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Acórdão nº 336/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 092.320.2016-5
Recurso AGR/CRF-263/2016
Agravante: CASA DA MADEIRA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante: WALMIR SANTANA DA SILVA
Relatora: CONS.ª DORICLECIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

ANÁLISE DE PRAZO. DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo. Intempestividade detectada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo    recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu desprovimento, para considerar intempestiva a reclamação apresentada contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000954/2016-25, lavrado em 22/6/2016, contra a empresa CASA DA MADEIRA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.195.529-0, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da repartição preparadora, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

                    

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                                                                                                            

                                      P.R.I.

 
 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de setembro  de  2016.      

                                              

 

                                                                            Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                              Consª.  Relatora    

  

                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente

                                                               

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

 
                                                       Assessor   Jurídico

RELATÓRIO



                    

Em pauta, recurso de agravo interposto pela epigrafada contra despacho da repartição preparadora, fl.85, que determinou o arquivamento da impugnação interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000954/2016-25, fl. 3, lavrado em 22/6/2016, que constatou a seguinte acusação:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”.

 

Arrimada nos fatos supracitados, o autor do libelo basilar deu como infringidos os artigos 458, I, 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.9830/97, constituindo o crédito tributário no importe de R$ 62.692,96 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 31.346,48 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), de ICMS e R$ 31.346,48, (trinta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

 Cientificada pessoalmente da lavratura do Auto de Infração, em 5/7/2016, fl.3, a autuada, em 10/8/2016, impetrou peça reclamatória, posta às fls. 41/42, através de sua advogada devidamente outorgada pelo instrumento procuratório, à fl. 47, dos autos.

 

à fl. 85, foi anexada ao processo a notificação nº 00061948/2016, informando ao contribuinte da intempestividade da peça reclamatória, com ciência efetuada em 10/8/2016.

 

Tempestivamente, a autuada veio aos autos, em 19/8/2016, apresentar recurso de agravo, afirmando inicialmente que a alegação de perda de prazo não pode prosperar, haja vista que o CPC em seu artigo 219, determina que os prazos computar-se-ão em dias úteis, não havendo o que falar em perda de prazo, de forma que sobre a ciência do Auto de Infração, ocorrida em 5/7/2016, o prazo expiraria em 4/8/2016.

 

Acrescenta que a agravante não pode ser tida como revel, por ter apresentado no prazo sua reclamação, e também não havendo provas nos autos que comprovem sua veracidade, conforme preceitua o artigo 344, IV do CPC.

 

Aduz que não é procedente o lançamento exordial, uma vez que devem ser retiradas as notas fiscais que estão devidamente registradas.

 

Pelo exposto, requer o recebimento do presente recurso, sendo este julgado procedente, a fim de que seja considerada tempestiva a impugnação apresentada pela agravante, sendo acolhidos todos os termos nele constantes.

 

Conclusos a esta Corte, os autos foram distribuídos a essa relatoria, para análise e decisão.

É o relatório.

 

 
       VOTO

 

 O recurso de agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos “in verbis”:

                                                                                                                        “Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os seguintes recursos:

                                 (...)

                                 II- de Agravo

                                 (...)

 Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”

 

Examinando agora a questão da tempestividade da peça reclamatória apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da autuação o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias para apresentação de reclamação ou recurso, haja vista as disposiçõesadvindas da Lei nº 10.094/13, in verbis: 

 

“Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado                        é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração. (g.n)

 

                             Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.

 

No direito brasileiro, não há um sistema uniforme para o processo administrativo, como existe para o processo judicial. Quanto ao procedimento judicial, em todo país se utiliza a mesma lei processual, civil ou penal, para julgar conflitos.

 

Todavia, os Estados e Municípios precisam elaborar suas próprias leis processuais administrativas para disporem de matéria de natureza processual tributária e não podem ficar atrelados à Lei Federal, pois cada este possui autonomia, podendo utilizar a legislação federal de forma subsidiária, apenas. E no caso de contagem de prazo, nossa Lei nº 10.094/13, dispõe que os prazos processuais serão contínuos.

 

Portanto, enquanto esse aspecto não for alterado, essa é a forma de contagem para processo administrativo tributário no Estado da Paraíba.

 

Com efeito, a ciência ao Auto de Infração, foi efetuada pessoalmente, em 5/7/2016, terça feira, de forma que o primeiro dia útil para contagem do prazo ocorreu em 6/7/2016, quarta feira, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de peça reclamatória, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.094/13, verbo ad verbum:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído,                             na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n) 



§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão”

 

                                 Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada de forma postal, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11,inciso I, § 3º da Lei nº 10.094/13,adiante transcrito:

 

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

I – pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 

 I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a      intimação, se pessoal:

 

Ora, via de regra, a citação efetuada pessoalmente, com assinatura do representante legal, à fl. 3, dos autos, não põe em dúvida a credibilidade do documento.

 

                       Assim, voltando a questão da contagem, como o prazo teve início no dia 6/7/2016, quarta feira, se encerrou no dia 4/8/2016, quinta feira, tendo a peça reclamatória sido apresentada em 10/8/2016, quarta feira, seis dias após findo o prazo para apresentação da reclamação, estando fora do prazo regulamentar, sendo, portanto, intempestiva.

 

                             Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra,” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve a intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.



                            Contudo, considerando o recurso de agravo, conforme dicção do art.61 do Regimento Interno dessa Casa, aprovado pelo Decreto n° 31.502/2010, tem cabimento o despacho que determinou o arquivamento da reclamação.

 

Com efeito, não restam dúvidas da legalidade da decisão. Esta Corte já se pronunciou por diversas vezes, conforme Acórdão nº 126/2008, da relatoria da Cons.ª Patrícia Marcia Arruda Barbosa, infracitado:

 Parte superior do formulário

 

RECURSO DE AGRAVO. DESPROVIMENTO

Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou o arquivamento de peça recursal, por ter sido considerada intempestiva. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para  afastamento da intempestividade detectada.

 

 Isto considerando, confirmo a intempestividade da referida peça reclamatória em face dos fundamentos acima expendidos.

 

 Pelo que,



 VOTO pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu desprovimento, para considerar intempestiva a reclamação apresentada contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000954/2016-25, lavrado em 22/6/2016, contra a empresa CASA DA MADEIRA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.195.529-0, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da repartição preparadora, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 23 de setembro de 2016..

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
     Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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