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Acórdão nº 350/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 015.067.2012-9
Recurso HIE/CRF-749/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:COMTÉRMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:VERA LUCIA BANDEIRA DE SOUZA
Relatora:CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MODIFICADA A  DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Comprova-se nos autos o recolhimento do imposto devido pelas saídas das mercadorias relacionadas na nota fiscal nº 511, extinguindo a repercussão tributária que lhe serviu de pressuposto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo  recebimento do  HIERÁRQUICO, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para modificar a decisão monocrática, que julgou nulo, e julgar improcedente o  Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000050/2012-76, lavrado em 25/1/2012,  contra CONTÉRMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA.,  CCICM nº 16.025.853-7, eximindo-a dequaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal, pelos fundamentos postos na fundamentação desse voto.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

  

P.R.E.

 
  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de outubro  de  2016.      

  
                                                                             Nayla Coeli da Costa  Brito Carvalho
                                                                                             Consª.  Relatora

 
 

                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 
 

Assessor Jurídico

RELATÓRIO

 

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000050/2012-76, lavrado em 25/1/2012, contra a empresa CONTÉRMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA., CCICMS nº 16.025.853-7, em razão da seguinte irregularidade:

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

NOTA EXPLICATIVA. Reconstituímos a Conta Gráfica do ICMS considerando o lançamento da saída realizada através da Nota Fiscal nº 511, de valor R$ 493.461,80 e imposto R$ 83.888,51.

 

Em decorrência da acusação, a autuante deu por infringidos os arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, tendo procedido ao lançamento de ofício, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 78.677,30, sendo R$ 39.338,65, de ICMS e R$ 39.338,65, demulta por infração, nos termos do art. 82, II, “b,” da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos: Cópia do Termo de Abertura do livro Registro de Saídas, Cópia dos lançamentos efetuados no Registro de Saídas referente ao mês de setembro/2010, Cópia do Termo de Encerramento, Conta Gráfica – Exercício 2010. (fls.4/7).

 

Cientificada pessoalmente na peça exordial, em 17/2/2012, a autuada veio tempestivamente aos autos, apresentar peça reclamatória, posta às fls. 10/11, sintetizando da forma seguinte sua explicação quanto ao lançamento posto na peça basilar em discussão.“ A referida nota fiscal 511 foi emitida em dezembro/2010, onde por falta de pagamento da Secretaria de Saúde, foi feita uma errata alterando a data de emissão para 23/Fevereiro/2011, onde a mesma não foi paga e mais uma vez solicitada uma nova errata pra 01/março/2011. A Nota Fiscal 511 foi informada na GIM e recolhido o devido imposto na competência março/2011.”

 

Acrescenta que o pagamento não foi efetuado pela Secretaria de Saúde do Estado, por absoluta inexistência de dotação orçamentária (set/2010 até mar/2011), não sendo possível que a parte mais fraca da relação tributária seja penalizada.

 

Consta às fls. 13/16, documentos comprobatórios dos procedimentos efetuados, destacando-se a GIM referente ao período 3/2011, recepcionada nesta Secretaria, com destaque para a comprovação de saídas na quantia de R$ 493.461,80, valor referente a Nota Fiscal nº 511, cópia à fl.15, objeto da autuação.

 

Consta à fl. 17, cópia do DAR, com recolhimento de ICMS no importe de R$ 28.639,14 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos).

 

Contestando os argumentos defensuais, a autuante compareceu ás fls. 13/15, pedindo a procedência ao lançamento efetuado.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 24, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, fl. 25, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que após analisar minuciosamente as peças processuais declinou pela NULIDADE,  fundamentando sua decisão conforme abaixo ementado:

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. ILÍCITO FISCAL ANULADO.

Mostram-se inócuas as alegações reclamatórias lastreadas em provas documentais inaptas ou insuficientes, porquanto somente as irrefutáveis têm a aptidão necessária para desconstituir a acusação fiscal imputada ao contribuinte. Todavia, ainda que plenamente comprovada à ocorrência do suporte fático o qual lhe serviu de pressuposto legal, é imprescindível para a subsistência de sua ilicitude que este resulte em prejuízo ao Erário. In casu, desconstituímos o ilícito fiscal objeto desta lide, em razão da falta de repercussão tributária de seu pressuposto fático.

