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Acórdão nº 389/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 094.505.2016-0
Recurso ITESN/CRF-233/2016
Impugnante: FCM COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ME
Impugnada: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. EMPRESA COM SÓCIO PARTICIPANTE DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.

Está obrigado a comunicar sua exclusão à Receita Federal do Brasil o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que possuir sócio com participação no capital social de outra empresa com tratamento tributário favorecido e cuja receita bruta global das empresas envolvidas exceder o limite de receita bruta previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nos autos, comprovada a participação de sócio em outras empresas e verificada que a receita bruta global das demais empresas envolvidas excedeu, antes mesmo do início das atividades da impugnante, o limite previsto na legislação de regência e que o contribuinte não efetuou a comunicação obrigatória à RFB, impõe-se a exclusão de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir da data de início das atividades.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00052516/2016, fl. 2, emitido em 20/6/2016, determinando a exclusão do contribuinte FCM COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ME, CCICMS nº 16.241.372-6, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos à data de início de suas atividades, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis. 

        

         Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
             

 

         P.R.I.

  

          Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro  de  2016.      

                                            
 

                                                                Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                  Consª.  Relatora

 
 

                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                       Presidente


 

                 Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

 
                                                       Assessora Jurídica 

#R E L A T Ó R I O

 



 

Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, o Termo de Exclusão do Simples Nacional e respectiva impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação nº 00052516/2016, de 20/6/2016, fl. 2, emitida por esta SER-PB em desfavor do contribuinte acima identificado, por motivo de o(a) Sr.(a), Maria de Fátima Lúcio – CPF nº 296.854.354-72, e Monnara Lúcio da Silva – CPF nº 054.000.994-67, possuírem participação societária também no capital das empresas com radical de CNPJ nº 10.348.549 e 15.589.663 e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 para fruição do tratamento diferenciado e favorecido nela prevista, consignando 20/10/2014 como a data de ocorrência do fato motivador e de início dos efeitos da exclusão.

Cientificado pessoalmente da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em 28/6/2016, o contribuinte, tempestivamente, apresentou impugnação, em 28/7/2016, através do Processo nº 1094232016-6, apenso.

Instruem os autos, documentos de fls. 3 a 13.

Em suas razões de impugnação, à fl. 2 do Processo nº 1094232016-6, aduz o impugnante, em síntese, que:

a)      foi notificada em 28/6/2016 do processo de exclusão, com efeito retroativo a 2014, por apresentar sócio pertencente a outras empresas e o somatório das receitas ultrapassa o limite de receita para permanecer enquadrada no regime do Simples Nacional;

b)      em 25/1/2016, a empresa efetuou junto aos órgãos competentes, inclusive nesta SER-PB, a alteração contratual retirando do quadro societário a sócia Maria de Fátima Lúcio - CPF nº 296.854.354-72, extinguindo-se assim a situação apontada;

c)      a empresa cumpre regularmente com o pagamento de todos os seus impostos, que tal situação não gerou nenhum prejuízo ao erário e no momento da notificação esta situação não mais existia, e

d)     ao final solicita que seja acolhida a presente impugnação para que se faça justiça.

 

Informação fiscal à fl. 11, do setor de acompanhamento de empresa optante pelo Simples Nacional, informa que consta no quadro societário da impugnante as sócias Maria de Fátima Lúcio– CPF nº 296.854.354-72 e Monnara Lúcio da Silva – CPF nº 054.000.994-67, que possuem participação societária também nas empresas optantes pelo Simples Nacional com CNPJ nº 10.348.549/0001-25 e 15.589.663/0001-60.

Informa ainda, que a receita bruta global das empresas envolvidas ultrapassa o limite de enquadramento no Simples Nacional, constituindo hipótese de vedação ao ingresso ou permanência no regime simplificado, a teor do art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, cujo levantamento de faturamento global no valor de R$ 4.652.471,82, em 31/12/2013, superior ao limite legal de R$ 3.600.000,00 previsto para o exercício, ensejou a lavratura da Notificação nº 00052516/2016 para iniciar o procedimento de exclusão de ofício do contribuinte do regime Simples Nacional.

