Skip to content

Acórdão nº 357/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 121.502.2012-1
Recursos HIE/VOL CRF-650/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
1ª Recorrida: DUVALE IND E COM DE ALIMENTOS LTDA.
2ª Recorrente: DUVALE IND E COM DE ALIMENTOS LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA LUZIA.
Autuante: ARNON MEDEIROS SANTOS.
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

#MISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RENDIMENTO INDUSTRIAL. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ERRO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. NULIDADE. AJUSTES. REDUÇÃO DA PENALIDADE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO e VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

A apresentação de impugnação, por parte do sujeito passivo, supre a falta de citação, soterrando as alegações de cerceamento de defesa.
Decadência não configurada, prevalência do art. 173, I, do CTN.
Descrição inapropriada feita em nota explicativa acarretou a nulidade da infração apurada em Conta Mercadorias – Lucro Real.
O resultado negativo apurado pela técnica do Rendimento Industrial denuncia omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, que não foi elidida pelo sujeito passivo no presente caso.
Ajustes realizados e a redução da multa aplicada, em decorrência de lei nova, mais benéfica ao contribuinte acarretaram a sucumbência de parte do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e do VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo  PROVIMENTO PARCIAL de ambos, para modificar os valores da sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002344/2012-32, lavrado em 17/10/2012, contra a empresa DUVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS  LTDA., inscrição estadual nº 16.147.241-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 390.028,38 (trezentos e noventa mil, vinte e oito reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 164.514,19 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e dezenove centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; e art. 643, §4º, II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar 123/2006, e R$ 164.514,19 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e dezenove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelo o valor de R$ 241.142,74 (duzentos e quarenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 25.542,85 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS e R$ 215.599,74 (duzentos e quinze mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), de multa por infração.

 

          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

          P.R.I.

 


         Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de outubro  de  2016.      


 

                                                      Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                           Consª.  Relatora

  

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 

 

Assessor Jurídico

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002344/2012-32, lavrado em 17/10/2012, contra a empresa DUVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS  LTDA., inscrição estadual nº 16.147.241-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2007 e 31/12/2010, constam as seguintes denúncias:

 

            - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –      CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na          falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta     detectada através       do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa:

A EMPRESA OMITIU VENDAS TRIBUTÁVEIS NO EXERCÍCIO DE 2010 NO VALOR DE R$ 107.247,09, DETECTADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS (LUCRO REAL), QUANDO FICOU COMPROVADO A VENDA DE MERCADORIAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.

 

VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (PRODUÇÃO REGISTRADA < PRODUÇÃO REAL) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de emitir notas fiscais de vendas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

NO EXERCÍCIO DE 2009 A EMPRESA OMITIU VENDAS TRIBUTÁVEIS NO VALOR DE R$ 967.730,50, IRREGULARIDADE DETECTADAATRAVÉS DE APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL.

 

                            Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 643, §4º, II e art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 570.171,12, sendo, R$ 190.057,04, de ICMS e R$ 380.171,12, de multa por infração.

 

                        Resultando infrutífera a citação, por via postal, a empresa foi cientificada através de edital, afixado na Repartição fiscal, em 20/11/2012 (fl. 109), no entanto, sem apresentar reclamação, no prazo estipulado pela legislação, tornou-se revel, conforme Termo de Revelia (fl. 114).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 115), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde a auditora jurídica, Vilma Bezerra de Aquino, expediu diligência para lavratura de REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS e do TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA, em nome dos sócios Francisco Assis Alves de Medeiros e Nerisvaldo Pereira de Araujo Sobreira (fl. 116).

 

            Com a lavratura da Representação Fiscal para fins penais e a citação do sócio, Francisco Assis Alves de Medeiros, por edital, afixado na Repartição fiscal, em 5/4/2013 (fl. 129), os autos retornaram a GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Gílvia Dantas de Macedo, que baixou o processo em diligência para que fosse dados esclarecimentos acerca da alíquota aplicada (fl. 133).

