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ACÓRDÃO Nº. 530/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1301192014-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.  AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, como também os que não registrarem os documentos fiscais no Livro Registro de Entradas. É sabido que ambas as condutas são puníveis com multa específica disposta em lei. Confirmada a aplicação do princípio da retroatividade benigna para imputar ao contribuinte penalidade menos severa, em conformidade com o art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001349/2014-00, lavrado em 18/8/2014, contra a empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.150.105-2, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.845,28 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de multa acessória, por infração arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, 88, VII, “a” e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantem cancelado o montante de R$ 8.058,48 (oito mil, cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), e cancelo o quantum de R$ 5.328,08 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.



P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de outubro  de 2018.



                                                                     PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                             Conselheiro Relator



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA



                                                                                  Assessor(a)  Jurídico(a)

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001349/2014-00 (fls. 3 e 4), lavrado em 18 de agosto de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

“0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478 de 28 de julho de 2009, c/c os arts. 119, VIII, 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, impondo a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigações acessórias no importe de R$ 17.231,84, com arrimo nos artigos 88, VII, “a”, 81 – A, V, “a”, 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 12 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 28/8/2013, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 14), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 17 a 23) em tempo hábil.

 

A reclamante (fls. 17 a 23) requer a improcedência do feito fiscal, alegando que os atos infracionais não ocorreram pelos seguintes motivos:

 

1)      A maior parte das notas fiscais de entradas, relacionada às fls. 11 e 12, foi cancelada, em razão das devoluções das mercadorias;

 

2)      Foram autuadas como Notas Fiscais de Entradas não lançadas na escrita fiscal diversas notas fiscais relativas às operações de saídas, as quais foram devidamente registradas no sped fiscal;

 

3)      Argumenta que não existe na Lei nº 6.379/96, o art. 81 – A, V, “a”, sugerido pelo fiscal como penalidade proposta para a ação de deixar de informar, em registro do bloco específico da EFD, os documentos fiscais relativos às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços;

 

4)      Não ocorreu a terceira acusação, vez que não houve a aquisição de mercadorias não registradas nos livros próprios, pois, no seu entender, a simples entrada de nota fiscal no posto fiscal de fronteira ou a emissão e notas fiscais por empresas deste Estado não autorizam a presunção de que as recebeu.

 

Dando seguimento, o sujeito passivo acosta às fls. 20, 21 e 22 dos autos planilhas elencando as notas fiscais cuja falta de lançamento na escrita fiscal não procede.

 

Isto posto, requer que sejam promovidos os ajustes necessários para eximi-la de quaisquer ônus decorrentes deste processo.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 24 a 251.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 252), os autos foram conclusos (fls. 253) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 255 a 263 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DEIXAR DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÕES MANTIDAS EM PARTE.

A falta de lançamento e registro de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. In casu, a comprovação de cancelamento de parte das operações, através das notas fiscais de retorno emitidas pelos fornecedores e juntadas aos autos pela autuada, fez sucumbir parte dos créditos tributários apurados.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante fls. 265 e 266, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 267 a 273.

 

Na peça recursal, o sujeito passivo pleiteia a reforma da sentença monocrática, alegando que a julgadora fiscal aplicou aos fatos penalidade à época da lavratura do libelo basilar já revogada, daí entende que deveria ter sido aplicada sanção menos severa, em conformidade com a jurisprudência promanada deste Colegiado.

 

No mérito, a ora recorrente expõe sua inconformidade com penalidade aplicada pela sentença monocrática, relatando que, ipsis litteris:

 

“...a multa acessória de 5 UFR por documento não informado e/ou informado com divergência, aplicada na acusação constante do item I do Auto de Infração em foco, prevista no art. 88, VII, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, à época da lavratura do mencionado Auto de Infração já tinha sido revogada pelo art. 12, inciso II, da Medida Provisória nº 215/2013, publicada no DOE de 30/12/2013, devidamente ratificada pela Lei nº 10.312/2014, publicada no DOE de 21/05/2014, por esse motivo deveria ter sido aplicada penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, qual seja, a multa acessória de 5% (cinco por cento) do valor do documento não informado e/ou informado com divergência, prevista no art. 81-A, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com nova redação dada pelo inciso I, do art. 9º da Medida Provisória nº 215/2013, por força do “Princípio da Retroatividade Benigna”, em observância à previsão contida no art. 106, II, alínea “c” do Código Tributário Nacional...”

 

No intuito de robustecer seus argumentos, colaciona aos autos a ementa proferida no Acórdão nº 050/2014 da lavra deste Colegiado, de acordo com fls. 274 dos autos.

