre José Pitta Lima, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, informando que não foram encontrados vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal e que as informações reclamatórias lastreadas em provas documentais que se sobrepõem aos documentos probatórios, os quais serviram de paradigma ao lançamento tributário vergastado, têm a aptidão de desconstituí-lo. In casu, trouxe a reclamante aos autos, provas documentais suficientes para desconstituir parcialmente o crédito tributário em epígrafe, fls. 362 a 368, dos autos.

 

Com as alterações efetuadas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 80,49 (oitenta reais e quarenta e nove centavos), conforme notificação à fl. 370, dos autos.

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular, via Edital nº 003-2013- Coletoria Estadual de Catolé do Rocha, em 15.6.2013 e via Aviso de Recebimento , código de rastreamento JL 020079101 BR, em 13 de junho de 2013, a autuada se manifestou, providenciando o recolhimento do crédito tributário devido, com redução da penalidade, documento de arrecadação acostado à fl. 371, dos autos.

 

Em suas contrarazões, o fiscal autuante manifesta-se plenamente favorável com o teor e o objeto da lide, estando totalmente de acordo com a sentença exarada pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

Este é o relatório.

 

                              VOTO

 

Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, elencada e particularizada, nos autos, tendo como objeto o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

A fiscalização efetuou o levantamento Conta Mercadorias- exercícios 2006 a 2009, mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, efetuando o confronto deste com a Receita de Vendas, apontando uma diferença tributável, fundadanapresunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, e art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97,  abaixo transcritos:

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

 

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.” (g.n.)

 

Deve-se ressalvar que a fiscalização promoveu ajustes necessários, acolhendo as alegações apresentadas em reclamação pela autuada, que deixaram de refletir em diferença tributável, nos exercícios de 2006 a 2008, conforme demonstrativos acostados às fls. 338 a 341, reconhecidos pela sentença a quo, e no tocante ao exercício de 2009, o julgador monocrático promoveu, novo ajuste, no que diz respeito aos valores do estoque final de 2009,  prova constante desta lide ,fl. 361. Quanto aos ajustes realizados reconheço-os e acolho-os.

 

Em se tratando da penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração para o percentual de 100%, em face do advento da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, que estabelece sanção mais benigna.

 

Após as alterações promovidas pela instância monocrática nos valores do crédito tributário, vejo que os fatos apurados encontram-se homologados, em face do recolhimento efetuado pelo contribuinte, após a notificação da decisão de primeira instância, que promoveu o pagamento dos valores restantes do crédito tributário correspondente, com redução no valor da penalidade, dando por encerrado qualquer questionamento meritório desta irregularidade, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 

Assim, resta mantido o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas tributáveis realizadas pela empresa autuada.

 

Portanto, não havendo razões para aprofundamentos sobre a matéria, que encontra fundamento nos artigos elencados na exordial, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:

 

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Reincidência

Total

 

Início

Fim

 

 

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2006

31/12/2006

0

0

0

0

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2007

31/12/2007

0

0

0

0

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2008

31/12/2008

0

0

0

0

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2009

31/12/2009

26,83

26,83

0

53,66

TOTAL

 

 

26,83

26,83

0

53,66

 

 

Por fim, abalizo que o valor imputado no lançamento de ofício foi pago, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, in verbis:

 

 

Nosso   Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

Operação

3003312938

5

dez/06

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3003312938

6

dez/07

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3003312938

7

dez/08

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO

3003312938

8

dez/09

26,83

26,83

54,66

QUITADO

EM   JULGAMENTO



 

 

Correta é a extinção do crédito tributário e do processo dele decorrente. Assim, opina-se pelo arquivamento dos autos.

 

No que tange ao pagamento, não se apresenta outro, o entendimento desta egrégia Corte Fiscal, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre matéria idêntica, conforme se verifica na decisão firmada pela Conselheira Maria das Graças D. O. Lima, Acórdão nº 064/2016, Recurso VOL. CRF n.º 274/2013, abaixo relatado:

 

FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO EM VALOR MAIOR QUE O DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. OPERAÇÕES DE VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUTA DE 12% PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE.  PENALIDADE. LEI MAIS POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PAGO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- É irregular a apropriação de crédito fiscal maior que o permitido. O pagamento do crédito tributário correspondente representa reconhecimento da prática irregular.

- Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte que, reconhecendo a legitimidade da exação, promoveu o pagamento do valor do imposto lançado.

- Caracteriza infração com reflexos na obrigação principal a realização de vendas, tributadas com a alíquota de 12%, realizadas para não contribuintes do imposto estadual. O pagamento da exigência fiscal confirma a sua legitimidade. (g.n.)

- (...)”

 

Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

 

Em face desta constatação processual,

 

 

V O T O  -  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para alterar quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000132/2011-30, lavrado em 31 de março de 2011, contra a empresa S. CRISTIANO DA SILVA (CCICMS: 16.079.575-3), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 53,66 (cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), por infração ao art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 643, § 4º, inciso II, e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o  ICMS no valor de R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos), e multa por infração, no importe de R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

 Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 11.718,85 (onze mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 3.897,34 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), de ICMS e, R$ 7.821,51 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), relativo à multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.

 

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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