 

            Cumprida a diligência, através de informação fiscal (fl. 140), e o consequente retorno dos autos a GEJUP, a julgadora singular decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 350.556,78, sendo R$ 175.278,39, de ICMS e R$ 175.278,39, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 143 a 146).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, conforme AR, datado de 19/5/2014 (fl. 152), a autuada, através de advogado constituído, protocolou recurso voluntário, em 17/6/2014 (fls. 155 a 170), apresentando as seguintes considerações:

 

i)                    Argui a decadência do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 1/1/2007 a 17/10/2007.

ii)                  No tocante à acusação de Falta de Lançamento de Nota fiscal de aquisição nos Livros Próprios, evidenciando a omissão de receitas pretéritas e presumindo-se a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, afirma que possui condições de enfrentar as despesas relacionadas com as referidas operações.

iii)                Sobre a denúncia de Falta de Recolhimento do ICMS apurada através da técnica de Levantamento Industrial, diz que a fiscalização não trouxe elementos suficientes para a determinação da matéria tributável.

iv)                Menciona, ainda, o fato de que o Fisco obteve ciência das entradas efetuadas, através dos carimbos apostos nos referidos documentos, nos postos fiscais de fronteira, aditando que parte dessas notas fiscais foi lançada pela empresa.

v)                  Aponta que o autuante não apresentou documentos que comprovem o ilícito tributário atribuído ao contribuinte.

vi)                Por fim, requer a improcedência do Auto de Infração.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002344/2012-32, lavrado em 17/10/2012, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.

 

                                    Preliminarmente, cabe-nos, de chofre, rechaçar a arguição de nulidade, feito pela recorrente, tendo em vista que a apresentação de impugnação, pelo contribuinte, veio a soterrar os motivos de cerceamento de defesa provocados pela falta da citação.

 

Também, no que se refere à decadência, não se observa razões para prosperar os proclames da recorrente, senão vejamos:

 

                                   Como se sabe, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

                                    Por outro lado, a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.

 

Assim, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco.

 

Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita, por decurso do prazo legal, conforme estipulado no art. 150, §4º, do CTN, abaixo transcrito:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

                      

            Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, considerando que, com a entrega da declaração, o Fisco detém todas as informações do contribuinte de forma a proceder a homologação, estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, que veio a introduzir modificações no Processo Administrativo Tributário, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que tivessem realizado a entrega da declaração ou recolhido a menor o imposto declarado, conforme prevê o art. 22, § 3º, que abaixo reproduzimos:

             

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

 

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

 

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.).

 

                                   Logo, havendo a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada.

           

                        Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

        

No caso em exame, tratando-se de casos de omissão de receitas, nada há o que homologar, devendo o prazo decadencial ser verificado sob a égide do art. 173, I, do CTN, assim, tomando-se o período de 1/1/2007 e 31/12/2007, a decadência só iria ocorrer, em 1/1/2013, ou seja; 5 (anos), contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do art.173, do CTN, supracitado.

 

 Portanto, considerando que o sujeito passivo foi cientificado do auto de infração, em 25/11/2012, 5 (cinco) dias após a aposição do edital na repartição fiscal, não há que se falar em decadência.

 

Ressalte-se o termo exercício não deve ser confundido com período de apuração, conforme alusões da recorrente, mas sim no sentido de exercício financeiro, nos termos do art. 150 da CF.

 

CONTA MERCADORIAS (Lucro Real)

                                              

         A acusação retrata a utilização indevida de créditos fiscais, no exercício de 2010, decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), apurada através do Levantamento da Conta Mercadorias, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual, conforme demonstrativo à fl. 72.

 

Dessa forma, fica o contribuinte sujeito a efetuar o estorno do imposto creditado, nos termos do art. 85 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:

(...)

III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução; (g.n.).

 

A técnica faz parte de uma rotina clássica nos procedimentos de auditoria fiscal/contábil, constando, de forma sintética, a movimentação ocorrida no âmbito da empresa comercial, onde a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à tributação normal impõe ao contribuinte efetuar o estorno do crédito correspondente.

 

No entanto, a denúncia não há de prosperar face a deslize cometido pelo autuante que fez constar, em nota explicativa, que a empresa omitiu vendas tributáveis, no exercício de 2010.

 

            Com efeito, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre os valores obtidos para o CMV - Custo das Mercadorias Vendidas.

 

            Assim, sendo constatado que as receitas auferidas pelo contribuinte não foram suficientes para suprir a margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas (CMV), evidencia-se a falta de recolhimento do imposto, decorrente de omissão de saídas tributáveis.

 

No caso em comento, a empresa, por apurar o lucro real, não está obrigada ao arbitramento da margem de 30% (trinta por cento) entre as vendas e o CMV, sendo-lhe exigido o estorno do crédito, proporcional á redução verificada, caso seja verificada a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias tributáveis.

