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Acórdão nº 343/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 086.348.2013-0
Recursos  HIE/VOL/CRF-264/2016
1° Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1° Recorrida: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S.A..
2° Recorrente: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S.A..
2° Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuantes: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO  VERA LÚCIA BANDEIRA DE SOUZA
Relator : CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AJUSTES REALIZADOS. PAGAMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Confirmada parcialmente a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios.
Reputam-se legítimas as exigências fiscais, diante da regularidade dos procedimentos de detecção do ilícito e do reconhecimento do contribuinte, quanto à legitimidade da exação fiscal, fato que se evidenciou mediante o pagamento do valor da multa acessória, após julgamento de primeira instância.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, mantendo a sentença monocrática que julgouparcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000973/2013-09, lavrado em 28 de junho de 2013, contra a empresa JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S.A. (CCICMS: 16.060.258-0), nos autos devidamente qualificada,  declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 31.436,01 ( trinta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais, um centavo                                                                                                         ), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, b, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 24.076,62 (vinte e quatro mil, setenta e seis reais, sessenta e dois centavos), de multa acessória.

                                          

Ressalto, ainda, que o crédito remanescente foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra em consulta ao sistema ATF- Arrecadação.

 
                   

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                          

                                      P.R.I.

 
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de setembro  de  2016.      

                                              

                                                                            Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                    Consª.  Relatora    

 

                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente

                                                            

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 

 

                                                       Assessor   Jurídico

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000973/2013-09, lavrado em 28 de junho de 2013, contra a empresa JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S.A. (CCICMS: 16.060.258-0), nos autos, devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:

 

·               FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. Exercícios de 2008, 2009, 2010, e no período de janeiro a julho de 2011.

 

·                Nota Explicativa – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE ENTRADAS.

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos artigos  119, VIII, c/c, 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os autuantes procederam ao lançamento de ofício, exigindo a cobrança por descumprimento de obrigação acessória, no importe de R$ 55.512,63 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e doze reais, sessenta e três centavos), nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios acostados, fls. 9 - 26, do libelo acusatório.

 

Cientificada em 5/7/2013, de forma pessoal, fl. 7, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, reclamação fiscal, em 6/8/2013, conforme protocolo e peça defensual, fls. 28 - 751, dos autos, requerendo a improcedência dos lançamentos, cuja síntese passo a apresentar:

 

Em preliminar argui a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos moldes do art. 151, III, do CTN, e a necessidade de tal circunstância ser registrada no sistema da Receita Federal do Brasil, a fim de não impedir, indevidamente, a impugnante de exercer suas atividades e obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa – CPDEN.

 

Na sequência argui a necessidade de sobrestamento do julgamento desta impugnação para aguardar o deslinde da apreciação da impugnação apresentada em relação ao auto de infração nº 93300008.09.00000968/2013-04, relativamente ao suposto descumprimento da obrigação principal. Compreende que houve concomitância na aplicação de multas para a mesma infração, tendo pugnado pela nulidade de ambas.

 

Quanto ao mérito, suscita a inexistência de fundamentos fáticos que demonstrem a ocorrência da acusação constante na exordial, ausência de tipificação das infrações, do caráter meramente informativo do SPED, e a prevalência das informações constantes das notas fiscais. Ademais, tendo sido comprovado o pagamento do imposto relacionado às respectivas operações.

 

Da desproporcionalidade da multa imposta no presente caso.

 

Na impossibilidade de exclusão das penalidades, requer a sua redução, por considerá-la em confronto ao que preconiza o princípio do não confisco.

 

Por fim solicita a realização de diligência.

 

Requer, ainda, uma análise da documentação acostada, fls. 58 – 751,  constando quadros demonstrativos e planilhas.

 

Pronunciando-se a respeito da reclamação, fls.754 - 795, em contestação, a autora do feito fiscal mantém a acusação, todavia após exame das justificativas da autuada, promove retificações no feito, para os casos em que a empresa apresentou justificativas admitidas pela legislação tributária de regência, acostando novos demonstrativos, fls. 757, 759 – 795, dos autos.

 

Ante ao exposto, requer que sejam acolhidos os novos valores do auto de infração e a sua parcial procedência.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl.797, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuído ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 800-810, dos autos, ao argumento de que é cabível a imputação de multa por descumprimento de obrigação acessória, em virtude de a empresa ter deixado de efetuar lançamentos de notas fiscais no Livro Registro de Entradas. Confirmação parcial da acusação, mediante ajustes em relação à quantidade de documentos não registrados, em face da existência de contraprovas nos autos, trazendo, em sua decisão, um valor do credito tributário para R$ 31.436,01 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais, um centavo           ), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via aviso de recebimento, código JL 683583246 BR, em 4 de setembro de 2014, fl. 813, tendo apresentado recurso voluntário, fls. 814 - 846, carreando aos autos argumentos já tratados em reclamação.

 

Inicialmente faz uma breve síntese da lide e da decisão recorrida.

 

Reitera argumentos, especificamente no que diz respeito a determinar o sobrestamento do auto de infração em tela, até que seja julgado em definitivo, na esfera administrativa, o auto de infração nº 93300008.09.00000968/2013-04, reafirmando a inexistência de fundamentos fáticos, que demonstrem a ausência de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, do caráter meramente informativo do SPED, e a prevalência das informações constantes das notas fiscais, bem como pela demonstração do efetivo pagamento do ICMS relacionado às operações fiscalizadas.

 

Solicita desta Casa, caso não sejam acolhidos os pleitos, que seja reconhecida a dupla penalização pelo cometimento do mesmo ato infracional, supostamente realizado pela recorrente, assim como excluída ou diminuída a multa imposta no libelo acusatório.

 

Em medida de contra razões, fls. 845 e 846, o autor da peça basilar, diante do exposto, solicita a manutenção da decisão monocrática.

 

Aportados os autos a esta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

     Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

Versam os autos sobre a infração de descumprimento de obrigação acessória, atribuída ao contribuinte por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

 

Também, cabe-nos reconhecer a tempestividade do recurso do contribuinte, visto que a ciência da decisão de primeira instância se deu no dia 4/9/2014 e o recurso foi protocolado no dia 6/10/2014, portanto dentro do prazo delimitado pelo art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

 

Determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado, quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados na análise do mérito, e ainda, foram oportunizados ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Quanto ao mérito, no que diz respeito à infração, falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entrada, nos exercícios de 2008, 2009, 2010, e no período de janeiro a julho de 2011, o contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais de entrada.

 

Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos mercantis de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracterizando uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições   constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se   à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

 

No que concerne à penalidade aplicada, comprova-se o acertamento da proposta que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando multa acessória de 3 UFRs-PB por documento não registrado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.Com a publicação da Lei nº 8.247/07(DOE de 6. 6.2007) “(grifo nosso).

 

A autuada vem aos autos em suas peças defensuais, fazendo uso do direito de provar que realizou os lançamentos das notas fiscais nos Livros de Registro de Entradas, relatando erros formais que acarretaram a divergência entre as informações dadas pela autuada e por terceiros fornecedores, por fim, acosta quadros demonstrativos e planilhas, fls. 58 – 751, dos autos.

 

 Em verdade, analisando o teor da denúncia apresentada acima, verifica-se que o lançamento tem respaldo em documentação pertinente, cujos registros não constam em livro próprio. Foram apresentadas provas materiais pelo sujeito passivo, acolhidas parcialmente pela fiscalização, que em ato contínuo corrigiu o procedimento, excluindo de seus quadros demonstrativos os casos em que a empresa apresentou justificativas admitidas pela legislação de regência.

 

Resultando, assim, em uma diminuição na quantidade de notas fiscais relativas à autuação, conforme demonstrativos acostados, fls. 757, 759 – 795, dos autos.

 

 Vislumbra-se nos autos a regularidade dos procedimentos de apuração da falta de lançamento de notas fiscais, e que o crédito tributário considerado parcialmente procedente pela instância a quo, diante das provas materiais juntadas aos autos e ratificadas pela fiscalização, com a qual comungo, foi objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação regular desta decisão, promoveu o pagamento dos valores da correspondente condenação, com redução legal do valor da penalidade, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, informação abaixo:

 

Lançamentos

 

 

 

 

 

 

 

Nosso Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit. Débito

Operação

3006226674

5

dez/08

8.868,09

0

1.357,65

QUITADO

ADESAO REFIS A   VISTA

3006226674

6

dez/09

8.977,83

0

1.328,60

QUITADO

ADESAO REFIS A   VISTA

3006226674

7

dez/10

7.722,96

0

1.091,86

QUITADO

ADESAO REFIS A   VISTA

3006226674

8

jul/11

5.867,13

0

804,03

QUITADO

ADESAO REFIS A   VISTA



 

Neste sentido, diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional[1] (Lei nº. 5.172/66), não há razões para aprofundamentos sobre a matéria, pois se convalida a extinção do crédito tributário e do processo dele decorrente, atestando-se que os créditos tributários relativos à delação foram objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes, com redução no valor da penalidade.

 

Portanto, fixo o crédito tributário consoante os valores abaixo:

  

Pelo exposto,

 

 

VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, mantendo a sentença monocrática que julgouparcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000973/2013-09, lavrado em 28 de junho de 2013, contra a empresa JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S.A. (CCICMS: 16.060.258-0), nos autos devidamente qualificada,  declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 31.436,01 ( trinta e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais, um centavo                                                                                                         ), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, b, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 24.076,62 (vinte e quatro mil, setenta e seis reais, sessenta e dois centavos), de multa acessória.

                                          

Ressalto, ainda, que o crédito remanescente foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra em consulta ao sistema ATF- Arrecadação.



[1] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

 

 

 

                                                                                                                                             Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de setembro de 2016. 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO 
          Conselheira Relatora  

 

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