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Acórdão nº 346/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 093.497.2013-2
Recurso HIE/CRF-528/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS  FISCAIS.
RECORRIDA: IZABEL MARIA DE SANTANA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: JOÃO ELIAS COSTA FILHO.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM DIVERGÊNCIA DE VALORES NAS SUAS VIAS. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Reputa-se regular a exigência fiscal oriunda da diferença do ICMS decorrente do ilícito fiscal configurado na divergência de valores da base de cálculo e do ICMS consignados entre nas diversas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC emitido para acobertar a respectiva prestação de serviço, recaindo sobre a emitente do documento fiscal a responsabilidade pelo pagamento do imposto, sem prejuízo do recolhimento do valor da penalidade devidamente corrigida de ofício, pela instância singular, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior que estabelece sanção mais benigna.  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001069/2013-10 (fls. 11 e 12), lavrado em 16 de julho de 2013, contra autuada, IZABEL MARIA DE SANTANA, inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.163.813-9, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 80.322,76(oitenta mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos),sendo R$ 40.161,38 (quarenta mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) de ICMS, por infração ao artigo 106 c/c o art. 159, V, “j” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e o mesmo valor, R$ 40.161,38 (quarenta mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) de multa por infração, consoante previsão do art. 82, V, alínea “j” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o valor de 40.161,38 (quarenta mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente à multa por infração.

 

                  

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                           

                                      P.R.I.

                                                          

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de setembro  de  2016.      

        
                                                                     Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                           Consª.  Relatora    


 

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante                                                                              
                                                                                             Presidente

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 

  

                                                       Assessor   Jurídico               

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursohierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000001069/2013-10 (de fls. 11 e 12), lavrado em 16/7/2013, de acordo com o qual a empresa autuada, IZABEL MARIA DE SANTANA, acima citada, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

- “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS – Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, emitiu documentos fiscais contendo divergências de valores entre as vias.

 

Nota Explicativa – A infração consiste em o contribuinte emitir Conhecimento Rodoviário de Transporte de Carga – CRTC com valores divergentes entre as vias, acarretando por consequência ICMS a recolher relativo a estas diferenças de valores, que vêm detalhadas no demonstrativo – Anexo I.”

 

Considerando infringência ao art. 106 c/c o art. 159, V, “j” do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 40.161,38, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 80.322,76, nos termos do art. 82, V, “j” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário de R$ 120.484,14.

 

Documentos instrutórios constam anexados às fls. 13 a 261: demonstrativos com o cotejamento do valor do imposto recolhido e com a diferença recolher, cópia das 1ªs vias dos CTRC’s, cópias das vias fixas de CTRC’s, cópia dos livros Registro de Apuração, Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme revela o Aviso de Recebimento, de fl. 264, assinado por seu receptor, em 14/8/2013, a autuada deixou de exercer o direito de defesa, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 265, datado de 8 de outubro de 2013.

 

Na sequência, após a informação de existência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 266, porém sem caracterização de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que declinou seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração, porquanto, após concluir pela regularidade da exação fiscal concernente ao ICMS, observando, neste particular, o princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013).

 

Em face do que, o crédito tributário passou a se constituir do montante de R$ 80.322,76, sendo, R$ 40.161,38, de ICMS, e R$ 40.161,38, de multa infracional, consoante se infere da decisão monocrática, de fls. 269 - 272.

 

Procedida a interposição de recurso hierárquico e cientificada, a pessoa do sócio da autuada, mediante o Aviso de Recebimento nº JG 89393944 9 BR (fl. 276), para que, querendo, interpusesse recurso a este Colegiado. Ainda assim, a denunciada manteve-se inerte, ao não integrar a relação processual.

 

Na sequência, os autos foram remetidos os autos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, ocasião em que constatei a necessidade de diligenciar o feito, a fim de corrigir o vício forma, mediante notificação da autuada por via editalícia, a fim de lhe ser dado conhecimento da decisão singular cujo proferimento se verificou após o cancelamento da sua inscrição no CCICMS, neste Estado, e na vigência da Lei Estadual nº 10.094/2013, dando-se, assim, cumprimento ao disposto no art. 11, § 1º da citada lei.

 

Cumprida a requisição acima mencionada, conforme atesta o Edital nº 00082/2016, com cópia e fl. 281, os autos retornaram para apreciação e decisão sobre a matéria de que tratam.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto, ao concluir como devida a exação de sobre o valor do ICMS, reduziu de ofício a penalidade sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a disposição ínsita em lei posterior que estabelece sanção mais branda aos que cometem a infração de emissão de documentos fiscais, que no casos consistem de CTRC’s, com indicações diferentes nas respectivas vias. Os fatos geradores teriam eclodido entre março a outubro de 2010, conforme o auto infracional em referência.

 

Isto considerando, a autoridade julgadora promoveu à redução do valor da multa por infração, com amparo no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, insculpido no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”). 

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas (saídas de mercadorias tributáveis), base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

No mérito, confirmo a regularidade do exame fiscal que detectou a ocorrência da prática irregular em tela, mediante o cotejo entre as 1ªs vias dos CTRC’s, com cópias às fls. 18 – 129, e as fixas dos respectivos documentos fiscais, entendendo-se, como tais, aquelas que permanecem presas ao talonário que fica na posse do emitente, e o confronto com os lançamentos efetuados nos livros fiscais, Registro de Saídas e Registro de Apuração, além da verificação do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, tudo com cópia às fls. 18 a 261.

 

Nesse quesito, quanto ao respectivo valor nada há a reparar, principalmente diante da falta de provas da sua improcedência, dado que a autuada se fez revel da relação processual formalizada na 1ª instância e não interpôs recurso a esta Corte de Julgamento.

 

Assim, resta mantido o resultado do procedimento da aferição da situação fiscal do contribuinte, empregada pela Fiscalização para demonstrar a realidade das prestações do serviço de transporte intermunicipal de cargas efetuadas pela empresa autuada, quanto aos CTRC’s por esta emitidos.

 

Com efeito, no caso dos autos, há divergências entre as 1ªs vias dos CTRC’s que se destinam ao destinatário da prestação e as 2ªs vias, dos respectivos documentos, fixas ao talão da empresa emitente e prestadora dos serviços de transporte intermunicipal de cargas – IZABEL MARIA DE SANTANA - referentemente aos seguintes dados: valor da prestação de transporte e, como consequência dessa alteração, também, o valor da base de cálculo além do ICMS recolhido. Essa situação evidencia a irregularidade fiscal ordinariamente denominada de documento fiscal calçado, semelhante à “nota fiscal calçada” cujo caso concreto foi objeto de julgamento nesta Corte e deu origem ao Acórdão CRF nº 303/2010, de 26/11/2010, de cujo voto, que lhe deu origem, transcrevo o seguinte fragmento:

 

“Ora, mister se faz lembrar que a nota fiscal calçada tem como finalidade pagar menos imposto quando se emite na segunda via valor menor, porém, referente a mesma mercadoria...”

 

Da citada explicação se infere que, diante da prática infracional de “documento fiscal calçado”, situação idêntica a da “nota fiscal calçada”, a cobrança da diferença do ICMS se dá na hipótese de preenchimento da 1ª via com valores distintos das demais vias do documento, no caso, a 3ª via que fica presa ao bloco e se destina á exibição ao Fisco (art. 200, III do RICMS/PB). Consequentemente, na hipótese de alteração quanto aos valores, a cobrança deve recair sobre a diferença de imposto a recolher resultante entre os valores das mencionadas vias, conforme evidenciam os documentos fiscais (fls. 18 a 261) que instruem o auto infracional.

 

O que se persegue, então, com a alteração nos dados da 1ª via frente a 3ª via do documento fiscal, é burlar o Fisco mediante pagamento a menor do imposto devido, recaindo sobre o emitente do documento fiscal a autoria dessa conduta censurável.

 

Ressalte-se que no preenchimento do CTRC, em especial quanto ao valor de prestação bem como da sua base de cálculo e do ICMS, deve-se observar a disposição contida no art. 204 do RICMS/PB, infra:

 

“Art. 204.  O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

(...)

 

XV – o valor total da prestação;

 

XVI – a base de cálculo do imposto;

 

XVII – ...........................................

 

XVIII – o valor do imposto”.

 

Em face desses fundamentos, confirmo a decisão singular, no que toca à exação fiscal relacionada ao valor do ICMS.

 

Idêntica solução adoto quanto à penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, tendo em vista que após a lavratura do auto infracional a legislação da Paraíba sofreu uma alteração que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Portanto, corroboro a correção de ofício efetuada na instância prima, quando esta promoveu a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 100%, em face do advento da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, que estabelece sanção mais benigna.

 

Assim, reputa-se legítima a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da penalidade passou a ser calculado com base no percentual de 100%, fixando-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:

 

Infração

Períodos

ICMS (R$)

 M. por Infr.   (R$) 

 Total (R$)

 Falta de rec. ICMS

Mar./2010

  1.068,86

    1.068,86

2.137,72

Falta de rec. ICMS

Abr./2010

2.823,71

2.823,71

5.647,42

Falta de rec. ICMS

Mai./2010

5.996,64

5.996,64

11.993,28

Falta de rec. ICMS

Jun./2010

6.283,46

6.283,46

12.566,92

Falta de rec. ICMS

Jul./2010

5.101,58

5.101,58

10.203,16

Falta de rec. ICMS

Ago./2010

6.749,93

6.749,93

13.519,86

Falta de rec. ICMS

Set./2010

5.868,00

5.868,00

11.736,00

Falta de rec. ICMS

Out./2010

6.259,20

6.259,20

12.518,40

Totais

      -

40.161,38

40.161,38

80.322,76

 

 

 

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001069/2013-10 (fls. 11 e 12), lavrado em 16 de julho de 2013, contra autuada, IZABEL MARIA DE SANTANA, inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.163.813-9, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 80.322,76(oitenta mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos),sendo R$ 40.161,38 (quarenta mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) de ICMS, por infração ao artigo 106 c/c o art. 159, V, “j” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e o mesmo valor, R$ 40.161,38 (quarenta mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) de multa por infração, consoante previsão do art. 82, V, alínea “j” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o valor de 40.161,38 (quarenta mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), correspondente à multa por infração.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de setembro de 2016.

 

                        MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
                          Conselheira Relatora 

 

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