 

Logo, considero nula a acusação, por vício formal, por vislumbrar uma manifesta incompatibilidade entre a apuração de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição, onde se imputa o estorno do crédito correspondente e a denúncia de omissão de mercadorias tributáveis.

  

Vendas sem Emissão de Nota Fiscal

(Produção Registrada < Produção Real)

 

Nesta infração, a fiscalização apurou Resultado Industrial negativo nos exercícios de 2007 e 2009, tendo denunciado o contribuinte por Vendas sem Nota Fiscal, com base nos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como se sabe, a técnica de Apuração do Resultado Industrial consiste no confronto entre o Valor das Saídas e o Custo dos Produtos Vendidos, no período considerado, sendo método bastante utilizado pela fiscalização na apuração do ICMS, nos estabelecimentos industriais, conforme as disposições do art. 645, §§ 1º e 2º, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

 

§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

 

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á em conta que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos. (g.n.).

 

                        Com efeito, não se concebe a sobrevivência de uma empresa que opere com receitas de vendas abaixo de seu custo operacional, assim, a legislação exige que as saídas do setor industrial sejam suficientes para, pelo menos, cobrir os gastos de produção.

 

No caso em tela, o fato descrito no auto de infração relata que o contribuinte efetuou vendas sem a emissão de documento fiscal, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do preço de custo dos produtos vendidos.

 

Analisando as peças processuais, constata-se Resultado Industrial positivo, no exercício de 2007, evidenciado pelo volume de vendas em valor superior ao custo dos produtos vendidos, fazendo sucumbir a acusação de vendas sem emissão de nota fiscal, no período considerado.

 

Por outro lado, deve ser mantido os valores apurados no exercício de 2009, em razão de apuração de Resultado Industrial negativo, onde o volume de vendas não foi suficiente para cobrir os gastos de produção.

 

Ressalte-se que não prosperam as ponderações da recorrente de que a fiscalização não trouxe elementos suficientes para a determinação da matéria tributável, nem apresentou documentos que comprovem o ilícito tributário atribuído ao contribuinte, tendo em vista que a metodologia utilizada é técnica sedimentada como meio de aferição fiscal.

 

 Ademais, o levantamento efetuado pela auditoria tomou como base as informações constantes nos livros fiscais/contábeis da empresa, soterrando a afirmação de que o autuante não apresentou documentos que comprovem o ilícito tributário atribuído ao contribuinte.

 

 Neste sentido, carece de sentido as afirmações da recorrente de que o Fisco obteve ciência das entradas efetuadas, através dos carimbos apostos nos referidos documentos, nos postos fiscais de fronteira, aditando que parte dessas notas fiscais foi lançada pela empresa, pois não estamos a falar de omissão de entradas, mas da falta de emissão de notas fiscais, relativas às vendas efetuadas para cobrir os custos de produção.

 

Por outro lado, em divergência com a decisão monocrática, restauro os valores apurados pelo Resultado Industrial, no exercício de 2010, por entendermos que não houve concorrência de infrações, visto que, os valores apurados no Levantamento Financeiro daquele exercício, sequer foram objetos de lançamento.

 

Ressalte-se que a diferença a maior apurada não mais poderá ser objeto de novo lançamento, em razão da decadência.

 

REDUÇÃO DA MULTA

           

            Há, ainda, de se considerar que com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, o percentual da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, foi reduzido para um patamar de  100%,  conforme redação que se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V – de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais.

 

            Assim, em virtude de advento de norma mais benéfica para o contribuinte, ratifico a decisão da julgadora singular em reduzir a multa aplicada ao patamar de 100% (cem por cento) na forma prescrita no art. 82, V, “a” e “f”, acima descrito.

 

                       

 

            Por todo o exposto,

             

                   VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo  provimento PARCIAL de ambos, para modificar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002344/2012-32, lavrado em 17/10/2012, contra a empresa DUVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS  LTDA., inscrição estadual nº 16.147.241-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 390.028,38 (trezentos e noventa mil, vinte e oito reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 164.514,19 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e dezenove centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; e art. 643, §4º, II; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar 123/2006, e R$ 164.514,19 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e dezenove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelo o valor de R$ 241.142,74 (duzentos e quarenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 25.542,85 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS e R$ 215.599,74 (duzentos e quinze mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), de multa por infração.

                                                                                                                                        Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de outubro de 2016.

                                                                                                    DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
                                                                                                                              Conselheira Relatora

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo