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Acórdão nº 379/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 079.464.2013-7
Recurso AGR CRF-321/2016
Agravante:J F CAVALCANTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Agravado:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante:FABIO LIRA SANTOS
Relatora:NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO DESCONHECIDO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação do agravo, que, assim, foi considerado intempestivo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo não conhecimento do recurso de agravo, em face de sua intempestividade, mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Santa Rita, que considerou fora do prazo o recurso apresentado pela empresa J F CAVALCANTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.143.139-9,devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
    

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

           

              P.R.I.

              Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de outubro  de  2016.      


 

                                                                   Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                     Consª.  Relatora

 
 

                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                        Presidente


  

                 Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

 

Assessora Jurídica 

 

R E L A T Ó R I O

 

Em pauta, recurso de agravo interposto pela epigrafada para recontagem do prazo de peça defensual interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000890/2013-10, lavrado em 17 de junho de 2013, o qual trazia em si a seguinte denúncia:

 

·      FALTA DE LANÇAMENTO DE NF DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringido os artigos 158, I c/c 160, I c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, em consequência, constituiu-se o crédito tributário no importe de R$ 87.327,81, sendo R$ 29.109,27, de ICMS, e R$ 58.218,54, de multa por infração, prevista no art. 82, V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa autuada foi cientificada da acusação pessoalmente, em 2 de julho de 2013, fls. 4 dos autos.

 

A defesa ao libelo acusatório foi oferecida pela empresa em 2 de agosto de 2013, conforme chancela averbada pela Coletoria Estadual de Santa Rita às fls. 31 dos autos.

 

Em 14 de outubro de 2013, os autos foram conclusos e encaminhados para a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde o auditor jurídico verificou a intempestividade da defesa apresentada, e retornou o processo à repartição preparadora, em 20 de julho de 2016, para que esta notificasse o contribuinte do ocorrido, informando-lhe da faculdade de agravar ao CRF, no prazo de 10 (dez) dias, na foram prevista no art. 13 da Lei nº 10.094/2013.

 

Em 16.8.2016, a Coletoria Estadual de Santa Rita notificou o sujeito passivo do despacho expedido pelo auditor jurídico da GEJUP, por meio de AR, fl.102, dos autos.

 

Em documento datado de 23 de agosto de 2016, a empresa solicita cópia integral do presente processo, após devolução à repartição preparadora, ao tempo em que reconhece ter sido notificado do despacho da GEJUP, na última quinta–feira, antes do dia 23/8/2016, que seria o dia 18/8/2016, fls. 104.

 

Fora do prazo regulamentar, em 16/9/2016, ocorreu petitório recursal por parte do contribuinte que alega, quanto ao mérito da acusação, que comercializa combustíveis, por isso não se configuraria a denúncia de vendas de mercadorias tributáveis.

 

Relata, expressando inconformismo com o despacho da GEJUP, que foi cientificada pessoalmente do AI em 2/7/2013, tendo no prazo de 30 dias comparecido à repartição, em 1º/7/2013 (deve ler-se 2/8/2013), estando esta de portas fechadas, por motivo de feriado municipal, foi orientado a voltar no dia seguinte, e assim o fez, conforme documento protocolado em 2/7/2013 (deve ler-se 2/8/2016), fls. 107/108. E, ao final, requer que seja dado provimento total ao presente agravo para que seja julgada a peça reclamatória.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

V O T O

 

O Recurso de Agravo está previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:

 

Art. 13.  A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

 

 § 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.

 

 § 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.

 

É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, que prescreve como os prazos processuais devem ser contados, in verbis:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”

 

o Recurso de Agravo tem previsão inserta na norma processual regente da espécie no art. 61 do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581, de 26 de fevereiro de 2016, conforme se vê do texto legal, “in verbis”:

 

Art. 61. Caberá recurso de agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação oi recurso para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.

 

Em verdade, as disposições normativas que preveem as hipóteses admitidas para citação dos atos administrativos com a Fazenda Pública, estando estabelecidas, como válidas, as seguintes situações, na dicção do artigo 11 da Lei n° 10.094/2013, a saber:

 

Art. 11.  Far-se-á a intimação:

 

                                        I.   pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;(g.n.)

                                                    II.    por via postal, com prova de recebimento; (g.n)

                                                   III.    por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

 

a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei;

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

 

                                                  IV.    por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.

 

O cerne do Recurso de Agravo sub judice está na citação efetivada em 16.8.2016, conforme notificação realizada por meio de AR, acostado às fl.102, dos autos.

 

É de curial sabença que a citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válido da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela subseqüentes. Como é cediço, é pela citação que se estabelece o contraditório, cientificando-se o acusado da imputação que sobre ele pesa e propiciando-lhe fazer sua defesa, da maneira mais ampla possível (art. 5º, LV, CF).

 

Com efeito, há nos autos o documento, o qual comprova que a citação atingiu a sua finalidade, pois há elementos de certeza de que a correspondência, contendo a peça basilar, ter chegado ao destinatário.

 

De fato, as regras para a citação foram criadas pelo legislador com vistas a que aqueles princípios sejam atendidos em sua plenitude. Todavia, para garantir que não fossem usadas como meio para procrastinar o processo, a jurisprudência, consoante ementas abaixo colacionadas, atenuou a rigidez das referidas normas, através do "princípio da aparência", que tem suporte em outro princípio, o da instrumentalidade das formas, prescrito no CPC (os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial).

 

Dessa forma, como a ciência da notificação sobre a intempestividade da impugnação se deu em 16/8/2016, como atesta a assinatura do receptor, quer seja o sujeito passivo, seu mandatário ou preposto na notificação, e por ser este dia uma terça-feira, a partir do dia 17/8/2016 (quarta-feira) iniciar-se-ia a contagem do prazo de dez dias para apresentação do recurso de agravo, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei n° 10.094/13, acima transcrito.

 

Pelas regras esposadas, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, o prazo iniciou-se no dia 17/8/2016 (quarta-feira), e encerrou-se no dia 26/8/2016 (sexta-feira).

 

Como narrado no relatório, o contribuinte, interpôs sua peça recursal de agravo em 16.9.2016, Protocolo de n° 0225402016-1, fora do prazo regulamentar, portanto, o agravo foi intempestivo, 31 dias após ciência da notificação de intempestividade da reclamação, haja vista que o prazo expirou em 26.8.2016 (sexta-feira).

 

Por tempestivo entende-se o “que vem a tempo, a propósito, oportuno, no sentido jurídico assinala as coisas, ou os fatos que vêm a seu tempo. Tempestivo, assim revela o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto, a peça de impugnação apresentada é inapta aos efeitos que lhe são próprios.

 

Diante desta ilação, considerando que o agravo não atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto fora do prazo previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, entendo que se justifica a eficácia do despacho de intempestividade emanado pela autoridade preparadora, por existirem razões suficientes que caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal.

 

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO – pelo não conhecimento do recurso de agravo, em face de sua intempestividade, mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Santa Rita, que considerou fora do prazo o recurso apresentado pela empresa J F CAVALCANTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.143.139-9,devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 21 de outubro de 2016.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO 
       Conselheira Relatora

 

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