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Acórdão nº 394/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 071.713.2016-2
Recurso AGR/CRF-339/2016
Agravante: AMANDA IZABELLY HONÓRIO DE QUEIROZ – ME (INTERESSADA).
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:JORGE LUIZ DE ARAÚJO SILVA/OSVALDO DUNGA FERNANDES.
Relatora:CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                            A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pela responsável-interessada, AMANDA IZABELLY HONORÁRIO DE QUEIROZ – ME, CCICMS 16.140.410-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0717132016-2, referente ao Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90301004.1100000041/2016-00, lavrado em 17/5/2016.

 

                             Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

                                  

                             P.R.I.

                               Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro  de  2016.      

                                            


                                                              Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                            Consª.  Relatora

 

                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                   Presidente
 
 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

 
                                                       Assessora Jurídica 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pela interessada, AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - ME, em 21/9/2016, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 23/8/2016, oferecida contra o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90301004.1100000041/2016-00(fls.3) lavrado em 17/5/2016, consignando aplicação de multa, decorrente da infração, conforme denunciado na peça basilar transcrita abaixo:

 

Descrição da Infração

0075 – EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL – O autuado acima qualificado está sendo acusado de deixar de atender solicitação da fiscalização, em razão de circunstâncias subordinada à sua vontade, causando embaraço à ação fiscal.

Nota explicativa – MOTORISTA SE NEGOU A REALIZAR PESAGEM DE CARGA, ALEGANDO ATENDER ORDEM DA EMPRESA.”

Em decorrência da acusação, considerando infringência ao art. 119, V c/c art. 672, do RICMS/PB; foi aplicada a multa, no valor de R$ 2.232,00(dois mil, duzentos e trinta e dois reais) , prevista no art. 88, II, da Lei nº 6.379/96.

Cientificada do auto de infração, por via postal, em 21/7/2016 (fl.7),  AMANDA IZABELLY HONORÁRIO DE QUEIROZ – ME, CCICMS 16.140.410-3, indicada na peça acusatória como responsável  interessada, apresentou impugnação em 23/8/2016 (fl.8-12).

Em 14/9/2016, por via postal (fl. 18), o sujeito passivo tomou conhecimento do despacho da repartição, informando-lhe da intempestividade de sua peça reclamatória e do direito de agravar ao CRF no prazo de 10 (dez) dias.

Em 21/9/2016, a parte interessada apresentou recurso de agravo, requerendo que o auto de infração seja cancelado sob o argumento de que “ ... o Estado não pode exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei, ou seja, não é legal ao fisco fazer o contribuinte adentrar em propriedade privada, sob qualquer pretexto, sem que se tenha garantias que é um procedimento amparado por instrumento legais (convênios devidamente publicado em diário oficial do Estado), inclusive inserido nos texto legais.” (fl. 21-24) 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 14/9/2016, uma quarta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, pessoalmente, fls. 18, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 15/9/2016, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 24/9/2016, um sábado, passando o termo final para o primeiro dia útl, 26/9/2016, tendo a protocolização ocorrida no dia 21/9/2016, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.16), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

De início, faz-se mister destacar que os prazos processuais do nosso processo administrativo tributário  são contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento, conforme disciplinado no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 6/7, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90301004.1100000041/2016-00 foi efetuada, por via postal, em 21/7/2016 (mês com 31 dias), e que o contribuinte indicado como responsável interessado ofereceu impugnação em 23/8/2016, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 21/7/2016, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 22/7/2016, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 20/8/2016, um sábado dia não útil, sendo transferido o termo final para o dia útil seguinte, dia 22/8/2016,  tendo a interessada protocolizado sua peça reclamatória 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 23/8/2016.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

Ademais, a agravante não abordou, sequer, a possibilidade de ter ocorrido erro na contagem do prazo processual, o que deveria ter sido o objeto da discussão no referido recurso, senão, limitou-se a adentrar o mérito da acusação, requerendo o cancelamento do auto de infração.

 

Ex positis,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pela responsável-interessada, AMANDA IZABELLY HONORÁRIO DE QUEIROZ – ME, CCICMS 16.140.410-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0717132016-2, referente ao Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 90301004.1100000041/2016-00, lavrado em 17/5/2016.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2016.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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