Skip to content

Acórdão nº 450/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 134.242.2013-2
Recurso VOL/CRF Nº 559/2014
Recorrente: MARILAN ALIMENTOS S/A.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: FRANCISCO ILTON PEREIRA MOURA
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECLARAÇÃO SINTEGRA. ERRO SANÁVEL. PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005. VALOR DE REFERÊNCIA. ATO COTEPE Nº 16/2007. RETENÇÃO A MENOR DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO. CONFIRMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 

As incorreções e omissões não acarretam a nulidade do processo administrativo tributário quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. Constitui erro sanável e passível de retificação a declaração de informações fiscais efetuada pelo sujeito passivo por substituição em desacordo com os elementos constantes dos documentos fiscais por ele emitidos. Todavia, confirmada nos autos, a apuração da base de cálculo do imposto a partir de preço de referência inferior àquele fixado no Ato Cotepe nº 16/2007, determinado pelo Protocolo nº 50/2005, impõe-se a apuração do crédito tributário no valor correspondente à diferença entre o imposto retido a menor por substituição tributária e recolhido e o valor efetivamente devido a que estava obrigado a reter na fonte o sujeito passivo por substituição, nos termos da legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,  pelo   recebimento do Recurso Voluntário, por regular e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar a decisão singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001707/2013-01, fl.4, lavrado em 14/10/2013, contra o sujeito passivo por substituição tributária MARILAN ALIMENTOS S/A., CCICMS nº 16.900.564-0, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 104.461,08 (cento e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos), sendoR$ 52.230,54 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, por infração ao art. 395, c/c art. 397, II, e art. 399, II, “a”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 52.230,54 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “g”, da Lei nº 6.379/96.

Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 788.061,08(setecentos e oitenta e oito mil, sessenta e um reais e oito centavos), sendoR$ 394.030,54 (trezentos e noventa e quatro mil, trinta reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 394.030,54 (trezentos e noventa e quatro mil, trinta reais e cinquenta e quatro centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

   

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

           

   

                                    P.R.I.
 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro  de  2016.     

                                                                   Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                  Consª.  Relatora


 

                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                        Presidente


 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO  e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 

 
                         

                                  Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001707/2013-01, lavrado em 14/10/2013, fl. 4, no qual o sujeito passivo por substituição acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“Descrição da Infração

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR. (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária com o imposto retido a menor.

Nota Explicativa

EFETUADO LEVANTAMENTO NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS ENTREGUES PELO CONTRIBUINTE NOS EXERCÍCIOS DE 01/05/2008 A 31/12/2008 E CONSTATADO ICMS ST RECOLHIDO A MENOR DEVIDO A INCLUSÃO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CALCULO DESTE TRIBUTO CONTRARIANDO O ARTIGO 395, II, B DO RICMS, PB APROVADO PELO DECRETO 18.930/97 RESULTANDO NO LANÇAMENTO DE ICMS ST A RECOLHER, NO VALOR DE R$ 204.508,09 E R$ 241.752,09 CORRESPONDENTES A 2008 E 2009 RESPECTIVAMENTE, CONFORME DEMONSTRADO NAS PLANILHAS ANEXADAS A ESTE PROCESSO.”           

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o sujeito passivo por substituição como infringente ao art. 395, c/c art. 397, II, e art. 399, II, “a”, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de ICMS-ST no valor de R$ 446.261,08 e multa por infração no valor de R$ 446.261,08, com crédito tributário total lançado no valor de R$ 892.522,16.

Instrui os autos: OSS nº 93300008.12.00009437/2013-29, CD-ROM contendo os cálculos do ICMS-ST de 2008 e 2009 e respectivos relatórios, fls.05 a 44.

Cientificado da peça vestibular pelo AR nº RG183294532BR, em 22/10/2013, fl.45, o autuado não apresentou reclamação, sendo lavrado Termo de Revelia, em 31/1/2014.

Sem registros de antecedentes fiscais e conclusos para julgamento, foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos á julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, concluindo que a natureza da infração e a pessoa do infrator se encontram determinados e a revelia da autuada ratifica seu conhecimento tácito à imputação inserta no libelo fiscal, exarou sentença (fls.52/54) julgando o Auto de Infração PROCEDENTE, nos termos da ementa abaixo transcrita.

