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Acórdão nº 426/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 076.832.2012-4
Recurso EBG/CRF Nº 362/2016
Embargante: YG SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. - EPP.
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: JÚLIO DE OLIVEIRA COELHO.
Relatora: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.

Decorrido o prazo regulamentar para postulação do recurso de embargos de declaração, preclui o direito do sujeito passivo de ter seu pleito examinado pelo órgão julgador de segundo grau. Mantidos, integralmente, os termos do acórdão vergastado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

        A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo   não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 273/2016, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001364/2012-96, lavrado em 3/7/2012, contra a empresa YG SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.147.652-0, devidamente qualificada nos autos.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

           

 

                                    P.R.I.

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de novembro  de  2016.     


                                                                                 Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                 Consª.  Relatora


                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 

 
                                  Assessora Jurídica 

                                

 RELATÓRIO

 

Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS na fruição do benefício estatuído no art. 53, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016.

 

                        O libelo acusatório de nº 93300008.09.00001364/2012-96, lavrado em 3/7/2012, denuncia a empresa YG SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.147.652-0, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ R$ 567.816,59 (quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 198.256,04 (cento e noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos),de ICMS e R$ 369.560,55 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos),de multa, em decorrência da prática das seguintes infrações:

 

- AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias c/recursos provenientes de omissões de receitas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.

 

Nota Explicativa:

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de recolher o ICMS.

 

Nota Explicativa:

POR TER DECLARADO NA APURAÇÃO MENSAL DO SIMPLES NACIONAL OPERAÇÕES ISENTAS QUANDO NA VERDADE TAIS RECEITAS SÃO PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL  >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-SIMPLES NACIONAL, em razão da omissão de informação no mapa resumo.

 

Nota Explicativa:

NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO DECLARADAS.

                

  No recurso apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado modificou os valores da sentença exarada na instância singular ao promulgar, o Acórdão nº 273/2016, declarando parcialmente procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:

 

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DECLARAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁVEIS COMO SE ISENTAS FOSSEM. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL - SAÍDAS NÃO DECLARADAS. PAGAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas, constatada através de levantamento quantitativo de mercadorias, enseja a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto. Aplicada a legislação de regência das demais pessoas jurídicas.

A redução irregular da base de cálculo do imposto, em virtude de declaração de operações tributáveis, como isentas, enseja o lançamento de ofício.

A falta de declaração de operações de saídas submete o contribuinte à lavratura do auto de infração.

Parte do crédito tributário restou extinto em razão do pagamento.

Mantida a redução da multa em razão de Lei mais benéfica ao contribuinte.                     

                                         

Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E., em 20/8/2016, constando, ainda, a ciência da mesma decisão, por via postal, conforme AR datado de 5/9/2016 (fl. 197), a recorrente, irresignada com o Acórdão prolatado, veio interpor o presente Recurso de Embargos de Declaração, em 5/10/2016 (fls. 199-202).

                                

           Em grau de aclaratórios, após discorrer sobre as várias acusações, vem requerer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, inclusive, lhes conferindo efeitos infringentes.

 

            É o Relatório. 

 

 V O T O

 

Analisa-se nestes autos o Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa YG SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. EPP., perante este Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento do art. 64, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

 

Com efeito, as hipóteses de admissibilidade dos recursos de embargos de declaração visam corrigir lacunas na decisão colegiada proferida, nos casos em que seja constatada omissão, obscuridade ou contradição.

 

No entanto, verifica-se que ocorreu a preclusão do direito do contribuinte em interpor o presente recurso, diante da intempestividade de sua apresentação, na forma do art. 65, do Regimento Interno Do Conselho de Recursos Fiscais, abaixo reproduzido:

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

No caso em exame, o contribuinte foi cientificado da decisão de segunda instância, 5/9/2016 (fl. 197), enquanto, os presentes embargos foram apresentados, em 5/10/2016, portanto, reputa-se o recurso como intempestivo, eis que foi interposto fora do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias, contados da ciência do contribuinte, como prevê o art. 65, acima reproduzido. 

 

Neste sentido, a apresentação da peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para sua admissibilidade e o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores. Logo, a interposição de Recurso de Embargos Declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte de postular junto à segunda instância administrativa, em razão da intempestividade de agir do contribuinte.

Na mesma linha já se posicionara o Conselho de Recursos Fiscais, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010    

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

 

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011    

Acórdão nº 356/2011

Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011    

Acórdão nº 195/2011

Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA

Diante dessas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Ex positis,

 

V O T O – Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 273/2016, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001364/2012-96, lavrado em 3/7/2012, contra a empresa YG SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. EPP, inscrição estadual nº 16.147.652-0, devidamente qualificada nos autos.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de novembro de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora  

 

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