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Acórdão nº 398/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PRProcesso  nº 088.945.2016-1
ITESN/CRF Nº 224/2016
Impugnante:ACQUAFIBER INDUSTRIA E COMERCIO DO NORDESTE LTDA.
Impugnada:SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Relatora:CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. EMPRESA COM SÓCIO PARTICIPANTE DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.

Está obrigado a comunicar sua exclusão à Receita Federal do Brasil o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que possuir sócio com participação no capital social de outra empresa com tratamento tributário favorecido e cuja receita bruta global das empresas envolvidas exceder o limite de receita bruta previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nos autos, comprovada a participação de sócio em outras empresas e verificada que a receita bruta global das demais empresas envolvidas excedeu o limite previsto na legislação de regência e que o contribuinte não efetuou a comunicação obrigatória à RFB, impõe-se a exclusão de ofício do Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00045222/2016, fl. 2, emitido em 20/6/2016, determinando a exclusão do contribuinte ACQUAFIBER INDUSTRIA E COMERCIO DO NORDESTE LTDA., CCICMS nº 16.137.335-6, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos ao mês de novembro de 2012, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

                                 O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

                    Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.  

                                   

                             P.R.I.
 

                               Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro  de  2016.     


                                                                     Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                    Consª.  Relatora


                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

 
 

                                  Assessora Jurídica

R E L A T Ó R I O
 

Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, o Termo de Exclusão do Simples Nacional e respectiva impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação nº 00045222/2016, de 20/6/2016, fl. 2, emitida por esta SER-PB em desfavor do contribuinte acima identificado, por motivo de o(a) Sr.(a), Fábio Moura Monteiro – CPF nº 299.579.074-68, possuir participação societária também no capital das empresas com CNPJ nº 10.752.483/0001-34 e 05.629.739/0001-80 e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 para fruição do tratamento diferenciado e favorecido nela prevista, consignando 1º/1/2012 como a data de ocorrência do fato motivador e de início dos efeitos da exclusão.

Cientificado pessoalmente da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em 16/6/2016, o contribuinte, tempestivamente, apresentou impugnação, em 15/7/2016, através do Documento nº 01681220164, fls. 14 a 20.

Instruem os autos, documentos de fls. 3 a 13.

Em suas razões de impugnação, às fls. 14 a19, aduz o impugnante, em síntese, que:

a)      as três empresas optantes pelo Simples Nacional em que o Sr. Fábio Monteiro é sócio são a F & R (antiga Fábio Moura – FI), Montel e Acquafiber, que foram notificadas/comunicadas da exclusão em 16/6/2016;

b)       a primeira empresa a optar pelo Simples Nacional foi a Fábio Moura, em 1º/1º/2007, que atualmente é a F & R, que na época era uma firma individual que tinha apenas Fábio Moura com 100% do capital;

c)      em 2011 ingressou a Montel, e em 1º/1/2012 a empresa Acquafiber;

d)     a SER errou em autorizar a entrada das empresas no Simples Nacional com o deferimento da opção, além de ter passado cinco anos permitindo que as empresas operacionalizassem sob a forma de tributação simplificada;

e)      a exclusão com a exigência retroativa da diferença de todo o imposto recolhido sob a forma simplificada fere a segurança jurídica e leva a empresa à falência, com a demissão de diversos empregados e deixando de arrecadar R$ 100.000,00 ao mês para os cofres estaduais;

f)       desde o início o fisco foi omisso com o monitoramento do limite das receitas das empresas, permitindo durante todo esse tempo a tributação simplificada, para de uma só vez excluir as empresas do Simples Nacional e aplicar a retroatividade para exigir a diferença do ICMS entre a sistemática do Simples e a do regime normal;

g)      em 2011, o limite era R$ 1.800.000,00 e a soma dos faturamentos das três empresas no ano anterior (2010) totalizou R$ 2.952.711,29;

h)      em 2012, o limite era R$ 2.520.000,00 e a soma dos faturamentos das três empresas no ano anterior (2011) totalizou R$ 3.320.658,15;