“REVELIA

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

Com a decisão, foi mantido integralmente o lançamento tributário contido na exordial.

Cientificado da sentença singular pelo AR nº JG893945784BR, em 3/6/2014 (fl.58), o contribuinte apresentou recurso voluntário, tempestivamente, em 20/6/2014, contra a decisão singular, alegando, em síntese:

a)      preliminarmente, a nulidade do auto de infração, porque o lançamento foi efetuado sem observância do requisito previsto no art. 692, IV, do RICMS-PB, relativo a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis direto pela empresa;

b)      a nulidade da intimação do auto de infração, por ter sido remetido para suposto endereço da filial da empresa e por essa razão não teve conhecimento da autuação, que somente veio tomar ciência em 20/5/2014, por ocasião da intimação da decisão de primeira instância;

c)      a decadência do crédito tributário relativo ao período de 5/2008 a 4/2009, em razão de a ciência do auto de infração somente ter ocorrido em 20/5/2014;

d)     que o Agente Fiscal considerou ter havido recolhimento a menor de ICMS-ST partindo da premissa de que a recorrente forneceu descontos incondicionais aos seus clientes;

e)      que na realidade, não existe qualquer indicação de desconto nas notas fiscais emitidas pela empresa, tendo o Agente Fiscal se utilizado de informações equivocadamente lançadas no SINTEGRA pela recorrente;

f)       que o que ocorre é que a empresa fornece ao seu departamento comercial uma meta de preço a ser atingida (a chamada tabela cheia de preço) e um preço mínimo a ser praticado, abaixo do qual a empresa não pode vender;

g)      que o art. 13, §1º, II, “a”, da LC nº 87/96 menciona que os descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo do ICMS e, ao revés, os descontos incondicionais estão excluídos de sua base de cálculo, e nesse sentido já se posicionou o STJ na Súmula nº 457, de 25/8/2010, DJe 8/9/2010;

h)      que não pode a legislação estadual, no caso o art. 395 do RICMS-PB, determinar a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST;

i)        o Protocolo 50/2005 não contempla a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST; e

j)         ao final, requer seja declarada a nulidade do auto de infração por vício formal, ou que seja declarada a nulidade da intimação do auto de infração, recebendo, nesta hipótese, o presente recurso como impugnação, para que novo julgamento seja realizado pela GEJUP, ou seja julgado improcedente o lançamento, seja pela decadência parcial dos créditos cobrados, seja pela inexistência dos descontos incondicionais considerados pelo Agente Fiscal ou, ainda, pela impossibilidade legal de se incluir os descontos na base de cálculo do ICMS; e

k)      caso não sejam considerados suficientes os documentos e argumentos expostos, protesta pela conversão do feito em diligência, para que seja conferida toda a documentação contábil da recorrente, bem como protesta pela produção de sustentação oral das razões da defesa perante este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais.

A recorrente faz anexar cópias de DANFEs, fls. 79 a 133, como prova de que as bases de cálculo do ICMS-ST neles destacados foram obtidas a partir do preço de venda praticado, acrescido de margem de valor agregado.

Requerida a juntada de instrumento procuratório através do Processo nº 1041502014-0, apenso.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 


O presente recurso voluntário decorre do inconformismo da autuada com a decisão da autoridade julgadora singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001707/2013-01 (fls.4), lavrado em 14/10/2013, consignando o lançamento de ICMS-ST para o período de 1/5/2008 a 31/12/2009.

A peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, e consigna os elementos suficientes à sua lavratura, previstos no art. 692 do RICMS/PB, estando perfeitamente determinados a natureza da infração e a pessoa do infrator, exigidos pelo art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, vigentes à época do lançamento, razão pela qual rechaço a alegação de nulidade por falta de indicação da qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis pela empresa apresentada pela recorrente.

Quanto a alegada nulidade da intimação do auto de infração, por ter sido remetido para suposto endereço da filial da empresa, também não há como acolher, porquanto a intimação foi regularmente efetuada pelos Correios, pelo AR nº RG183294532BR, em 22/10/2013, encaminhada ao domicílio tributário da recorrente, constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da Paraíba, à Rua Dr. Rinaldo Pinho Alves 2680 Paratibe Paulista-PE CEP 53.411-902, domicílio esse declarado pela recorrente em sua FAC – Ficha de Atualização Cadastral apresentada através do Processo nº 0155212008-2, em 4/4/2008, quando do pedido de alteração de endereço de sua inscrição de substituto tributário sob o nº 16.900.564-0, conforme Histórico do Contribuinte, fl. 143, extraído do sistema ATF/Cadastro desta SER-PB.