Despacho 038/2016 – NASN - RRJP, em 28/6/2016, cumprindo o disposto no art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais e, por critério regimental, distribuídos para apreciação, análise e julgamento por esta relatoria, fl. 13.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com o início do procedimento de exclusão de ofício do Simples Nacional, através da emissão, por esta SER-PB, da Notificação nº 00052516/2016, de 20/6/2016, por haver transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de sua exclusão, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06, cuja situação impeditiva é a participação de sócio no capital de outra empresa e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da citada lei complementar.

O registro de alteração societária junto aos órgãos competentes, antes mesmo da notificação por esta SER-PB, não exclui do contribuinte a obrigatoriedade de comunicação da exclusão à Receita Federal do Brasil.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 3º, II, §4º, III e V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39, e pelas disposições contidas no art. 79-E, acrescido pela Lei Complementar nº 139/2011, abaixo transcritos:

LC nº 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(...)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;

(...)

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

(...)

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)           

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)

II - na hipótese do inciso II do caputdo art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

(...)

§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

(...)

Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”

Reproduzem igualmente as normas acima citadas a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 15, IV, V e VI, e art. 73, II, “c”, 1 e 2, e o Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e parágrafos.

Nos autos, incontroversa é a existência de registros, na base de dados desta SER-PB, que confirmam a participação do(a) Sr.(a) Maria de Fátima Lúcio – CPF nº 296.854.354-72, como sócio(a) na empresa impugnante, desde 20/10/2014 até à presente data, e, também, como sócio(a) na empresa Tippo Comércio do Vestuário Ltda.- CNPJ nº 10.348.549/0001-25 e Inscrição Estadual 16.158.249-4, no período de 19/9/2008 até 26/1/2016, e na empresa Lucio & Lucio Ltda ME. - CNPJ nº 15.589.663/0001-60 e Inscrição Estadual 16.200.254-8, desde 23/5/2012 até à presente data, fl. 7.

Nesse contexto, a composição societária no período fiscalizado retrata situação fiscal que exige análise da receita bruta global verificada nas empresas envolvidas, FCM Comércio do Vestuário Ltda ME., Tippo Comércio do Vestuário Ltda e Lúcio & Lúcio Ltda ME., para efeito de conclusão quanto à vedação, ou não, ao direito de a impugnante usufruir dos benefícios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006, art. 3º, §4º, inciso III, acima transcrito.

Perscrutando os autos, constato a hipótese de vedação de ingresso da impugnante no Simples Nacional desde o início de suas atividades em outubro de 2014, visto haver se verificado a ocorrência de excesso de receita bruta global das empresas Lúcio & Lúcio Ltda ME. e Tippo Comércio do Vestuário Ltda., que à época contavam no quadro societário com a participação do(a) sócio(a) em comum, Sra. Maria de Fátima Lúcio – CPF nº 296.854.354-72, não tendo a impugnante efetuado a comunicação obrigatória à RFB de sua exclusão do Simples Nacional, conforme abaixo demonstrado:

