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Acórdão nº 423/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 102.297.2009-9
Recurso HIE/ CRF Nº 759/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX.
Autuante: WILSON DE OLIVEIRA FILHO
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE SAÍDAS.  VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO FISCAL. REDUÇÃO DA DIFERENÇA APURADA. IRREGULARIDADE NO ECF. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação às valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, situação que foi ajustada para o quantum devido após realização de revisão fiscal.
Irregularidade de uso de ECF confirmada nos autos.
Quitação do crédito tributário remanescente pelo contribuinte, conforme processo de parcelamento em adesão ao REFIS/PB.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000001442/2009-57, lavrado em 2/10/2009, contra a empresa ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO LTDA., inscrição estadual nº 16.139.595-32, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 74.225,88, (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 24.741,96 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 49.483,92 (quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) de multa por infração principal e de R$ 432,60(quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) de multa acessória, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e 85, VII, “n”, ambos da Lei n° 6.379/96.

                                                                                                          

Ademais, mantenho o cancelamento do montante de R$ 143.230,59(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e centavos), sendo R$ 47.599,33(quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) de ICMS e de R$ 95.631,26(noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) de multa por infração.

 

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do processo constante às fls. 1528 dos autos.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                         

                                    P.R.I.

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de novembro  de  2016.      

 
                                                                               João Lincoln Diniz Borges
                                                                                       Cons.  Relator


                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 
                            

                                  Assessora Jurídica

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000001442/2009-57 (fl. 5), lavrado em 2/10/2009, contra a empresa ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO LTDA., em função da seguinte denúncia:

 

§  ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >>> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

NOTA EXPLICATIVA: O contribuinte possui ECF sem está interligado a equipamento POS para impressão do comprovante de pagamento com uso de TEF no emissor de Cupom Fiscal, conforme art. 1° do Decreto n° 25.480/04.

 

§  OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Por infringência aos artigos 119, XIX e XV c/c 158, I e 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 72.341,29, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 145.115,18, com fundamento no artigo 82, V, alínea “a” e 85, VII, “n”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 217.115,18.

 

A empresa foi cientificada da autuação, por meio de Aviso de Recebimento, em 14/10/2009(fl. 16), vindo apresentar peça de reclamação fiscal contrária à exigência fiscal, alegando a ocorrência de equívocos de análise da fiscalização que não considerou a existência de notas fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas e declaradas na GIM, objeto de vendas através de cartão de crédito ou débito, bem como, que não há fundamentação na acusação de ECF não interligado ao POS, requerendo, assim, a realização de diligência e perícia contábil nos livros, documentos e equipamentos ECF para comprovação de suas alegações, com indicação de perito.

 

Ao final, requer a decretação de improcedência.

 

Junta aos autos volumes de n° II a VI contendo notas fiscais emitidas pelo contribuinte autuado.

 

Contestando os argumentos defensuais, o autuante compareceu às fls. 1464/1467, informando que o contribuinte apresentou dados esclarecedores acerca das operações com cartão de crédito e débito, requerendo a parcialidade da exigência fiscal.

 

Sem informação de reincidência, (fl.1469), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo motivado um saneamento para realização de revisão fiscal, conforme despacho às fls. 1473, do processo.

 

Após confirmação de pedido do contribuinte autuado e recolhimento de honorários cabíveis, consta às fls. 1523 portaria de designação do fazendário Wanderlino Vieira Filho para realização dos trabalhos revisionais.

 

Em cumprimento, foi realizada a revisão fiscal solicitada pela empresa autuada, resultando o Laudo Revisional que concluiu pela redução dos valores apurados pela fiscalização, ficando a ser exigido um ICMS no valor de R$ 24.741,96 com correspondente importe de multa por infração em R$ 49.483,92, totalizando um crédito tributário de R$ 74.225,88, conforme novos levantamentos produzidos às fls. 97/227 dos autos.

 

                                           Cientificado para manifestar-se sobre as conclusões dos trabalhos revisionais, o contribuinte concordou com resultado apresentado no Laudo Revisional, requerendo a liquidação do débito mediante Processo de n° 021572011-9, situação que motivou o recolhimento através de REFIS, instituído pela Medida Provisória n° 168/2011, conforme DAR posto às fls. 1534.