 

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

.

Cientificada da decisão singular, pela Notificação nº 00053887/2014,  através do Aviso Postal, datado de 26/8/14, a autuada não apresentou manifestação contra a decisão singular.

 

Remetidos a esta Corte, estes foram  distribuídos a esta relatoria, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

                            VOTO

 

A quaestio juris, conforme consta nos autos, versa sobre a falta de recolhimento do imposto estadual, decorrente do não lançamento das notas fiscais de saídas nos livros próprios.

 

Analisando as peças processuais, percebo não haver necessidade de me ater em vastos fundamentos para apontar o desfecho desta pendenga, haja vista o acostamento das provas materiais trazidas pela reclamante e suas considerações sobre a operação efetuada.

 

A fiscalização acosta como prova da acusação,  cópia do livro Registro de Saídas, referente ao mês de setembro/2010, (fl.5), atestando que naquele mês a nota fiscal não foi registrada nos livro Registro de Saídas,  infringindo por consequência à legislação tributária vigente, nos termos do art.277 do RICMS/PB, in verbis:

 

              "Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 287 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

               §1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

 

               § 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.”

 

Dessa maneira, foi afrontado também  o art. 60, inciso I, letras “a” e “c”, do citado regulamento, in verbis:

 

“Art. 60”. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

 

I – no Registro de Saídas:

 

a) O valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês; (g.n)

 

 Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a exigência posta na peça exordial,   gera repercussão financeira,  visto que suas saídas  não foram registradas.

   

Contudo, a autuada anexou ao processo,  provas irrefutáveis da legalidade dos procedimentos efetuados,  posto que se  trata de operação de vendas efetuada para a Secretaria de Saúde do Estado, devidamente corrigida pela autuada, mediante as provas apresentadas e acostadas às (fls. 13 e 14), bem como do lançamento posto na GIM do mês de 03/2011, (fl.16), recepcionada pela Secretaria de Estado da Receita, em 11/4/2011, informando dos valores referentes a saída da Nota Fiscal nº 511, que motivou o lançamento exordial, com recolhimento do ICMS devido, comprovado pelo DAR à  (fl. 17), na quantia de R$ 28.639,14 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). Observamos também que a diferença do valor pago pela autuada, está correto, mediante a apuração ocorrida entre créditos e débitos de outras saídas efetuadas pela empresa, no citado mês.

 

O pagamento do imposto devido pelas vendas efetuadas através da nota fiscal nº 511, (fl.15), comprovado pela cópia do DAR anexado à (fl.17), extingue o elemento constitucional infracional, ou seja a repercussão tributária que lhe serviu de pressuposto. Dessa forma ocorreu o cumprimento da obrigação tributária principal, que é o objetivo primordial do ordenamento jurídico-tributário principal.

 

Com efeito, informações obtidas do sistema ATF desta Secretaria, às fls.41 e 42 , ratificam que o imposto foi devidamente quitado, na forma regulamentar, bem antes da lavratura do auto de infração, ocorrido em 25/1/2012, posterior ao pagamento em 30/3/2011, (fl.17), donde é sabido que uma análise nos pagamentos efetuados pela autuada no sistema ATF comprovaria a quitação do imposto.

 

Mediante a explanação acima, esta relatoria discorda da nulidade decretada na primeira instância, que demandaria nova auditoria na empresa sobre o mesmo assunto, pelo fato de os fatos conduzirem para a improcedência do lançamento.

 

Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para modificar a decisão monocrática, que julgou nulo, e julgar improcedente o  Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000050/2012-76, lavrado em 25/1/2012,  contra CONTÉRMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA.,  CCICM nº 16.025.853-7, eximindo-a dequaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal, pelos fundamentos postos na fundamentação desse voto.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de outubro de 2016.

 

                                                              NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                Conselheira Relatora

 

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