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Acórdão nº 355/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 152.977.2012-5
Recurso HIE/CRF-266/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:JUCÉLIO ROCHA DE LIMA
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuante:FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Relatora:Consª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INFRINGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

O lançamento compulsório que não encontra suporte legal, necessário e suficiente à determinação da verdade material e da segurança jurídica, não deve prevalecer, levando a derrocada do crédito tributário por ausência do instrumento de base de legitimidade

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                     A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO para manter inalterada a sentença proferida na instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº. 90913005.10.00000239/2012-62, lavrado em 24 de outubro de 2010, contra a empresa, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA, inscrita no CCICMS sob nº 16.118.366-2, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.

  

            Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

             P.R.E.

 


      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de outubro  de  2016.      
                                            

 

 
                                                       Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                      Consª.  Relatora

 


                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                           Presidente

 

         Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

 
Assessor Jurídico

RELATÓRIO

 

 

Aporta-se neste Colegiado recurso hierárquico, interposto pelo julgador monocrático, diante de decisão singular que declarou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº. 90913005.10.00000239/2012-62, em 25 de dezembro de 2012, com citação via Aviso de Recebimento, ocorrida em 9 de janeiro de 2013, no qual consta a seguinte denúncia:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa – VEÍCULO ABORDADO NA BR230, SENTIDO CAJAZEIRAS-SOUZA, APÓS O POSTO FISCAL DE NILSON LOPES, (PRIMEIRA REPARTIÇÃO DO PERCURSO), COM DANFES (CÓPIAS EM ANEXO), SEM REGISTRO DE PASSAGEM DO REFERIDO POSTO FISCAL OU DE QUALQUER OUTRO DO ESTADO DA PARAÍBA, FALTANDO RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO AO ESTADO DA PARAÍBA”.

 

Pela infringência ao artigo 106, I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a fiscalização exigiu ICMS, no valor de R$ 10.288,54 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais, cinquenta e quatro centavos), e propôs aplicação de multa por infração no importe de R$ 20.577,08 (vinte mil, quinhentos e setenta e sete reais, oito centavos), com fundamento no artigo 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, o crédito tributário, o montante de R$ 30.865,62 (trinta mil oitocentos e sessenta e cinco reais, sessenta e dois centavos).

 

Regularmente cientificado, através de A.R., em 09 de janeiro de 2013, fl. 69, o acusado interpôs, tempestivamente, petição reclamatória, fls. 70 – 80, suscitando a improcedência da peça acusatória e alegando, como base de sua defesa, que à fiscalização não assiste razão.

 

Após a devida contestação do autor do feito, fl. 81, que requereu a procedência do auto de infração, foram os autos conclusos à instância prima, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que declinou entendimento pela improcedência do auto de infração, considerando que a acusação não teve prova do fato infringente, considerando que havendo a comprovação do lançamento das notas fiscais na Guia de Informação Mensal do contribuinte (GIM), com o recolhimento do imposto devido sobre as operações, não há como prevalecer a acusação, diante da falta de repercussão tributária, conforme sentença às fls. 86 -91, dos autos.

 

Realizou-se a ciência da decisão monocrática via Aviso de Recebimento, fl. 96, em 21 de julho de 2015, e pelo Edital nº 005/2015 – Coletoria Estadual de Cajazeiras, com publicação datada de 13 de agosto de 2015, fl. 100, dos autos. Sem que houvesse manifestação da autuada acerca da decisão singular.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 

A demanda em apreço recursal decorreu da lavratura do Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº. 90913005.10.00000239/2012-62, em 25 de dezembro de 2012, que assim estabelece a seguinte irregularidade: “Falta de recolhimento do ICMS”.

 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância primeira em tornar improcedente a exigência fiscal ao entender que havendo a comprovação do lançamento das notas fiscais na Guia de Informação Mensal do contribuinte (GIM), com o recolhimento do imposto devido sobre as operações, não há como prevalecer a acusação, diante da falta de repercussão tributária.

 

De fato, prudente e acertada foi à decisão tomada pela instância monocrática, vez que a notícia crime não corresponde à verdade material dos fatos geradores, conforme evidenciado no exame dos documentos e informações econômico-fiscais do contribuinte no mês de outubro de 2010, onde ficou demonstrado que as notas fiscais descritas no presente processo foram devidamente lançadas na escrita fiscal do contribuinte, podendo-se constatar através de consulta ao sistema de informação ATF, a declaração das mesmas na GIM do contribuinte, bem como o recolhimento do imposto declarado.

 

Empresa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 -   Inscrição Estadual:

16.136.664-3

 - Razão   Social:

JUCELIO ROCHA DE LIMA

 

 

 

 

 -   Período de Referência:

out/10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Remetente

 

 

 

Nota Fiscal

 

 

 

CFOP

CPF/CNPJ

Inscrição   Estadual

Data de   emissão

UF

Número

Mod.

Base de Cálc.   ICMS

Valor ICMS

Valor Total

 

03.521.296/0001-84

47401052

04/10/2010

AM

4816

1

24.000,00

2.880,00

24.000,00

2.102

02.261.827/0001-84

16.118.366-2

14/10/2010

PB

443

1

111.389,00

18.936,13

111.389,00

1.152

07.637.273/0001-90

9035378844

21/10/2010

PR

8904

1

0

0

2.190,00

2.910

07.637.273/0001-90

9035378844

25/10/2010

PR

8903

1

294.499,30

20.614,95

322.815,63

2.102

03.521.296/0001-84

47401052

27/10/2010

AM

1951

1

9.820,80

1.178,50

10.802,88

2.102

03.521.296/0001-84

47401052

27/10/2010

AM

4872

1

24.000,00

2.880,00

24.000,00

2.102

02.261.827/0001-84

16.118.366-2

29/10/2010

PB

463

1

12.600,00

2.142,00

12.600,00

1.209

 

Deve-se ressalvar, no que diz respeito à Nota Fiscal Nº 2441, 20/10/2010, fl.17, esta foi destinada a contribuinte diverso, e não à empresa acusada, inscrição 16.118.366-2 – Distribuidora Eletrosauro Ltda. Em consulta ao sistema ATF, esta se encontra declarada na GIM do destinatário, com o devido recolhimento do imposto.

 

Portanto, ao que se vê do texto acusatório, o fato infringente descrito não encontra suporte legal, necessário e suficiente à determinação da verdade material e da segurança jurídica.

                                                                                                                     

Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou improcedente o lançamento compulsório.

       

Pelo exposto,

 

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento para manter inalterada a sentença proferida na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº. 90913005.10.00000239/2012-62, lavrado em 24 de outubro de 2010, contra a empresa, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA, inscrita no CCICMS sob nº 16.118.366-2, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.

 

 

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em de 7 de outubro de 2016

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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