Oportuno registrar que, após a interposição do recurso voluntário, a recorrente procedeu, em 2/12/2015, através do Processo nº 1486962015-4, à atualização de endereço para a Rodovia BR 101 SUL S/N KM 86,58 BLOCO G01 MOD 07 DEP2 Prazeres Jaboatão dos Guararapes-PE CEP 54345-160, que confirma a regularidade da intimação efetuada, conforme fl. 144, dos autos.

No que se refere à alegada decadência do crédito tributário lançado para o período de 5/2008 a 4/2014, procede parcialmente a alegação da recorrente, porquanto tendo a notificação do auto de infração ocorrida em 22/10/2013 e havido recolhimento do imposto no período de 1º/5 a 21/10/2008, e sendo o lançamento em análise uma cobrança complementar de ICMS-ST por diferença de base de cálculo apurada no período fiscalizado, encontra-se alcançado pela decadência o crédito tributário lançado referente às diferenças oriundas das notas fiscais de saídas emitidas no período de 1º/5/2008 a 21/10/2008, em obediência às disposições contidas no art. 150, §4º, do CTN, que assim dispõe:

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

No mérito, perscrutando os autos, reconheço a procedência da acusação de ICMS-Substituição Tributária Retido a Menor nos documentos fiscais emitidos pela recorrente no período compreendido de 22/10/2008 a 31/12/2008 e de 1º/1/2009 a 31/12/2009, que resultaram em recolhimento a menor do imposto devido, visto que a recorrente naquele período utilizou para a obtenção da base de cálculo e recolhimento do imposto de valores de referência em montante inferior ao que determina a Cláusula Segunda o Protocolo nº 50/2005 a que está sujeito, que dispõe sobre a substituição tributária do imposto nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo, conforme valores declarados em seus arquivos SINTEGRA, constantes no CD-ROM anexo à fl. 5.

A recorrente exerce atividade de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares e possui sede no Estado de Pernambuco, Estado signatário do Protocolo nº 50/2005, e os documentos fiscais emitidos no período fiscalizado, não obstante não consignarem destaques de descontos incondicionais concedidos aos seus diversos clientes, conforme DANFEs às fls. 79 a 133, evidenciam, a partir dos valores declarados em seus arquivos SINTEGRA, a ocorrência de utilização de valores de referência para os produtos em montante inferior ao que determina o Decreto nº 26.860/2006, de 17 de fevereiro de 2006, D.O.E. de 19.02.06, fls.152 a157; a Portaria nº 008/GSRE, de 14 de janeiro de 2008, D.O.E. de 16.02.2008, fl. 158, e o ATO COTEPE nº 16, de 23 de novembro de 2007, D.O.U. de 26.11.07.

A obrigatoriedade pela retenção do ICMS-Substituição pelo autuado decorre do art. 41 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, que assim determina:

“Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:

(...)

II - relativamente às operações subsequentes e concomitantes, quanto às mercadorias arroladas no Anexo 05, desde que as tenham recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária:

(...)

b) os contribuintes de outras unidades da Federação que remeterem mercadorias para este Estado com retenção do imposto, nos termos de convênios ou protocolos dos quais o Estado da Paraíba seja signatário;

(...)”

Diz a Cláusula Segunda do Protocolo nº 50/2005, vigente no período a que se refere o lançamento efetuado:

“Cláusula segunda  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I-quando o produto for procedente de unidade federada signatária deste protocolo:

a)nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

b)nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

(...)

§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput desta cláusula será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

(...)

§ 3ºO valor de referência de que trata o caput desta cláusula, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias deste protocolo.

(...)”