i)        em 2013, o limite permaneceu R$ 2.520.000,00 e a soma dos faturamentos das três empresas no ano anterior (2012) totalizou R$ 4.739.432,55;

j)        em 2014, o limite era R$ 3.600.000,00 e a soma dos faturamentos das três empresas no ano anterior (2013) totalizou R$ 5.942.369,56;

k)      em 2015, o limite era R$ 3.600.000,00 e a soma dos faturamentos das três empresas no ano anterior (2010) totalizou R$ 7.057.487,65;

l)        os sistemas informatizados da RFB e da SER-PB deveria ter indeferido o pedido de adesão desde o momento da opção;

m)    o Estado claudicou e deixou passar a situação de enquadramento das três empresas que estão sendo penalizadas por um erro da própria SER-PB;

n)      o art. 100 do CTN preserva a segurança jurídica no âmbito das relações tributárias e seria temerário o contribuinte vir a ser punido por cumprir as orientações do fisco, conforme LEANDRO PAULSEN e Ruy Barbosa Nogueira;

o)      as empresas agiram com permissão do fisco durante todo esse tempo, agiram de boa fé, não podendo sofrer a repercussão tributária resultante de uma exclusão quando o próprio fisco se manteve silente e omisso, e o princípio da boa-fé protege o contribuinte que conduz seus negócios com transparência de um bom administrador ou de um homem probo;

p)      as empresas desde o início tiveram o aval do fisco e com a exclusão estarão fadadas a fechar suas portas diante da impossibilidade de competir no mercado; e

q)      ao final solicita que, caso seja mantida a exclusão, que seja permitido pelo menos uma das três empresas, com a manutenção no Simples Nacional, sem os efeitos da exclusão, para a empresa Montel Monteiro Materiais de Construção Ltda – CCICMS nº 16.033.285-0.

 

Informação fiscal à fl. 10, do setor de acompanhamento de empresa optante pelo Simples Nacional, informa que consta no quadro societário da impugnante o(a) sócio(a) Fábio Moura Monteiro - CPF nº 299.579.074-68, que possui participação societária também nas empresas optantes pelo Simples Nacional com CNPJ nº 10.752.483/0001-34 e 05.629.739/0001-80.

Informa ainda, que a receita bruta global das empresas envolvidas ultrapassa o limite de enquadramento no Simples Nacional, constituindo hipótese de vedação ao ingresso ou permanência no regime simplificado, a teor do art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, cujo levantamento de faturamento global no valor de R$ 4.739.432,55, em 31/12/2011, superior ao limite legal de R$ 2.400.000,00 previsto para o exercício, ensejou a lavratura da Notificação nº 00045222/2016 que deu início ao procedimento de exclusão de ofício do contribuinte do regime Simples Nacional, fazendo anexar demonstrativo do faturamento do contribuinte, fl. 9, tomando por base a Receita Bruta do ano-calendário, e informando como data da ocorrência 31/12/2011 e início dos efeitos da exclusão a partir de 1º/1/2012.

Despacho 036/2016 – ASN - GOIEF, em 16/6/2016, cumprindo o disposto no art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais e, por critério regimental, distribuídos para apreciação, análise e julgamento por esta relatoria, fl. 12.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com o início do procedimento de exclusão de ofício do Simples Nacional, através da emissão, por esta SER-PB, da Notificação nº 00045222/2016, de 13/6/2016, por haver transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de sua exclusão, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06, cuja situação impeditiva é a participação de sócio no capital de outra empresa e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da citada lei complementar.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional, por motivo de participação de sócio em outra empresa, encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 3º, II, §4º, III, IV e V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39, e pelas disposições contidas no art. 79-E, acrescido pela Lei Complementar nº 139/2011, abaixo transcritos:

LC nº 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(...)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;

(...)

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

(...)

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)           

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)

II - na hipótese do inciso II do caputdo art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

(...)

§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

(...)

Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”

Reproduzem igualmente as normas acima citadas a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 15, IV, V e VI, e art. 73, II, “c”, 1 e 2, e o Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e parágrafos.

O caráter facultativo do Simples Nacional se caracteriza por ser opção da empresa, ingressar ou não, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e, uma vez feita a opção pelo ingresso, este tem caráter irretratável para todo o ano-calendário, conforme previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu tal referido regime simplificado de tributação.

Assim, a opção da empresa pelo Simples Nacional exige, de seus dirigentes, a necessária diligência na administração quanto à observância da legislação que regula os tributos incidentes sobre as diversas operações realizadas pela empresa e, por consequência, quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais.

É de responsabilidade da administração das empresas o monitoramento da composição societária, do limite da receita bruta e das demais situações impeditivas com vistas à permanência no regime simplificado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Nesse contexto, ao Estado compete fiscalizar a conduta adotada pelo contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos de sua competência, à luz do que determina a Lei Complementar nº 123/2006, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento do ICMS, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

A impugnante declara, que o sócio Sr. Fábio Monteiro, é sócio de três empresas optantes pelo Simples Nacional: Acquafiber Indústria e Comércio do Nordeste Ltda – CNPJ nº 14.577.004/0001-98 e IE 16.137.335-6; F & R Comércio de Piscinas Ltda ME – CNPN nº 05.629.739/0001-80 e IE 16.138.524-9 e a Montel Monteiro Materiais de Construção Ltda- CNPJ nº 10.752.483/0001-34 e IE 16.033.285-0.

Nos autos, incontroversa é a existência de registros, na base de dados desta SER-PB, que confirmam a participação do(a) Sr.(a) Fábio Moura Monteiro – CPF nº 299.579.074-68, como sócio(a) na empresa impugnante, desde 24/10/2002 até à presente data, e, também, como sócio(a) na empresa Montel Monteiro Materiais de Construção Ltda, no período de 26/6/1992 até 6/9/2016, e na empresa F & R Comércio de Piscinas Ltda - ME., desde 13/5/2003 até à presente data, fl. 22.

A composição societária no período fiscalizado retrata situação fiscal que exige análise da receita bruta global verificada nas empresas envolvidas, Acquafiber Indústria e Comércio do Nordeste Ltda, Montel Monteiro Materiais de Construção Ltda e F & R Comércio de Piscinas Ltda – ME., para efeito de conclusão quanto à vedação, ou não, ao direito de a impugnante usufruir dos benefícios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006, art. 3º, §4º, inciso III, acima transcrito.

A impugnante esteve enquadrada no regime normal de tributação no ano-calendário de 2011, tendo reingressado no Simples Nacional onde se encontra desde 1º de janeiro de 2012.

Perscrutando os autos, constato a hipótese de vedação à permanência da impugnante no Simples Nacional, visto haver se verificado a ocorrência de excesso de receita bruta global com as empresas F & R Comércio de Piscinas Ltda - ME e Montel Monteiro Materiais de Construção Ltda, não tendo a empresa efetuado a comunicação obrigatória à RFB de sua exclusão do Simples Nacional, conforme abaixo demonstrado:

MÊS

DEMONSTRATIVO   DA RECEITA BRUTA GLOBAL DAS EMPRESAS C/ SÓCIO(S) EM COMUM

SÓCIO(S)   COMUM:  FÁBIO MOURA MONTEIRO – CPF nº   299.579.074-68

Acquafiber   Ltda

IE nº 16.137.335-6

F & R Ltda ME

IE   nº 16.138.524-9

Montel Ltda

IE   nº 16.033.285-0

Receita Bruta Global

Conclusão Fiscal

Receita Bruta Mensal

Receita Bruta Acumulada

Receita Bruta Mensal

Receita Bruta Acumulada

Receita Bruta Mensal

Receita Bruta Acumulada

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. . .

. . .

. . .

. . .

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Jul/12

92.021,12

684.549,42

88.186,52

778.690,07

154.920,20

1.041.076,82

   2.504.316,31

Não   Excedeu

Ago/12

128.159,15

812.708,57

116.769,51

895.459,58

144.553,65

1.185.630,47

   2.893.798,62

Não   Excedeu

Set/12

221.111,05

1.033.819,62

96.902,26

992.361,84

155.065,50

1.340.695,97

   3.366.877,43

Não   Excedeu

Out/12

52.852,60

1.086.672,22

109.702,68

1.102.064,52

173.210,26

1.513.906,23

   3.702.642,97

Excedeu   o Limite

Nov/12

138.412,35

1.225.084,57

135.643,60

1.237.708,12

239.059,55

1.752.965,78

   4.215.758,47

Excedeu   o Limite

Dez/12

86.180,67

1.311.265,24

159.833,07

1.397.541,19

277.660,34

2.030.626,12

   4.739.432,55

Excedeu   o Limite

 

Por essas razões, com o necessário ajuste quanto ao início dos efeitos da exclusão, porquanto configurada a situação impeditiva no mês de out/2012, quando a receita bruta global das empresas envolvidas atingiu R$ 3.702.642,97, superior ao limite de R$ 3.600.000,00 previsto para o ano-calendário, reputo procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 00045222/2016, contudo, fixando os efeitos a partir do mês de nov/2012.

Nesse sentido já decidiu nossos tribunais pátrios, conforme ementas que abaixo colaciono:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITO RETROATIVO AO MÊS POSTERIOR À SITUAÇÃO EXCLUDENTE. ART. 15 , II , DA LEI N. 9.317/96. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA DOIS ANOS APÓS A IRREGULAR FRUIÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO PERÍODO. 1. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O que houve, na verdade, foi mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, o que sabidamente não tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Vale lembrar que, mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC , ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade. 2. A Lei n. 9.317 /96, em seu art. 15 , II , prevê expressamente que a exclusão do Simples produz efeitos a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º . 3. Segundo consta do acórdão recorrido, a situação passível de exclusão perdurou de 29.10.04 a 30.12.06, ocasião em que a empresa promoveu alteração contratual societária para reduzir as quotas do sócio Jair Antônio Nunes Cavalheiro ao percentual permitido na lei para a opção pelo Simples. Logo após, em 11.01.07, a empresa foi excluída do Simples por ato do Delegado da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS. 4. Esta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.507/MG), na sistemática do art. 543-C, do CPC , no sentido de que o ato de exclusão do regime tributário Simples tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subseqüente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15 , inciso II , da Lei n. 9.317 /96, eis que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. Assim, a alteração contratual promovida pela empresa em 30.12.06, registrada na Junta Comercial somente em 19.3.07, não convalida sua impossibilidade de opção pelo regime desde 29.10.04, à vista do óbice inscrito no inciso IX do art. da Lei n. 9.317/96. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1227522 RS 2011/0002245-2 (STJ), Data de publicação: 24/02/2011.”

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Esta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.507/MG), na sistemática do art. 543-C , do CPC , no sentido de que o ato de exclusão do regime tributário SIMPLES tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subseqüente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15 , inciso II , da Lei n. 9.317 /96, eis que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. 2. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto após e contra o entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia, é o caso de aplicar-se a multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC , a qual fixo em 10% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158904 MG 2009/0183135-3 (STJ)

Data de publicação: 04/10/2010.”

Quanto ao pleito da impugnante, no sentido de que seja permitida a permanência no Simples Nacional de pelo menos uma das três empresas, e indicando a Montel Monteiro Materiais de Construção Ltda – IE 16.033.285-0, nego provimento ao pedido, por falta de amparo legal.

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00045222/2016, fl. 2, emitido em 20/6/2016, determinando a exclusão do contribuinte ACQUAFIBER INDUSTRIA E COMERCIO DO NORDESTE LTDA., CCICMS nº 16.137.335-6, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos ao mês de novembro de 2012, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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