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Acórdão nº 373/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 095.497.2016-0
Recurso AGR/CRF-316/2016
Agravante:A M CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EIRELI EPP.
Agravada:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA.
Relatora:CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, A M CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EIRELI EPP, CCICMS nº 16.164.081-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0954972016-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000997/2016-00.

                             Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

        

        Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
        P.R.I.

         Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de outubro  de  2016.      

                                             

                                                               Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                             Consª.  Relatora

                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                               Presidente


        Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO LIMA CAVALCANTE e JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

Assessora Jurídica

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, A M CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EIRELI EPP, em 16/9/2016, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 26/8/2016, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000997/2016-00(fls.3) lavrado em 28/6/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da constatação, pela fiscalização, das seguintes irregularidades:

 

Descrição da Infração

– OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

- OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Em decorrência das acusações, considerando infringência aos arts. 643, §4º, II, 160, I c/ fulcro no art. 158, I e 646, parágrafo único, do RICMS/PB, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 200.972,40(duzentos mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), sendo, R$ 100.486,20, de ICMS, e mesmo valor, de multa por infração, prevista no art. 82, V, “a”,  da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, por via postal, em 21/7/2016 (fl.84), o contribuinte compareceu à repartição para apresentar reclamação em 26/8/2016. E, tendo em vista haver expirado em 22/8/2016, o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, a repartição comunicou ao contribuinte, via postal, em 13/9/2016, que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais.

Na referida peça recursal, apresentada em 16/9/2016, em apertada síntese, o contribuinte alega, inicialmente, que seu recurso de agravo é tempestivo, e que cabe ao Conselho de Recursos Fiscais acolher a defesa, analisar seu mérito e determinar a realização de nova ação fiscal, quando constatada a nulidade do auto de infração e  proferir a decisão do mérito ou converter o processo em diligência, embasando-se no art. 10 do Regimento Interno do CRF, e em decisão do CARF.

Em seguida, alega possibilidade de recebimento da impugnação em virtude de se tratar de caso de nulidade do lançamento, motivado pela constatação de incompetência do auditor responsável pela lavratura do auto de infração, por erro na determinação da natureza da infração e por ser contribuinte signatário do Simples Nacional.

Por fim, alega possibilidade de o julgador dilatar o prazo processual, com base no art. 139, VI, do CPC; e requer o conhecimento do presente agravo e que seja julgada a defesa apresentada em face da matéria apontada, ou que seja determinada a reabertura na fiscalização a fim de que a auditoria verifique a apuração do ICMS no período fiscalizado, a partir da documentação apresentada em sua defesa.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 13/9/2016, uma terça-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, via postal, fls. 87, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta--feira, 14/9/2016, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 23/9/2016, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 16/9/2016, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.87/88), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

De início, faz-se mister destacar que os prazos processuais do nosso processo administrativo tributário  são contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento, conforme disciplinado no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 84 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000997/2016-00 foi efetuada, por via postal, em 21/7/2016 (mês com 31 dias), e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 26/8/2016, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada, por via postal em 21/7/2016, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 22/7/2016, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 20/8/2016, um sábado, dia não útil na repartição preparadora, sendo transferido o vencimento para o dia 22/8/2016, segunda-feira, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 4 (quatro) dias após a expiração do prazo, em 26/8/2016.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

Ademais, no que toca às alegações da autuada, cabe esclarecer que, no processo administrativo tributário, para que os órgãos julgadores possam analisar todo e qualquer recurso, este deve ser apresentado dentro do prazo processual, haja vista que o julgador administrativo não tem o poder discricionário de dilatar os prazos a que o administrado está vinculado, pois tratam-se de prazos peremptórios ou improrrogáveis, que não podem ser ampliados a  critério da Administração Tributária.

Ex positis,

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, A M CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EIRELI EPP, CCICMS nº 16.164.081-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0954972016-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000997/2016-00.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de outubro de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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