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Acórdão nº 367/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 095.057.2016-5
Recurso ITESN/CRF-229/2016
Impugnante: DPI INSTALAÇÕES LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Impugnada: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. EMPRESA COM SÓCIO PARTICIPANTE DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.

Está obrigado a comunicar sua exclusão à Receita Federal do Brasil o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que possuir sócio com participação no capital social de outra empresa com tratamento tributário favorecido e cuja receita bruta global das empresas envolvidas exceder o limite de receita bruta previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nos autos, comprovada a participação de sócio em outra empresa e verificada que a receita bruta global das empresas envolvidas excedeu o limite previsto na legislação de regência, impõe-se a exclusão de ofício do contribuinte do Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 00053309/2016, fl. 2, emitido em 27/6/2016, determinando a exclusão do contribuinte DPI INSTALAÇÕES LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CCICMS nº 16.163.200-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a data de início dos efeitos e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis. 

 

 

         Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
          P.R.I.

 

        Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de outubro  de  2016.     


                                                                  Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                 Consª.  Relatora

  

                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                         Presidente

 

 

          Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e FRANCISCO LIMA CAVALCANTE.

Assessora Jurídica

R E L A T Ó R I O

 



 

Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, o Termo de Exclusão do Simples Nacional e respectiva impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação nº 00053309/2016, de 27/6/2016, fl. 2, emitida por esta SER-PB em desfavor do contribuinte acima identificado, por motivo de o sócio, Sr. Fábio Rodrigo Carneiro dos Santos – CPF nº 768.161.764-72, participar como sócio do capital da empresa de CNPJ nº 02.730.484/0001-50 e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 para fruição do tratamento diferenciado e favorecido nela prevista.

Cientificado pessoalmente da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em 29/6/2016, o contribuinte, tempestivamente, apresentou impugnação, em 27/7/2016, através do Processo nº 1087382016-9, apenso.

Instruem os autos, documentos de fls. 3 a 15.

Em suas razões de impugnação, às fls. 2 a 14 do Processo nº 1087382016-9, aduz o impugnante, em síntese, que:

a)      é inconstitucional a exclusão do Simples Nacional das micro e pequenas empresas por falta de pagamento de tributos;

b)      o verdadeiro tratamento que o legislador estabeleceu em nosso país é o de que quem não tem condições de pagar os tributos em dia deve sofrer uma carga tributária mais elevada;

c)      a exclusão de empresas do Simples Nacional por motivo de falta de pagamento causará enorme problema social no Brasil por deixarem de existir ou migrarão para a informalidade por não conseguirem competir com as médias e grandes empresas;

d)     o Estado possui meio e forma privilegiados de executar seus devedores sem a insensata necessidade de suprimir o reconhecimento e a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte do contribuinte, e

e)      ao final requer seja julgado insubsistente o Termo de Exclusão do Simples Nacional.

 

Informação fiscal à fl. 14, do setor de acompanhamento de empresa optante pelo Simples Nacional, informa constar na base de dados desta SER-PB, como sócio no quadro societário da impugnante, o Sr. Fábio Rodrigo Carneiro dos Santos– CPF nº 768.161.764-72, que possui participação societária também na empresa optante pelo Simples Nacional com CNPJ nº 02.730.484/0001-50.

Informa ainda, que a receita bruta global das empresas envolvidas ultrapassa o limite de enquadramento no Simples Nacional, constituindo hipótese de vedação ao ingresso ou permanência no regime simplificado, a teor do art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, cujo levantamento de faturamento global no valor de R$ 3.863.087,24, em 31/12/2011, superior ao limite legal de R$ 2.400.000,00 previsto para o exercício, ensejou a lavratura da Notificação nº 00053309/2016 referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Despacho 042/2016 – NASN - RRJP, em 29/6/2016, cumprindo o disposto no art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais e, por critério regimental, distribuídos para apreciação, análise e julgamento por esta relatoria, fl. 15.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com a emissão, por esta SER-PB, do Termo de Exclusão do Simples Nacional por motivo de participação de sócio no capital de outra empresa e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Não se trata de exclusão do Simples Nacional por motivo de débito com a Fazenda Pública Estadual, como argui o contribuinte em suas razões de impugnação.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 3º, II, §4º, III e V; art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II, e art. 39, e pelas disposições contidas no art. 79-E, acrescido pela Lei Complementar nº 139/2011, abaixo transcritos:

LC nº 123/2006: (Redação vigente em 31/12/2011)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(...)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;

(...)

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;

(...)           

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)           

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

(...)

Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (grifos nossos)

Reproduzem igualmente as normas acima citadas a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 15, IV, V e VI, e art. 73, II, “c”, 1 e 2, e o Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e parágrafos.

Nos autos, incontroversa é a existência de registros, na base de dados desta SER-PB, que confirmam as participações do Sr. Fábio Rodrigo Carneiro dos Santos – CPF nº 768.161.764-72, como sócio-administrador na empresa impugnante, desde 5/6/2001 até à presente data, e, também, como sócio na empresa DPI Instalações, Locações e Comércio Ltda. - CNPJ nº 02.730.484/0001-50 e Inscrição Estadual 16.163.200-9, desde 30/9/2009 até à presente data, e do Sr. Henrique Augusto Carneiro dos Santos – CPF nº 485.751.944-53, como sócio-administrador na empresa impugnante, no período de 5/6/2001 até à presente data, e, também, como sócio-administrador na referida empresa DPI Instalações, Locações e Comércio Ltda., desde 30/9/2009 até à presente data, conforme fls. 3 a 9.

Nesse contexto, a composição societária no período fiscalizado retrata situação fiscal que exige análise da receita bruta global verificada nas empresas envolvidas, DPI INSTALAÇÕES LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e DPI Instalações, Locações e Comércio Ltda., para efeito de conclusão quanto à vedação, ou não, ao direito de a impugnante usufruir dos benefícios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006, art. 3º, §4º, inciso III, acima transcrito.

Perscrutando os autos, verifico a ocorrência, em 31/12/2011, de excesso de receita bruta global das empresas envolvidas, conforme demonstrativo à fl. 13, cujo faturamento global no valor de R$ 3.863.087,24 excedeu o limite de R$ 3.600.000,00, previsto em lei complementar para aquele ano-calendário, não tendo a impugnante efetuado a comunicação obrigatória à RFB de sua exclusão do Simples Nacional.

Por essas razões, reputo procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 00053309/2016, emitido por esta SER-PB, em 27/6/2016, em desfavor da impugnante.

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00053309/2016, fl. 2, emitido em 27/6/2016, determinando a exclusão do contribuinte DPI INSTALAÇÕES LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CCICMS nº 16.163.200-9, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a data de início dos efeitos e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de outubro de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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