MÊS

DEMONSTRATIVO DA   RECEITA BRUTA GLOBAL DAS EMPRESAS C/ SÓCIO(S) EM COMUM

SÓCIO(S)   COMUM:  MARIA DE FÁTIMA LÚCIO – CPF nº   296.854.354-72

Lúcio & Lúcio   Ltda

Tippo Ltda

Receita Bruta   Global

Conclusão Fiscal

Receita Mensal

RBA

Receita Mensal

RBA

Jan/2012

0,00

0,00

        61.610,75

     61.610,75

              61.610,75

Não   Excedeu Limite Anual

Fev/2012

0,00

0,00

            54.495,57

116.106,32  

           116.106,32

Não   Excedeu Limite Anual

Mar/2012

0,00

0,00

          208.544,74

       324.651,06

           324.651,06

Não   Excedeu Limite Anual

Abr/2012

0,00

0,00

            92.442,30

        417.093,36

           417.093,36

Não   Excedeu Limite Anual

Mai/2012

0,00

0,00

          153.841,22

        570.934,58

           570.934,58

Não   Excedeu Limite Anual

Jun/2012

0,00

0,00

          166.836,30

        737.770,88

           737.770,88

Não   Excedeu Limite Anual

Jul/2012

            11.823,09

         11.823,09

        75.448,84

       813.219,72

          825.042,81

Não   Excedeu Limite Anual

Ago/2012

343.855,72  

 355.678,81

       267.566,75

 1.080.786,47

      1.436.465,28

Não   Excedeu Limite Anual

Set/2012

163.905,09  

      519.583,90

115.012,75  

  1.195.799,22

      1.715.383,12

Não   Excedeu Limite Anual

Out/2012

163.698,05  

     683.281,95

132.594,72  

1.328.393,94  

      2.011.675,89

Não   Excedeu Limite Anual

Nov/2012

226.936,36  

910.218,31  

152.763,04  

 1.481.156,98

      2.391.375,29

Não   Excedeu Limite Anual

Dez/2012

476.888,65  

    1.387.106,96

          262.500,53

    1.743.657,51

      3.130.764,47

Não   Excedeu Limite Anual

Jan/2013

  77.274,41

          77.274,41

            91.112,00

       1.743.657,51

          168.386,41

Não   Excedeu Limite Anual

Fev/2013

          171.473,23

       248.747,64

          159.056,09

       1.773.158,76

          498.915,73

Não   Excedeu Limite Anual

Mar/2013

          196.564,58

       445.312,22

          150.705,54

       1.877.719,28

          846.185,85

Não   Excedeu Limite Anual

Abr/2013

          119.542,80

    564.855,02

          107.508,31

       1.819.880,08

     1.073.236,96

Não   Excedeu Limite Anual

Mai/2013

          166.103,64

    730.958,66

          140.836,26

       1.834.946,09

     1.380.176,86

Não   Excedeu Limite Anual

Jun/2013

          244.368,10

     975.326,76

          161.915,36

       1.821.941,13

   1.786.460,32

Não   Excedeu Limite Anual

Jul/2013

          172.130,61

1.147.457,37  

          106.034,83

      917.168,39

     2.064.625,76

Não   Excedeu Limite Anual

Ago/2032

          429.958,16

   1.577.415,53

          291.813,39

  1.208.981,78

2.786.397,31  

Não   Excedeu Limite Anual

Set/2013

          170.064,67

1.747.480,20  

            83.883,41

1.292.865,19  

 3.040.345,39

Não   Excedeu Limite Anual

Out/2013

192.132,74  

1.939.612,94  

134.711,71  

1.427.576,90  

        3.367.189,84

Não   Excedeu Limite Anual

Nov/2013

    283.214,58

  2.222.827,52

          168.974,35

    1.596.551,25

    3.819.378,77

Excedeu o Limite   Anual

Dez/2013

          580.742,66

2.803.570,18  

   252.350,39

     1.848.901,64

        4.652.471,82

Excedeu   o Limite Anual

 

Por essas razões, configurada a situação impeditiva no mês de nov/2013, quando a receita bruta global das empresas envolvidas atingiu R$ 3.819.378,77, superior ao limite de R$ 3.600.000,00 previsto o ano-calendário, vedada estava a impugnante de optar pelo ingresso no regime simplificado de tributação, razão pela qual reputo procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 00052516/2016.

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00052516/2016, fl. 2, emitido em 20/6/2016, determinando a exclusão do contribuinte FCM COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ME, CCICMS nº 16.241.372-6, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos à data de início de suas atividades, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora 

 

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