Nesse contexto, a presente análise cinge-se a confirmar, ou não, se foram obedecidos os valores mínimos de referência na obtenção da base de cálculo do ICMS-ST destacada nos documentos fiscais emitidos pela autuada no período de 22/10/2008 a 31/12/2009, que serviram de base para a retenção e recolhimento do imposto no período, em conformidade com as disposições contidas no citado Protocolo nº 50/2005, que na sua aplicação para o período de 22/10/2008 a 31/12/2009, encontrava-se vigente o ATO COTEPE nº 16/2007, que fixou como valores de referência para as operações com os diversos produtos comercializados pela autuada, os valores abaixo indicados:

P R O D U T O

PREÇO DE REFERÊNCIA (KG)

Biscoitos   e Bolachas

Cream Cracker

R$ 2,80

Maria, Maisena e amanteigado

R$ 3,20

Recheados

R$ 4,00

Biscoitos Waffers

R$ 5,30

Populares ensacados

R$ 2,40

Com cobertura

R$ 9,00

Demais biscoitos, bolachas e massas   alimentícias

R$ 5,00

 

Em consulta ao sistema ATF/Arrecadação desta SER/PB, constato, em nome da recorrente, recolhimentos sob o Código de Receita 1043 - ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GNRE), na condição de sujeito passivo por substituição, nos montantes de R$ 91.607,94 para o período de out a dez/2008, e de R$ 267.463,75 para o período de jan a dez/2009, efetuados conforme extratos às fls. 159 e 160.

Da mesma forma, constato, nas planilhas salvas em CD-ROM anexado à fl. 5, dos autos, que o autuante apurou nas declarações em arquivos SINTEGRA da recorrente ICMS-ST devido no montante de R$ 91.640,52, para o período de out a dez/2008, e no montante de R$ 266.629,99, para o período de jan a dez/2009, constituindo declaração de valores retidos superiores ao efetivamente recolhidos, impondo-se, em consequência, diferenças a serem recolhidas juntamente com as diferenças oriundas da prática, no período de 22/10/2008 a 31/12/2009, de preços de referência inferiores ao que determina o ATO COTEPE nº 16/2007 editado com base no referido Protocolo nº 50/2005.

Observo, ainda, a existência, dentre os diversos clientes com os quais a recorrente realizou operações sujeitas à substituição tributária do imposto durante o período fiscalizado, de contribuintes deste Estado detentores de Termo de Acordo firmados com esta Secretaria de Estado da Receita, cuja Cláusula Quinta prevê a dispensa de retenção de ICMS-ST pela recorrente (fornecedor) quando das aquisições dos referidos produtos constantes do Anexo 5 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a exemplo dos contribuintes de IE 16.138.154-5 (TARE 2007.000045) e IE 16.148.346-1 (TARE 2008.000188), os quais passaram à condição de sujeito passivo por substituição tributária e obrigados ao recolhimento do ICMS-ST em tais operações.

Dessa forma, procedendo aos cálculos para a obtenção da base de cálculo e apuração da diferença de ICMS-ST efetivamente devida nas diversas operações, considerando cada item de produto consignado em cada nota fiscal emitida pela recorrente durante todo o período a que se refere o lançamento indiciário em análise, esta relatoria, a partir dos elementos constantes nos autos e das informações constantes nos referidos arquivos SINTEGRA e à luz da citada legislação aplicável, conclui pela procedência parcial do lançamento tributário indiciário, tendo em vista a ocorrência de retenção de ICMS-ST a menor em operações de saídas realizadas no período de 22/10/2008 a 31/12/2009, relativas aos produtos (Biscoitos e Bolachas) comercializados e grafados em seus documentos fiscais sob as denominações de: Cracker Nordeste, Max, Salga Tost Original, Salga Tost Temp 30x230, Salga Tost Temperado, Teens Choc Branco, Teens Chocolate, Teens Chocolate 48x110, Tortinha Chocolate, Tortinha Chocolate 20x375, Tortinha Chocolate 36x160, Tortinha Coco, Tortinha Coco 20x375, Tortinha Coco 36x160, Tortinha Limão, Tortinha Limão 20x375, Tortinha Limão 36x160, Tortinha Morango, Tortinha Morango 20x375, Tortinha Morango 36x160, Turmix Chocolate Quadr 20x419, Wafer Abacaxi Hortelã, Wafer Abacaxi Hortelã 40x140, Wafer Amendoim, Wafer Amendoim 40x140, Wafer Bauny, Wafer Bauny 40x140, Wafer ChocBranco, Wafer ChocBranco 40x140, Wafer Chocolate, Wafer Chocolate 40x140, Wafer Chocolate Avelã, Wafer Chocolate Avelã 40x140, Wafer Doce de Leite, Wafer Doce de Leite 40x140, Wafer Lanch Turmix Choco 48x32, Wafer Lanch Turmix Moran 48x32, Wafer Limão, Wafer Limão 40x140 Wafer Morango e Wafer Morango 40x140, cujos cálculos da diferença do ICMS-ST apurado e devido para cada item de produto resultaram no montante de crédito tributário efetivamente devido no valor total de R$ 52.230,54, sendo R$ 20.023,09 relativo ao período de 22/10/2008 a 31/10/2008, conforme demonstrativos às fls. 161 a 181, e R$ 32.207,45 relativo ao período de 1º/1/2009 a 31/12/2009, às fls. 182 a 218.