 

Cumprido as informações de praxes com cumprimento do saneamento solicitado, os autos retornaram àquela Casa Julgadora, sendo distribuídos ao julgador singular, Alexandre Souza Pitta Lima, que após a devida análise das provas materiais acostadas, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA fundamentando sua decisão no acatamento da prova pericial sobre os fatos trazidos pelas partes, que veio a reduzir o crédito tributário, conforme laudo revisional, com consequente recolhimento efetuado.

 

Com os ajustes efetuados, o crédito tributário foi reduzido ao montante de R$ 74.658,48, sendo R$ 24.741,96, de ICMS, e R$ 49.916,52, de multa por infração.

 

Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, através de Aviso Postal de fl. 61551, este não compareceu em grau de recurso.

 

Convocado a se pronunciar, o fiscal autuante acostou o contra-arrazoado (fl. 1555), manifestando sua posição pela manutenção da decisão singular.

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, com retorno a esta relatoria.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

Trata-se de Recurso Hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, com base nas acusações de descumprimento de obrigação acessória por descumprir formalidades no uso de equipamento ECF e de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto por divergência nos valores declarados de suas vendas serem inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito no exercício de 2013.

 

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida foi reconhecido pela empresa autuada, diante do recolhimento efetuado pelo contribuinte, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação abaixo transcrito, dando por encerrada qualquer questionamento meritório destas irregularidades diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte da parte incontroversa da lide, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 

Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit. Débito

3002014072

6

12/2008

432,60

0,00

458,34

QUITADO

3002014071

6

09/2008

6.708,57

13.417,14

7.866,23

QUITADO

3002014071

8

10/2008

7.815,22

15.630,44

9.137,98

QUITADO

3002014071

10

11/2008

4.814,40

9.628,80

5.616,56

QUITADO

3002014071

12

12/2008

5.403,77

10.807,54

6.293,07

QUITADO

 

Nesse sentido, resta apenas analisar as razões de decidir da parte excluída da acusação fiscal, na qual originou da análise de prova pericial que foi produzida pela revisão fiscal realizada em conjunto com peritos da receita estadual e do contribuinte, produzindo o laudo revisional às fls. 1483 a 1519 dos autos.

 

A matéria retrata uma acusação decorrente de descumprimento de obrigação acessória pelo não cumprimento de formalidades relacionadas ao equipamento ECF, fato denunciado pela fiscalização com cominação de penalidade acessória, na forma do art. 85, inciso VII, alíneas “n” da Lei n° 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares (Lei nº 7.334/03):

(...)

n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica – 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;

 

Da mesma forma, sobre descumprimento de obrigação principal, no tocante a constatação de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações do contribuinte no mesmo período, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme disciplinamento previsto no art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcrito abaixo:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

De fato, ficou comprovada às razões nas argumentações apresentadas pela autuada donde a fiscalização deixou de considerar as notas fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas pelo contribuinte no período auditado e acobertava parte das operações de saída de mercadorias vendidas por meio de cartão de crédito e débito, situação que foi esclarecida e corrigida no laudo revisional, dando conta de uma redução da diferença tributária apurada na inicial, não reconhecida pelo julgador singular.

 

Sendo assim, devido à revisão criteriosa dos fatos abordados na peça de revisão, esta relatoria aceita os ajustes no crédito tributário, situação que foi reconhecida a subsistência parcial do ilícito fiscal e a procedência total no tocante ao descumprimento da obrigação acessória quanto ao uso indevido do equipamento ECF, com pagamento realizado através do Processo n° 0215722011-9, conforme fls. 1528/1535 dos autos.

Portanto, no tocante ao recurso de ofício motivado pela decisão singular é de se confirmar a parcialidade do delito fiscal, alterando os valores devidos, após revisão fiscal e recolhido pela autuada, dando por encerrada a lide pelo pagamento, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 156, inciso I, do CTN.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000001442/2009-57, lavrado em 2/10/2009, contra a empresa ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO LTDA., inscrição estadual nº 16.139.595-32, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 74.225,88, (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 24.741,96 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 49.483,92 (quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) de multa por infração principal e de R$ 432,60(quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) de multa acessória, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e 85, VII, “n”, ambos da Lei n° 6.379/96.

                                                                                                          

Ademais, mantenho o cancelamento do montante de R$ 143.230,59(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e centavos), sendo R$ 47.599,33(quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) de ICMS e de R$ 95.631,26(noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) de multa por infração.

 

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do processo constante às fls. 1528 dos autos.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de novembro de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro

 

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