 

Adita ainda que as infrações não ocorreram porque não adquiriu e nunca recebeu as mercadorias consignadas nas notas fiscais de entrada ditas não lançadas, daí conclui que terceiros devem ter utilizado sua inscrição estadual para fraudar o Fisco Estadual, por isso a recorrente afirma que não pode ser penalizada por atos que não praticou.

 

Laborando ainda em seu prol, alega que quem acusa tem o dever de provar o comportamento irregular do acusado, consoante disposições contidas no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Diante disso, para provar a denúncia dos autos, afirma ser necessário que o representante fazendário apresente cópia dos canhotos extraídos das 1ªs vias, atestando o recebimento das mercadorias pela ora recorrente, nos termos que estabelece o art. 159, inciso IX, alíneas “a”, “b” e “c” do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.

 

Prossegue dizendo que os referidos canhotos seriam provas irrefutáveis da denúncia constante no libelo basilar, entretanto, na ausência dos mesmos não se pode sequer  cogitar no descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as Notas Fiscais de Aquisição nos livros próprios, como denunciou o autor e ratificou a primeira instância de julgamento.

 

Com o objetivo de ratificar sua tese, acosta aos autos ementa proferida por este Colegiado no Acórdão nº 3.788/97.

 

Por último, a recorrente roga a reforma da sentença singular a fim de ser declarada a improcedência do feito fiscal.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição no período de janeiro a agosto de 2013 e ter deixado de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no período de setembro a dezembro de 2013.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte por ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de tê-las omitido nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de estado da Receita.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Neste aspecto, necessário se faz destacar que, para os períodos anteriores a 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, logo a referida penalidade é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31/8/2013.

 

A partir da inclusão do artigo 88, inciso VII, alínea “a”, à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

 

Não há dúvidas, portanto, de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa que difere daquela prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Do exposto, concluímos que, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

 

No que diz respeito à infração 0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

 I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...) 


VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a)                  documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar oartigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)


V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, em alguns casos, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, sendo os valores devidos conforme tabela que segue:

PERÍODO

 NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 5   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

set/13

                168.790

 R$                199,63

 R$    35,98

 R$    179,90

 R$            9,98

 R$                     9,98

set/13 Total

 

 

 

 

 

 R$                     9,98

nov/13

                    3.067

 R$             1.237,50

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          61,88

 R$                   61,88

nov/13

                    1.374

 R$             1.400,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          70,00

 R$                   70,00

nov/13

                    2.073

 R$             9.200,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$     2.073,00

 R$                 181,00

nov/13

                171.319

 R$             1.396,82

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          69,84

 R$                   69,84

nov/13

                    1.375

 R$             1.211,70

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          60,59

 R$                   60,59

nov/13

                    1.373

 R$             2.299,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$        114,95

 R$                 114,95

nov/13

                    1.395

 R$             3.424,62

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$        171,23

 R$                 171,23

nov/13

                    1.394

 R$                630,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          31,50

 R$                   31,50

nov/13

                    1.393

 R$                630,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          31,50

 R$                   31,50

nov/13

                    1.376

 R$             1.211,70

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          60,59

 R$                   60,59

nov/13

                    1.412

 R$                640,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          32,00

 R$                   32,00

nov/13

                    1.391

 R$             1.500,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          75,00

 R$                   75,00

nov/13

                    1.386

 R$             1.251,60

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          62,58

 R$                   62,58

nov/13

                    1.382

 R$             1.211,70

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          60,59

 R$                   60,59

nov/13

                    1.381

 R$             1.720,70

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          86,04

 R$                   86,04

nov/13

                    1.380

 R$             3.025,87

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$        151,29

 R$                 151,29

nov/13

                    1.379

 R$                226,79

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          11,34

 R$                   11,34

nov/13

                    1.378

 R$             1.003,80

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          50,19

 R$                   50,19

nov/13

                    1.377

 R$             1.804,90

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          90,25

 R$                   90,25

nov/13

                    1.398

 R$             1.159,20

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          57,96

 R$                   57,96

nov/13

                    1.397

 R$             1.159,20

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          57,96

 R$                   57,96

nov/13

                    1.396

 R$             1.006,20

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          50,31

 R$                   50,31

nov/13

                    1.385

 R$                460,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          23,00

 R$                   23,00

nov/13

                    1.384

 R$                705,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          35,25

 R$                   35,25

nov/13

                    1.383

 R$             2.115,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$        105,75

