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Acórdão nº 384/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 030.418.2012-9
Recursos HIE/VOL CRF-735/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
1ª Recorrida: WALTER PACHECO DE OLIVEIRA ME.
2ª Recorrente: WALTER PACHECO DE OLIVEIRA ME.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante:PEDRO BRITO TROVÃO.
Relatora: CONSª. NAYLA COELI DA COSTA  BRITO CARVALHO.

OMISSÕES DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES NACIONAL. CONFIRMAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte com valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência. Aplicada, ao contribuinte do Simples Nacional, a legislação de regência das demais pessoas jurídicas. Reduzida a multa aplicada, em face de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000210/2012-87, lavrado em 26/3/2012, contra a empresa WALTER PACHECO DE OLIVEIRA ME, inscrição estadual nº 16.051.256-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 52.066,92 (cinquenta e dois mil, sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 26.033,46 (vinte e seis mil, trinta e três reais e quarenta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar 123/2006, e R$ 26.033,46 (vinte e seis mil, trinta e três reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

                           Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 26.033,46 (vinte e seis mil, trinta e três reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração. 

        

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

              P.R.I.

              Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro  de  2016.      

 
                                                                                 Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                                     Consª.  Relatora

 


                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                          Presidente

  

                 Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 
 

                                                       Assessora Jurídica

            RELATÓRIO

 

            O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000210/2012-87, lavrado em 26/3/2012, contra a empresa WALTER PACHECO DE OLIVEIRA ME, inscrição estadual nº 16.051.256-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2009 e 31/12/2010, denuncia:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I; 160, I e art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, e proposta a penalidade prevista no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário de R$ 78.100,38, sendo R$ 26.033,46, de ICMS, e R$ 52.066,92, de multa.

 

                        Cientificado da ação fiscal por via postal, em 9/4/2012, conforme AR (encarte fl. 3), a autuada apresentou reclamação em 8/5/2012 (fls. 12-15), tendo o autuante oferecido contestação em 22/5/2012 (fls. 93-94).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 101), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, tendo aplicado a redução da multa prevista na Lei nº 10.008/13, com fixação do crédito tributário em R$ 52.066,92, sendo R$ 26.033,46, de ICMS e R$ R$ 26.033,46, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 103-107).

           

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 18/7/2014, conforme AR (encarte fl.112), a autuada apresentou recurso voluntário, em 18/8/2014.

 

            No recurso, requer o cancelamento do auto de infração, declarando que realiza, exclusivamente, prestação de serviços em garantia para empresas de eletroeletrônico.

           

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

     Este é o relatório.

 

 

VOTO

           

 

                                    Trata-se de Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000210/2012-87, lavrado em 26/3/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

INCIDÊNCIA DO ICMS

 

            Adentrando o mérito da questão, a diferença tributável entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito enseja a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.

 

                        Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).

                    

  Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.   

 

       No caso em comento, a fiscalização autuou o contribuinte, no período compreendido entre janeiro de 2009 a dezembro de 2010, ao constatar diferenças entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e as declarações prestadas pelo contribuinte, no mesmo período, conforme planilha (fls. 9-10).

 

No tocante as alegações da recorrente de que atua, exclusivamente, na de prestação de serviços de garantia para empresas fornecedoras de equipamentos eletroeletrônicos, era de se esperar que suas entradas fossem compostas, apenas, por remessas de mercadorias provenientes dos fornecedores de eletroeletrônicos para aplicação nos serviços em garantia.

 

No entanto, pode-se constatar, nas declarações mensais do contribuinte, que a empresa exerce a atividade de Comércio Varejista, conforme registro CNAE no CCISMS-PB, tendo realizado operações de compra de mercadorias para revenda e praticado operações de vendas de mercadorias.

 

Ademais, a legislação do ICMS no Estado da Paraíba prevê a incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias com prestações de serviços, como disciplina o art. 2º do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

 

(...)

V - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. (g.n.).

 

Neste sentido, a aplicação de peças e partes aplicadas no recondicionamento de motores está sujeita à incidência do ICMS, como prescreve a lista de serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, conforme transcrição abaixo:

 

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (g.n.).

 

 

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

 

Há que se ressaltar, ainda, que as empresas integrantes do Simples Nacional estão sujeitas à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas quando praticarem operações desacobertadas de documento fiscal, na forma da, como prevê o art. 13, §1º, XIII, “f”, da Lei Complementar 123/2006:

Art. 13.   O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

 

(...)

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (g.n.).

 

(...)

XIII - ICMS devido: 

 

(..)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g.n.). 

 

                                   Portanto, está correta a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), visto que se procedeu dentro dos parâmetros impostos pela legislação do ICMS do Estado da Paraíba.

 

REDUÇÃO DA MULTA

 

                                         No tocante à multa aplicada, cabe considerar que as alterações introduzidas pela nº. Lei 10.008, de 5/6/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, acarretaram uma redução de 50% (cinquenta por cento), nos percentuais de multa, previstos no art. 82, da Lei nº 6.379/96, passando o art. 82, V, “a”, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V - de 100% (cinquenta por cento): 

 

(...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

Assim, concluo, por considerar regular o lançamento fiscal, com a redução da multa aplicada a um patamar de 100 % (cem por cento), face às alterações introduzidas no art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, conforme os valores fixados na decisão de primeira instância.

 

            Por todo o exposto,

 

               VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000210/2012-87, lavrado em 26/3/2012, contra a empresa WALTER PACHECO DE OLIVEIRA ME, inscrição estadual nº 16.051.256-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 52.066,92 (cinquenta e dois mil, sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 26.033,46 (vinte e seis mil, trinta e três reais e quarenta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar 123/2006, e R$ 26.033,46 (vinte e seis mil, trinta e três reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 26.033,46 (vinte e seis mil, trinta e três reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração.

 

 

Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro de 2016.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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