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Acórdão nº 356/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 112.036.2010-1
Recurso HIE/CRF-626/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: CARPINTARIA SILVA LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE.
Autuante: RÔMULO AGRA TAVARES DE SALES.
Relatora: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Os estabelecimentos cadastrados na atividade industrial poderão efetuar o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sendo irrelevante que também apresentem atividade comercial, no período.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                 A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterada a sentença monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000619/2010-31, lavrado em 27/10/2010, contra a empresa CARPINTARIA SILVA LTDA., inscrição estadual nº 16.058.894-4, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do lançamento efetuado.

 

            Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 88.746,06 (oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos), referente à penalidade aplicada.
 

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               P.R.E.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de outubro  de  2016.      

 
                                                            Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                           Consª.  Relatora

  

                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                  Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.  

 

Assessor Jurídico     

 

            RELATÓRIO

 

            O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000619/2010-31, lavrado em 27/10/2010, contra a empresa CARPINTARIA SILVA LTDA., inscrição estadual nº 16.058.894-4, com ciência pessoal, em 3/11/2010, relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20 a 25 de agosto de 2010, denuncia:

 

               FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS  >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO NO PRAZO REFERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL, DESCUMPRINDO O DETERMINADO NO ART. 106, II, DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. A IRREGULARIDADE CONSTATADA DECORREU DO ATRASO DO ICMS NORMAL E ICMS GARANTIDO, NO PERÍODO de 2005 a 2010, TENDO EM VISTA QUE O CONTRIBUINTE UTILIZOU-SE DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL (SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO QUE TIVER OCORRIDO O FATO GERADOR), QUANDO TODAS AS SUAS OPERAÇÕES (CFOP) COMPROVAM ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA, COM PAGAMENTO DO IMPOSTO COM VENCIMENTO NO MÊS SUBSEQUENTE AO QUE TIVER OCORRIDO O FATO GERADOR, RESULTANDO EM MULTA E JUROS DE MORA COM CÁLCULOS EFETUADOS COM BASE NO ART. 675 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. APLICA-SE AINDA, O DISPOSITIVO INSCULPIDO NO ART. 666 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, POR DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DA QUANTIA DE R$ 44.373,03 (QUARENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E TRÊS CENTAVOS), COM DEMONSTRATIVO APRESENTADO EM SEU ANEXO I        , QUE REPRESENTA O TOTAL DA MULTA DE MORA E DOS JUROS PARA O PERÍODO CONSIDERADO.

 

            Foi dado como infringido o art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930,97 e proposta a penalidade prevista no art. 82, II, “e” Lei nº 6.379. E apurado um crédito tributário no valor de R$ 88.746,06, sendo R$ 44.373,03, de ICMS, e R$ 44.373,03, de multa por infração.

 

                        Inconformada com a denúncia fiscal, o contribuinte apresentou Reclamação, em 3/12/2010 (fls. 37 a 39), onde discorre sobre os seguintes pontos:

 

            - Em preliminar, requer a anulação do auto de infração, alegando que, embora a atividade comercial venha se sobressaindo sobre a atividade comercial, nunca foi notificada pelo Fisco em relação à mudança nos prazos para recolhimento do tributo, acrescentando que as datas para recolhimento dos tributos são de origem da própria Receita Estadual.

 

            - No mérito, aduz que os recolhimentos ocorreram em prazo inferior ao estabelecido como correto, em 30 dias, e que o valor exigido no auto de infração efetuou os cálculos considerando a atualização como a base total do tributo e não considerando o acréscimo a partir da data do recolhimento.

 

            - Prosseguindo, afirma que os valores cobrados foram calculados em duplicidade, como se uma parte fosse ICMS.

 

            - Por fim, espera o deferimento do pedido liminar, pugnando, alternativamente, para que a exigência fiscal contemple apenas as multa e os juros, calculados em função das datas de vencimento e pagamento.   

 

            Por sua vez, o fazendário, Horácio Gomes Frade, em substituição ao autor do feito, apresentou contestação, afirmando que a firma é cumpridora de seus deveres perante a Receita Estadual, estando cadastrada no CCICMS do Estado, como contribuinte Fonte, desenvolvendo a atividade principal de Serraria com Desdobramento de Madeira (CNAE 1610-2/01) e, como atividade secundária, o Comércio Varejista de Materiais de Construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05).

 

            Em seguida, diz que houve uma crescente redução da atividade industrial, mas a empresa nunca foi notificada para alterar sua situação cadastral.

 

            Continuando, declara que o autuante, entendendo que a firma deveria estar cadastrada como comércio, deveria recolher seus tributos até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, efetuou o lançamento fiscal, incidindo multa de 0,20% (dois décimos por cento) por dia de atraso, mais 1% (um por cento) após trinta dias, além de juros de mora e sobre o montante aplicou multa de 100%, ou seja; multa sobre multa.

 

            Mais adiante, assevera que a firma solicitou alteração cadastral, tendo constatado, em visita às dependências da empresa, que ela exerce tanto as atividades de fabricação de portas, janelas, forras e alisais, como pratica o comércio de material de construção.

 

            Encerrando, recomenda a improcedência do feito fiscal, por considerar que os recolhimentos foram efetuados no prazo previsto na legislação,.

 

            Seguindo o processo para a GEJUP, a auditora jurídica do órgão, Vilma Bezerra de Aquino, fez retornar o processo para inclusão dos da contestação no ATF e anexação do Termo de Antecedentes Fiscais.

 

            Cumprida a medida saneadora, sem constar antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 56), e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Gílvia Dantas de Macedo, que expediu diligência para que fosse comprovado que os recolhimentos efetuados pela autuada eram relativos às entradas da atividade comercial.

 

            Efetuada a diligência, conforme informação fiscal (fls. 79 e 80), os autos foram encaminhados para a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde a julgadora decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, recorrendo hierarquicamente ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 87 a 91).

 

                        O contribuinte foi cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, com AR, datado de 7/7/2014 (fl. 94), sem mais se manifestar nos autos.

           

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.

                           

         Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o Recurso Hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000619/2010-31, lavrado em 27/10/2010, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                                   

                                    Nesta acusação, o contribuinte do setor de indústria, que também operacionaliza com o comércio de materiais de construção, foi autuado, com exigência de multa por atraso de pagamento, por ter efetuado o pagamento do ICMS normal no segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

 

                                    Neste sentido, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, por observar que a maior parte de suas operações se referia a atividades comerciais, cujo pagamento deveria ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

 

                                    Em sua decisão, a julgadora monocrática se manifestou pela improcedência do feito fiscal, justificando que a empresa, até a data da autuação, estava inscrita no CCICMS, como atividade industrial, cujo prazo de pagamento se dá até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, como determina o art. 106, IV, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

(...)

IV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;

 

                                    Com efeito, a norma acima reproduzida não esclarece se o termo estabelecimentos industriais se refere aos estabelecimentos cadastrados como indústria ou que operem em primazia com a atividade industrial.

 

                                    Assim, seguindo uma interpretação mais literal, entendo que o termo se refere à atividade cadastrada pelo contribuinte, representada pelo CNAE fiscal, pelo que venho a ratificar a decisão de primeira instância que improcedeu a acusação.

 

            Por todo o exposto,

             

                VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterada a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000619/2010-31, lavrado em 27/10/2010, contra a empresa CARPINTARIA SILVA LTDA., inscrição estadual nº 16.058.894-4, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do lançamento efetuado.

 

            Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 88.746,06 (oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos), referente à penalidade aplicada.

 

 

      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de outubro de 2016.

 

                                                                                       DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                              Conselheira Relatora 

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