 R$                 105,75

nov/13

                    1.387

 R$                847,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          42,35

 R$                   42,35

nov/13

             2.091.672

 R$             1.879,59

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          93,98

 R$                   93,98

nov/13

                    1.389

 R$                445,90

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          22,30

 R$                   22,30

nov/13

                    1.411

 R$             1.519,20

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          75,96

 R$                   75,96

nov/13

                    1.410

 R$             1.519,20

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          75,96

 R$                   75,96

nov/13

                    1.409

 R$             1.404,25

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          70,21

 R$                   70,21

nov/13

                    1.408

 R$             1.404,25

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          70,21

 R$                   70,21

nov/13

                    1.406

 R$             1.404,25

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          70,21

 R$                   70,21

nov/13

                    1.405

 R$             1.404,25

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          70,21

 R$                   70,21

nov/13

                    1.404

 R$                650,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          32,50

 R$                   32,50

nov/13

                    1.403

 R$                650,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          32,50

 R$                   32,50

nov/13

                    1.402

 R$                650,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          32,50

 R$                   32,50

nov/13

                    1.401

 R$                650,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          32,50

 R$                   32,50

nov/13

                    1.390

 R$             2.160,00

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$        108,00

 R$                 108,00

nov/13

                    1.400

 R$             1.761,74

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          88,09

 R$                   88,09

nov/13

                    1.399

 R$                155,69

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$            7,78

 R$                     7,78

nov/13

                630.268

 R$                  56,29

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$            2,81

 R$                     2,81

nov/13

                  74.719

 R$                973,95

 R$    36,20

 R$    181,00

 R$          48,70

 R$                   48,70

nov/13 Total

 

 

 

 

 

 R$              2.779,34

dez/13

                       690  

 R$             4.180,00

 R$    36,40

 R$    182,00

 R$        209,00

 R$                 182,00

dez/13

                       689  

 R$             4.180,00

 R$    36,40

 R$    182,00

 R$        209,00

 R$                 182,00

dez/13

                    2.964

 R$                550,00

 R$    36,40

 R$    182,00

 R$          27,50

 R$                   27,50

dez/13 Total

 

 

 

 

 

 R$                 391,50

Total Geral

 

 

 

 

 

 R$              3.180,82

 

Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente, resta configurado que assiste razão ao contribuinte quanto à necessidade de aplicação do princípio a retroatividade benigna, visto que corroboramos o entendimento para aplicação da penalidade menos severa para o período de setembro a dezembro de 2013, vez que a legislação de regência capitulou sanção, para o caso em análise, menos onerosa, de acordo com o resumo acima transcrito.

Prosseguindo em suas razões recursais, argui o contribuinte que não foram trazidas, aos autos, provas suficientes para respaldar as supostas infrações, pois não constam nos autos cópias dos canhotos extraídos das 1ªs vias das notas fiscais, ditas não lançadas, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa ora recorrente. No meu entender, estes documentos são despiciendos para comprovação da denúncia, visto que os autos estão instruídos com o demonstrativo (fls. 11 e 12) elaborado pela fiscalização no qual estão elencadas as notas fiscais cujos lançamentos não foram constatados na EFD.

 

Tanto é verdade que, como se tratam de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, a partir do demonstrativo fiscal (fls. 11 e 12), a recorrente juntou ao processo elementos probatórios de que a maior parte das notas fiscais não lançadas foi objeto de devolução ao remetente, conforme constatado pela instância singular e relatado às fls. 260, motivo pelo qual os referidos documentos fiscais foram excluídos da autuação, tendo sua multa correspondente cancelada, entendimento este que corroboro.

 

Diante disso, sou impelido a ratificar o decisório monocrático quanto à legalidade da aplicação da multa acessória às notas fiscais cujos lançamentos na EFD não estão demonstrados nem para as quais houve comprovação de devolução, consoante demonstrativo fls. 261.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

                       

 

 

Em tempo, informo que as notas fiscais, para as quais se aplicou o princípio da retroatividade benigna, emitidas no período de setembro a dezembro de 2013, estão apensas aos autos às fls. 279 a 328, vez que foram necessárias ao cálculo correto da multa acessória exigível no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do documento.

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001349/2014-00, lavrado em 18/8/2014, contra a empresa SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA EPP, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.150.105-2, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.845,28 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de multa acessória, por infração arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, 88, VII, “a” e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 8.058,48 (oito mil, cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), e cancelo o quantum de R$ 5.328,08 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de outubro de 2018.

 

 

                                                                                                                                                  Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                                                                      Conselheiro Relator 

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