Importa registrar, que os valores de referência de que trata a Cláusula Segunda do Protocolo nº 50/2005, divulgados no ATO COTEPE nº 16/2007 e Portaria nº 008/GSER/2008 sob a unidade de medida em R$/Kg, Reais por quilograma, foram nos cálculos convertidos em gramas, e posteriormente multiplicados segundo a forma de apresentação dos produtos (48x32, 40x140, 20x375, etc.) ou seus equivalentes comercializados pela recorrente, quando omitida pela empresa a informação na descrição do produto, conforme exemplos abaixo:

Nota

Fiscal

Data

Emissão

Descrição

do

Produto

Qtd

Valor   de Referência

Ato   Cotepe nº16/2007

TVA

Base   de Cálculo

ICMS-ST

Ato   Cotepe

nº   16/2007

Base   de Cálculo ICMS-ST

Empresa

ICMS-ST

Ato Cotepe

nº 16/2007

ICMS-ST

Empresa

Diferença

ICMS-ST

107097

24/11/2008

WAFER   CHOCOLATE 40X140

15 cx

445,20

30%

578,76

558,09

46,87

43,36

3,51

116550

28/08/2009

MAX

5 cx

181,44

30%

235,87

224,09

19,41

17,41

2,00

118898

07/12/2009

TORTINHA   CHOCOLATE 20X375

3 cx

202,50

30%

263,25

176,07

28,50

13,68

14,82

 

Assim, apurados os valores efetivamente devidos a título de diferenças de ICMS-Substituição Tributária por retenção a menor do imposto devido no período de 1º/10/2008 a 31/12/2009, entendo merecer ajustes o crédito tributário consignado no libelo acusatório, devendo apresentar a composição de seus valores nos seguintes termos:

 

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001707/2013-01

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                    Valores em R$

Período

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

1º/out /2008

a

31/dez/2008

204.508,99

204.508,99

184.485,90

184.485,90

20.023,09

20.023,09

40.046,18

1º/jan/2009

a

31/dez/2009

241.752,09

241.752,09

209.544,64

209.544,64

32.207,45

32.207,45

64.414,90

TOTAL

446.261,08

446.261,08

394.030,54

394.030,54

52.230,54

52.230,54

104.461,08

Pelas razões acima descritas, parcialmente procedente é a denúncia de ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR pela recorrente, pelo que declaro a decadência da parte relativa ao período de 1º/5/2008 a 21/10/2008, remanescendo o crédito tributário de imposto devido no valor total de R$ 52.230,54 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), bem como devida a penalidade no percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do aludido imposto, nos termos do Art. 82, V, alínea “g”, da Lei nº 6.379/96.

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar a decisão singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001707/2013-01, fl.4, lavrado em 14/10/2013, contra o sujeito passivo por substituição tributária MARILAN ALIMENTOS S/A., CCICMS nº 16.900.564-0, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 104.461,08 (cento e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos), sendoR$ 52.230,54 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, por infração ao art. 395, c/c art. 397, II, e art. 399, II, “a”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 52.230,54 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “g”, da Lei nº 6.379/96.

Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 788.061,08(setecentos e oitenta e oito mil, sessenta e um reais e oito centavos), sendoR$ 394.030,54 (trezentos e noventa e quatro mil, trinta reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 394.030,54 (trezentos e noventa e quatro mil, trinta reais e cinquenta e quatro centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo